ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA S.A., nos autos de execução que lhe move BB, S.A., veio deduzir oposição, pedindo que seja considerada procedente a arguida invalidade do título executivo, devendo, em consequência, ser declarada extinta a instância. E, assim não se entendendo, deverá a oposição ser julgada procedente, com a sua consequente absolvição do pedido.
Alegando, para tanto, e em suma:
O título executivo é inválido/inexequível.
Com efeito, a cláusula 4.3 do Acordo Parassocial celebrado entre os accionistas da então sociedade T.....- Comunicações Interactivas, S.A, pela exequente oferecido como título executivo, não consubstancia uma confissão de dívida, tendo as partes acordado, expressa e deliberadamente, submeter a obrigação de pagamento de determinada quantia, decorrente de uma alegada aquisição de acções por parte da executada, a uma série de regras e condições. Tratando-se, não de um reconhecimento de dívida, mas de um acordo bilateral, sujeito a diversas cláusulas, obrigações e condições.
Em caso de incumprimento do acordo celebrado, obrigavam-se as partes a notificar a inadimplente e, caso esta não cumprisse, seria notificado no prazo de 30 dias o Presidente dos Accionistas, podendo ser resolvido o contrato, caso, ainda assim, a obrigação não fosse cumprida.
Em 31 de Outubro de 2001, data em que alegadamente a obrigação de pagamento da executada deveria ser cumprida, já o Acordo estava resolvido, tendo deixado de produzir efeitos entre as partes.
Não há, assim, dívida judicialmente exigível.
Também a executada nunca foi interpelada para pagar a quantia reclamada, não podendo ser condenada em juros.
A exequente veio contestar.
Alegando, também em síntese:
Ao contrário do que refere a opoente, a exequente apresenta como título executivo, ao abrigo do disposto no art. 46.º, nº 1, al. c) do CPC, a obrigação de pagamento, por aquela assumida, expressa na cláusula 4 do Acordo Parassocial junto aos autos.
No mais, impugna os factos pela opoente alegados e que contrariam a sua pretensão.
Foi proferido despacho saneador-sentença, o qual, na procedência da oposição, julgou a execução extinta.
Inconformada, veio a exequente interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de fls 283 e ss, na sua improcedência, confirmou a decisão recorrida.
Ainda irresignada, veio a exequente pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª - Na sequência do incumprimento pela AA de um contrato de compra e venda de acções celebrado entre as partes, a BB foi forçada a apresentar contra a AA uma acção executiva para pagamento de quantia certa cujo montante corresponde ao remanescente do preço ainda em dívida.
2ª - Para o efeito, a BB ofereceu à execução um documento denominado pelas partes de "S........A.........." que se encontra assinado pela Recorrida.
3ª - Na qualidade de accionistas da T....."pretenderam estabelecer as regras e princípios pelos quais se devem reger as suas relações como Accionistas da T........, no âmbito do disposto nos Estatutos da T......." (cfr. considerando (C) do "S........A..........").
4ª - De forma voluntária, a AA reconheceu em 9 de Março de 2000 (data da assinatura do "S........A..........") que, pela compra de 5.000 (cinco mil) acções representativas do capital social da T...... ainda devia à BB o remanescente do preço, ou seja, Esc. 96.548.760$00 (noventa e seis milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, setecentos e sessenta escudos).
5ª - Ainda de acordo com a cláusula 4. do "S........A.........." a AA comprometeu-se a pagar esta dívida até ao dia 31 de Dezembro de 2001 o que não cumpriu.
6ª - Sucede que a decisão recorrida julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo a decisão do Tribunal de 1ª instância, que julgou procedente a oposição à execução deduzida pela AA por ter considerado que a BB deu à execução dos presentes autos um documento cujos efeitos se extinguiram na ordem jurídica.
7ª - Contudo, o Tribunal a quo tomou a sua decisão sem ponderar que o "S........A.........." regula a relação entre os accionistas da T.....e que, tal regulação, é totalmente alheia da assunção das dívidas à Exequente na sequência da celebração de contratos de compra e venda de acções.
8ª - Ou seja, o contrato que a AA resolveu - e posteriormente foi confirmado por sentença arbitral - foi o "S........A.........." e não o contrato de compra e venda das acções celebrado com a BB do qual resulta a dívida reconhecida no documento dado à execução.
9ª - No título dado à execução não só a AA reconhece a dívida à BB como se constitui na obrigação de pagar o remanescente do preço pela aquisição das acções até 31 de Dezembro de 2001.
10ª- Isto significa que o "S........A.........." que a BB ofereceu à execução preenche os requisitos cumulativos para que seja qualificado como título executivo válido ao abrigo do citado artigo 46.º do Código de Processo Civil
11ª- E que a resolução unilateral pela AA do acordo que regula as relações entre as accionistas não pode colidir com a sua declaração voluntária de reconhecimento da dívida à BB e que foi expressa nesse documento.
12ª- Por outro lado, na tomada desta decisão recorrida o Tribunal a quo não analisou da forma devida as cláusulas 19.3 e 20.2 do "S........A..........', de acordo com as quais as partes quiseram ressalvar os efeitos constitutivos até aí produzidos mesmo em caso de "rescisão" e qualquer que fosse a sua causa.
13ª- As cláusulas acordadas entre as partes de não atribuir efeitos retroactivos à resolução não foram mais que a aplicação da parte final do n.º 1 do artigo 434.° do Código Civil.
14ª- Ora, uma das cláusulas que as partes não podem considerar extinta - ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - por força da resolução do "S........A..........' pela AA é exactamente a sua cláusula 4. que regula a "Propriedade das Acções" e contém o reconhecimento da dívida exequenda.
15ª- Nessa medida, considerar como fez o Tribunal a quo que a resolução unilateral do "S........A.........." pela AA extingue o reconhecimento da dívida e a obrigação assumida pela Recorrida de efectuar o pagamento do remanescente do preço ofende, para além do previsto no artigo 458.° do Código Civil, aquilo que as partes convencionaram.
16ª- Donde, sendo a obrigação assumida pela AA de efectuar o pagamento do preço à BB uma obrigação certa, líquida e exigível que se encontra reconhecida num documento particular assinado pela AA, o artigo 46.° do Código de Processo Civil confere exequibilidade a esse documento.
17ª- Deste modo, verificados os pressupostos para qualificar o documento dado à execução como título executivo não se afigura necessário e pertinente, atendendo ao princípio da economia processual, o recurso à acção declarativa para que a AA seja condenada a pagar o remanescente do preço que, em momento anterior, reconheceu ser devedora.
18ª- Em suma, a decisão recorrida violou os artigos 236.°, 397.°, 405.°, 434.°, 458.° e 817.° do Código Civil e o artigo 46.° do Código de Processo Civil.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.
As quais se podem resumir à de saber se o documento dado à execução deve ser tido como título executivo
Vem dado como PROVADO:
1 - Foi dada à execução um documento particular denominado "Acordo Parassocial" subscrito pela exequente e executada onde esta se compromete a pagar à F...... o "montante estabelecido na Cláusula 4.2 (de 96,548,760) em 31.12.2001, ou numa data anterior que seja fixada em conformidade com os parágrafos seguintes".
2 - Na cláusula 19.3 alínea a) do mesmo acordo, refere-se que "Os accionistas lesados podem, em qualquer altura a partir dessa data, rescindir o Acordo com o Accionista Infractor, com efeitos a contar da data da notificação escrita enviada ao Accionista Infractor para tal efeito".
3 - Em 31.10.2001, a executada/Oponente enviou à exequente/Embargada, e esta recebeu, a carta que consta a fls. 43 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde consta, além do mais, "nos termos da cláusula 19.3 (a) consideramos cessados os efeitos do Acordo Parassocial relativamente a V. Exas.".
4 - No âmbito de uma acção julgada em tribunal arbitral com base no mesmo Acordo Parassocial, foi a exequente condenada a pagar à executada a quantia de 500.000,00 Euros;
5 - Por carta registada com aviso de recepção, datada de 19.03.2004 a exequente comunicou à executada/oponente a extinção parcial, por compensação, desse crédito que sobre a mesma detinha.
Podendo, ainda, dar-se como assente, tendo em conta o documento dado à execução, cuja cópia (traduzida para a língua portuguesa) se encontra junta de fls 230 a 262) – arts 373.º, 374.º e 376.º do CC e 729.º, nº 2 do CPC:
- “19.Incumprimento (do acordo de accionistas)
- 19.1Se algum dos Accionistas (o “Accionista Infractor”) não cumprir qualquer uma das suas obrigações ao abrigo do presente Acordo e não conseguir resolver, tal incumprimento no prazo de 30 dias a contar da data da recepção de uma notificação escrita, enviada por qualquer dos outros Accionista (s) Lesado (s), notificando-o do incumprimento e requerendo a resolução do mesmo, os direitos do Accionista Infractor ao abrigo deste Acordo (mas não as suas obrigações ao abrigo do mesmo) deverão ser suspensos a partir da data em que termina o período para resolução fixado acima e a menos que, e até que, esse incumprimento tenha sido efectivamente resolvido.
- 19.2O (s) Accionista (s) Lesado (s) e o (s) Accionista (s) Infractor (s) comprometem-se a, numa data não posterior ao termo do prazo de 30 dias do período de resolução acima estabelecido, submeter a questão do incumprimento a aprovação e resolução pelo Presidente desses Accionistas, o qual disporá de um novo período de trinta dias para decidir quanto ao mesmo, decisão essa que será vinculativa para os respectivos Accionistas.
……………………………………………………………………………………………………………………………). 20.2 A rescisão do presente Acordo, qualquer que seja a sua causa, deverá decorrer sem prejuízo de quaisquer obrigações ou direitos de quaisquer Accionistas que se tenham juntado aos anteriores antes da rescisão e não deverá afectar qualquer cláusula do presente Acordo que já se encontre expressamente em vigor, ou que venha implicitamente a entrar em vigor, ou ainda que se mantenha em vigor após a referida rescisão ”.
Vejamos, então:
Como vem dado como provado, sem censura das partes, foi dado à execução um documento particular, aqui denominado “Acordo Parassocial”[1] subscrito entre a executada e a exequente, pelo qual, e alem do mais, aquela se comprometeu a pagar, em 31/12/2001, ou numa data anterior que seja fixada em conformidade com os parágrafos seguintes (da cláusula 4.2), a quantia de 96 548 760$00.
A exequente, ora recorrente, entende que o documento que apresenta como título executivo – o tal “Acordo Parassocial” [2] – assinado pela executada, alegada devedora, consubstancia, em si mesmo, a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, preenchendo, assim, todos os pressupostos de um título executivo, que, nos termos do art. 46.º, al. c), 1ª parte, do CPC, pode servir de base à execução.
Tendo a executada reconhecido dever à exequente o montante pedido, obrigando-se, consequentemente – e unilateralmente - a pagar o mesmo.
Obrigação essa que, a seu ver, não é prejudicada pela resolução do contrato operada em 31 de Outubro de 2010, com efeitos a partir de então, julgada válida por decisão transitada do tribunal arbitral[3].
Pois ficavam ressalvados os efeitos (constitutivos) até aí produzidos (cláusula 19.3.a) e art. 434.º, nº 1 do CC), mormente, no que ora importa, a obrigação de pagamento assumida em 9/3/2000 (data da assinatura do acordo).
Ora bem:
Estamos, in casu, perante a oposição a uma acção executiva, fundada num documento particular, assinado, alem do mais, pela executada/recorrida.
Ora, toda a execução, como é bem sabido, tem por base um título executivo[4], pelo qual se determina o seu fim e limites – art. 45º, nº 1 do CPC.
De facto, para que possa ser pedida a realização coactiva de uma prestação, o dever de prestar respectivo tem de, desde logo, constar de um título, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere um grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva[5].
Não bastando alegar a existência do título, sendo antes necessário exibi-lo, sendo sempre indispensável que ele tenha força executiva.
Cumprindo o título executivo uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através das medidas coactivas impostas ao executado pelo Tribunal[6].
A exequibilidade extrínseca da pretensão é, pois, conferida pela sua incorporação num título executivo, num documento que formaliza por via legal “a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida”.
O título executivo é, assim, pressuposto ou condição geral de qualquer execução, sua condição necessária e suficiente. Não havendo acção executiva sem título.
Os títulos executivos são os indicados na lei como tal (art. 46º do CPC), estando a sua enumeração legal submetida a uma regra de tipicidade – nullus titulus sine lege – sem possibilidade de quaisquer excepções criadas ex voluntate, estando, assim, vedado às partes não só a atribuição de força executiva a um documento a que a lei não reconheça eficácia de título executivo, como ainda a recusa de um título legalmente qualificado como executivo[7]
Conferindo a al. c) do citado art. 46º exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor[8].
Exigindo-se, como requisito de fundo, para que tais documentos constituam título executivo, que os mesmos formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, que sejam fonte de um direito de crédito, ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída.
Encontrando-se, neste caso, o reconhecimento de dívida (art. 458.º do CC)[9].
Mas, será, então, que o documento dado à execução constitui título executivo?
As instâncias, como já vimos, consideraram que não, pois, não obstante o compromisso assumido pela ora executada, de pagar o montante de 96 548 760$00, em 31/12/2001, a resolução operada em 31/10/2001, com efeitos a partir de então, cessados que foram os efeitos do acordo antes celebrado, fez com que, sem se vislumbrar referência a qualquer salvaguarda[10], o acordo deixasse de produzir efeitos jurídicos.
Pelo que, à data do vencimento da dívida assumida, já o referido acordo parassocial tinha deixado de produzir efeitos.
Assim cessando a obrigação do pagamento antes prometido
Cremos que a razão está com as instâncias.
Com efeito, e na falta de elementos seguros - que os não há nos autos - sobre se a comprovada resolução do acordo de accionistas, com efeitos reportados a 31 de Outubro de 2001, atingiu ou não o compromisso de pagamento pela executada unilateralmente assumido – promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida[11] - a vencer-se apenas em 31 de Dezembro seguinte, há que decidir–se pela afirmativa, ou seja, que o falado reconhecimento da dívida, a vencer-se (apenas) em 31 de Dezembro de 2001, foi destruído pela dita e efectiva resolução.
Tanto mais, como diz a Relação, que não se evidencia que tal promessa e reconhecimento possa subsistir, se o Acordo deixou de produzir efeitos em momento anterior ao do vencimento da dívida, resultante da promessa unilateral de cumprimento, e consequente efectivação do prometido[12].
Na verdade, foi nestes termos que a Relação – tal como a 1ª instância - interpretou o clausulado em 20.2 quanto aos efeitos não retroactivos da resolução do acordo de accionistas em apreço.
Devendo-se, na interpretação de tal acordo expressamente previsto no art. 17.º do CSC, e não obstante a estreita redacção do seu art. 2.º sobre o direito subsidiário a aplicar, observar o regime geral dos contratos e do negócio jurídico, recorrendo às normas da interpretação da declaração negocial[13].
Sendo certo que, em sede de interpretação dos negócios jurídicos, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, o apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes, sendo matéria de direito a fixação do sentido juridicamente relevante da vontade negocial, isto é, a determinação do sentido a atribuir à declaração negocial em sede normativa, com recurso aos critérios fixados nos arts 236.º, nº 1 e 238.º, nº 1 do CC[14].
Podendo, assim, este STJ exercer censura sobre o resultado interpretativo das instâncias sempre que, tratando-se de situações previstas no citado art. 236.º, nº 1, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante ou, tratando-se da situação contemplada no também aludido art. 238.º, nº 1, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso[15].
Não se vislumbrando violado qualquer um destes mencionados preceitos.
Concluir se tem, pois, por tudo isto, e sem necessidade de mais, que o documento dado à execução não tem, em si mesmo, a virtualidade de servir de título executivo.
Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista, assim se confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Setembro de 2011
Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Fernando Bento