2Fundamentação 2.1. Matéria de facto.
O Acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
- 1)Por ordem de serviço de 9/10/2000, subscrita pelo Director de Serviços, foi divulgada a abertura de concurso limitado de acesso para a categoria de Técnico Profissional Principal, do grupo técnico profissional, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático, do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos – doc. 2, de fls. 7 a 9 do PI;
- 2)O concurso visa o preenchimento de 6 lugares e do que vierem a vagar, no prazo de um ano, na categoria de Técnico Profissional Principal, do grupo técnico profissional, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático (ibidem);
- 3)A recorrente foi opositora a esse concurso, ficando graduada em 43º da lista de classificação final – homologada por despacho do Director Geral dos Impostos de 16-5-2002 – doc. 4, de fls. 18 dos autos;
- 4)Pelo despacho de 19-7-2002, do Sr. Director Geral dos Impostos, publicado no DR II Série, n.º 183, de 9-8-2002, foram nomeados os 6 primeiros classificados da aludida lista, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação – doc. 3, de fls. 17);
- 5)Por requerimento entrado, no Gabinete do SEAF, em 23-9-2002, a recorrente veio recorrer hierarquicamente para o SEAF daquele despacho de 19-7-2002 do Director Geral dos Impostos, na parte em que não foi nomeada, entendendo que, pelo regime instituído pelo Dec. Lei 141/2001, de 24/4 deveria ser nomeada, na categoria em que ficou aprovada – doc. 2, de fls. 15 e alínea 4) da matéria fáctica provada;
- 6)Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão.
2.2. Matéria de direito
A questão dos presentes autos já foi apreciada por diversas vezes neste Supremo Tribunal, como se pode ver nos acórdãos de 16-11-04, 24-11-04 e 13-1-05, nos recursos 871/04, 967/04 e 1.147/04, respectivamente.
Por concordarmos inteiramente com o entendimento aí sufragado, limitar-nos-emos a transcrever a argumentação jurídica do acórdão de 16 de Novembro de 2004 (processo 0871/04), onde o relator deste processo interveio como 2º adjunto.
“(…)
Dada a transformação dos quadros e dos respectivos lugares e para evitar dúvidas sobre o ponto de saber se com esta transformação se devia considerar algo alterado ou sem efeito quanto aos concursos pendentes, o art.º 4.º do DL 141/2001, estabeleceu:
“O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”.
A recorrente sustenta neste recurso que dada a transformação do quadro o número de vagas da carreira passou a comportar necessariamente todos os lugares anteriores da carreira, pelo que passou a haver vagas para todos os candidatos aprovados no concurso.
E isto é verdadeiro e indiscutível.
Mas a recorrente pretende também que pelo facto de estar em condições de ser nomeada para o lugar a que concorrera, e dado que passou a haver vaga, teria forçosamente de ser nomeada dado o sistema legal decorrente da transformação do quadro por categorias em quadro de dotação global.
Mas, neste aspecto não lhe assiste razão.
Efectivamente, a solução encontra-se expressa no artigo 7.º do DL 204/98, de 11 de Julho que veio introduzir alterações no regime geral dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para a função pública, quando determina sob a epígrafe “lugares a preencher” :
“ O concurso destina-se
- a)Ao preenchimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data da sua abertura;
- b)Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade;
- c)Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até um número limite previamente fixado no aviso de abertura, desde que este número se verifique até ao termo do prazo de validade;
- d)À constituição de reservas de recrutamento …”
Ao caso interessam as al. a), b) e c), sendo que em nenhuma delas se prevê que o concurso se destina ao preenchimento de todas as vagas existentes num determinado quadro, mas sim às vagas que existam ou apenas a algumas delas, ou das vagas que venham a ocorrer com um limite temporal bem definido.
Portanto, o regime em vigor não pode ser visto apenas da perspectiva do alargamento do número de vagas na categoria quer interessa à recorrente determinado pela passagem do quadro a dotação global através do DL 141/2001, porque o número total de vagas da carreira em que se integra não foi alargado e sobretudo há a considerar que as regras de preenchimento dos lugares do referido artigo 7.º são determinadas por critérios de oportunidade e de funcionamento dos serviços nas melhores condições.
As expressões usadas pela lei são significativas deste poder discricionário quanto à fixação do número de lugares a preencher que é referido na alínea a) pelas palavras “todos ou alguns”, na alínea b) por “lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade…” e na alínea c) como “lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até um número limite previamente fixado no aviso de abertura.
Efectivamente, a carreira em que se integra a recorrente continua a ser uma carreira vertical, em relação à qual o poder dever de boa gestão dos responsáveis impõe que o número de vagas a preencher em cada categoria, mesmo que existam vagas no quadro, permita uma relação equilibrada entre o numero de funcionários de cada categoria visto que nos quadros de dotação global, em abstracto, todos os lugares existentes poderiam (numa perspectiva de má gestão) estar preenchidos por pessoal da categoria máxima.
Porém, a lei confere à Administração o poder discricionário de organizar o preenchimento destes quadros de dotação global, e dá esta margem de liberdade condicionada à finalidade de se atingir a máxima eficiência somente com os meios indispensáveis (designadamente os financeiros) o que exige que os lugares do topo de cada carreira efectivamente preenchidos sejam apenas os necessários ao bom funcionamento dos serviços e que continue a haver efectivos nas categorias inferiores da carreira para assegurar devidamente a realização diferenciada das tarefas.
De modo que o artigo 4.º do DL 141/01 tem o alcance de determinar que a alteração dos quadros não prejudica os concursos pendentes, no sentido de permitir que eles prossigam sem alterações, o que significa também que prossigam para o preenchimento dos lugares que a Administração já tinha considerado necessário preencher, mas nunca para todos os lugares do quadro, agora de dotação global, o que além do mais, como é evidente se traduziria em desvio dos objectivos pretendidos com esta transformação dos quadros, objectivos que não foram a promoção à categoria mais elevada de um maior número de funcionários, mas sim a mais eficaz gestão dos quadros de pessoal.
Do que fica explanado já se vê que a leitura que a recorrente faz das normas do DL 141/01, não é correcta pelo que improcede a sua argumentação e todas as conclusões deste recurso.
No sentido de a Administração gozar de discricionariedade de poderes para definir o número de lugares a preencher em concurso para preenchimento de lugares de quadro de dotação global se pronunciou o Ac. deste STA de 3.6.98 no P. 30081, in APDR, de 26.4.2002, p. 4093, embora no domínio de legislação anterior com a mesma solução, ainda que de leitura menos clara que a das normas agora em vigor e que acima se apontaram.”
O mesmo entendimento foi acolhido no Acórdão de 27-11-2004, processo 967/04, com a seguinte argumentação:
“(…) Contrariamente ao pretendido pela recorrente, o preâmbulo do DL 141/01 não retira nem acrescenta nada ao que se disse. Em primeiro lugar, o preâmbulo de um diploma legal é algo que, seguramente, ajuda a interpretar o seu texto se aí se observarem dúvidas interpretativas consistentes, mas não pode pretender adulterar o seu sentido ou criar uma normatividade própria que se sobreponha à que decorre do preceito interpretando. Ora, no caso dos autos o texto a interpretar é claro não suscitando qualquer dúvida razoável. Em segundo lugar, o segmento que se refere a este assunto - "Mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não na categoria" - não infirma minimamente a interpretação a que se chegou antes se limitando a afirmar uma decorrência lógica resultante da alteração legislativa imposta por esse DL. Apenas significa isto: os lugares previstos nos concursos que estiverem em curso (e no caso dos autos eram apenas 27 como se viu) passam a ser providos como lugares da carreira e não como lugares da categoria. (…)”.
O Acórdão de 13-1-05, processo 1.147/04, acolheu idêntica doutrina, reproduzindo, no essencial, os fundamentos do anterior acórdão.
Por não haver quaisquer razões para divergirmos da doutrina exposta, a qual foi também acolhida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo, improcedem todas as conclusões da recorrente, devendo em consequência negar-se provimento ao recurso.