3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Recorrente pretende discutir nos autos se a VP pode passar a ter legitimidade passiva num processo judicial da jurisdição administrativa - o presente -, após a contestação apresentada pela Entidade Demandada – o Ministério das Finanças -, o despacho saneador (que expressamente decidiu não existirem excepções ou questões que obstem ao conhecimento de mérito – art. 87º, nº 1, al. a) e 2 do CPTA) e a decisão final que anulou o acto impugnado (por violação dos princípios da boa fé e da protecção da confiança consubstanciadores de vício de violação de lei) e condenou o Ministério das Finanças a pagar ao A. a quantia de €25.421,75, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; e se o caso dos presentes autos se enquadra no regime de cessão da posição contratual entre o Estado e a RAM, previsto no art. 8º, nº 1 do DL nº 18/2005, de 18/1.
A decisão do TAF do Funchal sobre a questão invocada pelo Demandado Ministério das Finanças da ilegitimidade da Autoridade Tributária e Aduaneira para, neste momento, representar em juízo os interesses da Região Autónoma da Madeira (RAM), face ao disposto no nº 1 do art. 8º do DL nº 18/2005, de 18/1, em virtude do qual a entidade competente para patrocinar um eventual recurso seria a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais da RAM entendeu o seguinte:
“A Entidade Demandada, na reclamação apresentada, alega e requer a notificação da sentença à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, porquanto é a entidade competente para tomar decisões sobre a matéria dos autos e para patrocinar um eventual recurso.
A ilegitimidade passiva da Entidade Demandada não foi alegada nos autos. Ademais os factos em causa são anteriores ao Decreto-Lei n.º 18/2005, de18/01, e foram praticados por órgãos da Entidade Demandada.
Nestes termos, é indeferido o requerido.”
A final julgou parcialmente procedente a acção intentada por A……… contra o Ministério das Finanças, e consequentemente: i) anulou o acto impugnado; ii) condenou o Ministério das Finanças no pagamento de uma indemnização ao Autor, acrescida de juros.
O acórdão recorrido considerou que a decisão recorrida havia incorrido em erro de julgamento ao não ter tomado em consideração o disposto no nº 1 do art. 8º do DL nº 18/2005.
Expendeu, nomeadamente, o seguinte:
“Assim, não pode manter-se a decisão recorrida que, tendo tomado conhecimento nos autos do invocado Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18.01, e da consequente transferência para a RAM dos direitos e obrigações, incluindo posições contratuais, relacionados com os serviços da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, e que estavam na titularidade do Estado relacionados com os serviços da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, assim como com a extinção da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira e os serviços locais dela dependentes, não retirou daí as devidas consequências, a saber, verificar a sucessão legal em apreço e determinar que todas as notificações a partir daí fossem feitas à entidade [que] sucedente.
Ou seja, a decisão em conferência de fls.(…) – deveria ter sido notificada à RAM e não ao Ministério das Finanças – SEAF, como o foi.”
Termos em que, se revogou o acórdão recorrido proferido pelo TAF do Funchal, na parte em que conhece da presente questão prévia e se ordenou a baixa dos autos para se proceder à notificação à RAM do referido acórdão, acompanhado da decisão singular também proferida.
Como se vê as instâncias decidiram as questões de forma diversa quanto à [i]legitimidade passiva e quanto à interpretação do disposto no art. 8º, nº 1 do DL nº 18/2005.
Importa que este STA se pronuncie sobre as questões suscitadas na revista, por as mesmas revestirem relevância jurídica, nomeadamente, a relativa à legitimidade passiva, atento o disposto no art. 87º, nºs 1, al. a) e 2 do CPTA na versão original, e à aplicabilidade, no caso, do referido art. 8º, nº 1 do DL nº 18/2005.
Assim, por as questões terem relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito deve ser admitido o recurso.