I- Para os factos negativos, o tribunal tem de contentar-se com prova razoavelmente satisfatória e não com uma prova produzida em termos categóricos.
II- Anteriormente à vigência da Lei 18/2001, de 3 de Agosto, entendia-se que a celebração de um contrato de trabalho a termo depois de as partes se encontrarem vinculadas por contrato de trabalho por tempo indeterminado, revogava este, validamente, porque se elas podiam revogar o contrato, por maioria de razão podiam transformá-lo de contrato sem termo em contrato a termo.
Aprovados os Códigos do Trabalho, sem que tal disposição tenha transitado para eles, devemos voltar àquele entendimento da jurisprudência, uma vez que não vigora norma de conteúdo idêntico ao do referido art. 41.º-A da LCCT.
III- O contrato de trabalho a termo (resolutivo) é um contrato de trabalho especial, de uso excepcional, sujeito a forma escrita, que exige sempre a verificação de um fundamento objectivo, com o motivo justificativo do termo aposto devidamente circunstanciado no documento.
IV- Não constitui justificação válida da aposição do termo a indicação de que a contratação do trabalhador visa satisfazer as necessidades temporárias de trabalho decorrentes de um acréscimo excepcional de actividade, motivado para assegurar o funcionamento regular dos Estúdios, R... e meios de Pós-Produção do Centro de Produção da M..., considerados os planos de produção interna para 2008.
V- A antiguidade do trabalhador deve ser salvaguardada, mormente, quando, como no caso vertente, a um contrato de trabalho a termo, que atingiu a sua duração máxima, se segue um contrato de prestação de serviços.
VI- O princípio da filiação tem, hoje, de ser interpretado à luz da Constituição, e, especialmente, em função do seu art. 59.º, n.º 1, alínea a), que estabelece um princípio de trabalho igual salário igual.
VII- A diferenciação de salários relativamente a trabalhadores que detêm a mesma categoria profissional poderá resultar da diversa espécie ou natureza das tarefas desempenhadas, e porventura da qualidade ou valor útil da prestação, mas não já da filiação num sindicato, tanto mais que a constituição igualmente garante aos trabalhadores a liberdade sindical, que abarca a liberdade de inscrição no sindicato, incluindo na sua vertente negativa, como um direito de não inscrição num sindicato ou o direito de o abandonar.
VIII- Nestes termos, é indiferente saber se a ré aplicava o Acordo Colectivo de Trabalho em vigor a todos os trabalhadores independentemente da sua filiação sindical, ou apenas o fazia em relação aos trabalhadores sindicalizados. O que importa reter é que o autor, devendo ser considerado como trabalhador subordinado, integrando uma certa categoria profissional, com referência a um determinado período de tempo, deverá auferir a remuneração correspondente a essa categoria por aplicação princípio trabalho igual salário igual, sobretudo se se tiver em consideração, conforme se comprova, que a ré faz a aplicação do Acordo Colectivo de Trabalho a todos os seus trabalhadores, quer sindicalizados, quer não sindicalizados.
(Elaborado pela Relatora)