I- Não tendo sido alegada na acção, nem considerada como provada no julgamento, matéria relativa à existência de facto ilícito e culposo, não pode dar-se como procedente o pedido de indemnização com base em responsabilidade delitual.
II- É o que sucede quando o Autor se limita a invocar, na petição, a ocorrência de prejuízos por virtude de rebentamentos levados a efeito no âmbito de execução de trabalhos de construção civil, sem alegar quaisquer factos de onde resulte que essa prática infringiu os princípios e normas jurídicas aplicáveis à utilização de explosivos ou implicar a omissão do dever especial de diligência ou cuidado.
III- Verificando-se a ausência de base factual suficiente para julgar procedente a acção fundada em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e culposo, a decisão incorre em erro de julgamento e não em nulidade por excesso de pronúncia.