I- Deve qualificar-se como contrato inominado de agência o acordo celebrado antes do DL n. 178/86 de 3.7 em que uma das partes (o agente) assume, com carácter de estabilidade e por tempo indeterminado o encargo de promover por conta de outro, em determinada hora, de modo autónomo, a condução de operações comerciais, mediante remuneração.
II- A tal contrato são aplicáveis as disposições dos contratos típicos afins nomeadamente do contrato de mandato.
III- Renunciado o contrato pelo principal ou empresário, com pré-aviso dado com antecedência necessária, não tem o agente direito a indemnização pela ruptura art. 1172 c) e d) CC.
IV- Ao lesado incumbe provar a existência de prejuízos indemnizáveis para que possa haver condenação por danos a liquidar em execução da sentença.