ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Lisboa II – Loures, uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta à prática do acto devido, o qual se traduz no reconhecimento ao direito à aposentação, com efeitos desde a data do seu requerimento inicial, e com o consequente pagamento das pensões e respectivos juros de mora.
Proferido acórdão em 19-7-2006, veio a acção a ser julgada improcedente, com a consequente absolvição da ré dos pedidos [cfr. fls. 84/94].
Inconformada, veio a autora interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
“1) A douta sentença recorrida não merece o nosso aplauso ao referir que a CGA, face ao requerimento apresentado pelo mandatário da autora em 19-11-2003, não ficou constituída no dever de decidir porque já existiam decisões sobre igual pedido tomadas à menos de dois anos.
2) De todos os factos provados dos pontos 1 a 16 sobressai a única conclusão de que a recorrida nunca proferiu qualquer acto expresso e válido de indeferimento da requerida menção.
3) Nos pontos 5 e 7, em 19-12-1991 arquivou o processo com nota de "o processo será reaberto logo que remetidos os documentos em falta".
4) No ponto 9, em 7-3-2002, a CGA proferiu um despacho com o parecer de se ter consolidado o anterior indeferimento tácito – o que lhe serviu de fundamento para proferir acto expresso de remissão para a consolidação do acto tácito de indeferimento.
5) No ponto 11 a CGA respondeu em 6-5-2002 que se mantinha o "anteriormente comunicado".
6) No ponto 13 a CGA respondeu em 23-7-2002 que se confirma a informação transmitida – doc. de fls. 23 do PA.
7) Essa resposta carece de eficácia, tendo-se por acto interno, carecido de eficácia externa por inexistência de documento comprovativo da sua notificação.
8) A CGA ao longo de todo o processo nunca proferiu acto expresso de indeferimento sobre a questão de fundo reclamada apenas a consolidação do indeferimento tácito para se dispensar de decidir.
9) A tese da confirmatividade de um acto tácito por acto expresso é ilegal e como tal deve ser anulado, sendo que a inadmissibilidade assenta na sua própria natureza [Acórdão do STA, de 21-3-96, Recurso nº 38.899].
10) Nessa hipótese de indeferimento presumido, em que não há um verdadeiro acto administrativo, não é possível falar em confirmatividade em relação ao anterior acto expresso.
11) E o Acórdão do STA, de 23-5-96, Recurso nº 37.959, e o Acórdão de 17-2-98, Recurso nº 42.018, sublinham:
12) "Um acto tácito de indeferimento é insusceptível por natureza de ser considerado como confirmativo de acto expresso anterior, quando este seja proferido sobre pretensão idêntica à que esteve na formação daquele primeiro".
13) A sentença violou o disposto no artigo 9º, nºs 1 e 2 do CPA, tanto mais que vai além da posição expressa pela CGA que considerou acto tácito de indeferimento.
14) O indeferimento tácito não retira à administração o dever de decidir que continua por cumprir – artigo 9º do CPA – pois o acto tácito não é um verdadeiro acto administrativo e não permite a formação de "caso decidido", mesmo que a recorrida proferisse decisão expressa, estava obrigada a decidir – Acórdão do STA, de 14-11-2001, Recurso nº 46.256.
15) A existência de um acto lesivo é indiscutível. Vide: artigo 268º, nº 4 da CRP, Acórdão do STA, de 19-2-98, Recurso nº 31.110, e Acórdão do STA, de 19-12-96, Recurso nº 40.791, e o Acórdão de 16-4-98, Processo nº 720/98, do TCA.
16) E é lesivo o acto que indefere a pretensão do recorrente depois de a mesma ser expressamente solicitada sem o requisito da nacionalidade portuguesa.
17) Não constam dos autos documentos comprovativos de que a autora tenha sido notificada do ofício de 23-7-2002, pelo que se é existente é ineficaz.
18) O requerimento de reapreciação formulado em 19-11-2003, data em que já tinham decorrido mais de dois anos desde o arquivamento do pedido inicial com nota de "o processo será reaberto logo que remetidos os documentos em falta, baseia-se não só na inexigibilidade da nacionalidade portuguesa como também na situação sócio-económica difícil da autora" – doc. 7, fls. 24 do PA.
19) A CGA não pode eximir-se do dever legal de decidir, atentas as alterações ocorridas no plano legislativo e jurisprudencial – Acórdão do TCA, de 2-11-2006, Processo nº 01427/06.
20) Sobre a existência do acto confirmativo deve concluir-se pela sua inexistência: não existindo actos confirmativos de actos tácitos, é forçoso admitir o pedido do recorrente.
21) A douta sentença não analisou a questão de fundo – efectividade de serviço prestado pela autora –, sendo certo que ela prestou mais de cinco anos de serviço, sofrendo sempre os descontos para compensação de aposentação.
22) Assim sendo, nunca a CGA seria absolvida do pedido mas sim da instância” [cfr. fls. 98/107 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 114/115 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 128/129].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O acórdão recorrido considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. A autora prestou funções como catalogadora nos ex-Serviços de Saúde e Assistência de Angola durante mais de 5 anos [cfr. docs. de fls. 31 e 31 verso dos autos, e de fls. 5, 6, 9 e 10 do PA].
ii. Em 25-9-1981 a autora apresentou junto da Caixa Geral de Depósitos [de ora em diante abreviadamente designada de CGD] um pedido para que lhe fosse concedida a aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28/11, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 23/80, de 29/2 [cfr. doc. de fls. 1 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. Através do ofício nº 7938SRP-6, de 14-5-1984, da CGD, foi solicitado à autora o envio de diversos documentos [cfr. doc. de fls. 2 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. Em 24-9-1991 a autora apresentou na CGD duas certidões, uma passada em 4-9-1990, pelo Hospital Josina Machel, do Ministério da Saúde, da República Popular de Angola, que declara que a autora foi catalogadora de 2ª classe, assalariada, dos ex-Serviços de Saúde e Assistência de Angola, letra U, de 20-2-1962 a 10-11-1974, e que durante esse período “não fez descontos legais para a aposentação” e outra passada em 12-9-1990 pelo Departamento Nacional de Administração, do Ministério das Finanças, da República Popular de Angola, que declara que a autora foi catalogadora de 1ª classe dos ex-Serviços de Saúde e Assistência de Angola, letra T, e que de 1-1-1972 a 10-11-1975 foi abonada nos seus vencimentos, “tendo sofrido sempre os descontos legais para a compensação de aposentação” [cfr. docs. de fls. 5 a 7 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos].
v. Através do ofício ref. 531-Arq-1736271-l, datado de 19-12-1991, a CGD solicitou à autora o envio de diversos documentos até 18-2-1992 e informou que a “a não apresentação dos elementos referidos, no prazo indicado, determinará o arquivamento imediato do processo, sem prejuízo da sua reapreciação posterior” [cfr. doc. de fls. 8 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Em 15-7-1992 a autora apresentou junto da CGD cópia do Boletim Oficial de Angola, nº 100, II série, de 28-4-1973, que publicita a sua promoção a catalogadora de 1ª classe dos Serviços de Saúde e Assistência de Angola e a sua colocação no Serviço de Combate à Tuberculose [cfr. doc. de fls. 9 e 12 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. Através do ofício ref. 531-1736271-1, datado de 31-7-1992, a CGD informou a autora que, por não ter sido satisfeito o solicitado no ofício-circular de 19-12-1991, seria arquivado o respectivo processo de aposentação, sem prejuízo da sua reapreciação posterior, em função dos elementos de informação que viessem a ser apresentados [cfr. doc. de fls. 13 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Em 8-2-2002 o mandatário da autora apresentou na CGA um requerimento no qual alega que “constitui Jurisprudência pacificamente aceite pelos Acórdão do STA a não exigibilidade” do requisito de nacionalidade portuguesa, requerendo que “seja desarquivado o seu processo submetendo-o ao despacho definitivo e executório que lhe conceda a Aposentação” [cfr. doc. de fls. 16 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. Através do ofício ref. NER RM 1736271, datado de 7-3-2002, a CGA respondeu ao requerimento apresentado pelo mandatário da autora em 8-2-2002, informando-o que por despacho de 27-2-2002, da Direcção da CGA, foi indeferido o seu pedido, com o seguinte fundamento:
“Tendo-se formado acto tácito de indeferimento, em função do tempo decorrido, sem que a interessada tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal acto consolidou-se, face ao disposto no artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo (...).
Ora, atendendo a que o regime do Decreto-Lei nº 362/78 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, verifica-se que o requerimento apresentado em 2002.02.04 é extemporâneo.” [cfr. docs. de fls. 17 e 18 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos].
x. Em 20-3-2002, o mandatário da autora apresentou na CGA um requerimento em nome de diversos requerentes, no qual se inclui a ora autora, no qual alega que “à luz do douto Acórdão nº 72/2002, proferido no processo 769/99 do Tribunal Constitucional” o requisito na nacionalidade portuguesa não é exigível aos requerentes para efeitos de atribuição da pensão de aposentação e requer “que seja processada a respectiva pensão” [cfr. doc. de fls. 21 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Através do ofício ref. NER CM 1736271, datado de 6-5-2002, a CGA respondeu ao requerimento apresentado pelo mandatário da autora em 20-3-2002, informando-o designadamente do seguinte:
“[…] sobre a matéria versada, se mantém o que lhe foi anteriormente comunicado.
Com efeito, face ao disposto no artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo [...] os actos de indeferimento, expresso ou tácito, que se consolidaram por não terem sido oportunamente impugnados pela via judicial, não são susceptíveis de alteração.” [cfr. docs. de fls. 20 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos].
xii. Em 3-7-2002 o mandatário da autora solicitou junto da CGA para que lhe fosse facultado o despacho que incidiu sobre o requerimento por si apresentado em 20-3-2002 [cfr. docs. de fls. 22 e 22 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos].
xiii. Através do ofício ref. NER CM 1736271, datado de 23-7-2002, a CGA respondeu ao requerimento apresentado pelo mandatário da autora em 3-7-2002, informando-o designadamente do seguinte:
“[…] se confirma a informação transcrita pelo ofício de 6-5-2002, relativamente ao pedido de aposentação formulado, em 1981, pela Srª S. Ana Natividade Benge Fontes Pereira, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar.
Mais se informa de que, não havendo qualquer fundamento legal para a reabertura do processo, pelos motivos já comunicados no ofício acima mencionado, não competia a esta Caixa proferir qualquer nova decisão sobre o assunto.” [cfr. docs. de fls. 23 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos].
xiv. Em 19-11-2003 o mandatário da autora apresentou na CGA um requerimento no qual alega as circunstâncias de ter requerido a aposentação da autora, pedido que foi indeferido por não possuir a nacionalidade portuguesa, a existência de “vária jurisprudência do STA e do TC, designadamente o Acórdão nº 72/2002, do Proc. nº 769/99”, que sustentam a inexigibilidade daquele requisito e termina solicitando a reapreciação do processo de aposentação [cfr. doc. de fls. 7 dos autos e fls. 24 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos].
xv. Até à data da entrada em juízo da PI da presente acção a CGA não respondeu ao requerimento acima mencionado [acordo].
xvi. Em 14-2-2005 foi passada pelo Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças, da República Popular de Angola, a certidão constante de fls. 31 dos autos, que declara que a autora foi catalogadora de 1ª classe dos ex-Serviços de Saúde e Assistência de Angola, letra T, foi abonada nos seus vencimentos de 20-2-1962 a 31-12-1977 [e não 1967, como certamente por lapso consta do acórdão recorrido] e nesse período sofreu “os descontos legais para Compensação de Aposentação” [cfr. doc. de fls. 31 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido].
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão do TAF de Lisboa, proferido em 19-7-2006, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada por A..., ex-funcionária da Administração Ultramarina, e absolveu dos pedidos formulados – reconhecimento ao direito à aposentação, com efeitos desde a data do seu requerimento inicial, e com o consequente pagamento das pensões e respectivos juros de mora – a CGA, nomeadamente por não ter dado como assente a existência do dever legal de decidir por parte da CGA, uma vez que a recorrente tinha formulado, há menos de dois anos, idêntico pedido que veio a ser indeferido pela CGA.
Adianta-se, desde já, que a decisão recorrida não merece qualquer censura, na medida em interpretou e fez correcta aplicação da lei à factualidade resultante dos autos e do processo instrutor apenso.
No fundo, a razão do dissídio prende-se exclusivamente com o facto de saber se formulado perante a CGA um pedido de concessão de pensão por serviço prestado à ex-Administração Ultramarina, que veio a ser objecto de indeferimento, a mesma CGA tinha o dever legal de decidir novo pedido formulado há menos de dois anos do anteriormente indeferido.
Como se viu da matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido – que a recorrente não discute –, em 8-2-2002 o seu mandatário apresentou na CGA um requerimento no qual, alegando que “constitui Jurisprudência pacificamente aceite pelos Acórdão do STA a não exigibilidade” do requisito de nacionalidade portuguesa, requeria o desarquivamento do processo referente à sua constituinte, submetendo-se o mesmo a despacho definitivo e executório que lhe conceda a aposentação [cfr. doc. de fls. 16 do PA].
Esse pedido veio a ser indeferido por despacho de 27-2-2002, da Direcção da CGA, comunicado ao mandatário da recorrente através do ofício com a referência NER RM 1736271, datado de 7-3-2002, com o fundamento de que “tendo-se formado acto tácito de indeferimento, em função do tempo decorrido, sem que a interessada tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal acto consolidou-se, face ao disposto no artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo [...]. Ora, atendendo a que o regime do Decreto-Lei nº 362/78 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, verifica-se que o requerimento apresentado em 2002.02.04 é extemporâneo.” [cfr. docs. de fls. 17 e 18 do PA].
Em 20-3-2002, o mandatário da recorrente apresentou na CGA um requerimento em nome de diversos requerentes, neles se incluindo o daquela, no qual, alegando que “à luz do douto Acórdão nº 72/2002, proferido no processo 769/99 do Tribunal Constitucional” o requisito na nacionalidade portuguesa não é exigível aos requerentes para efeitos de atribuição da pensão de aposentação, requeria que lhe fosse processada a respectiva pensão [cfr. doc. de fls. 21 do PA].
Esse requerimento veio a ser de novo indeferido, decisão que foi notificada ao mandatário da autora através do ofício com a referência NER CM 1736271, datado de 6-5-2002 [cfr. docs. de fls. 20 do PA].
E, finalmente, em 19-11-2003 o mandatário da autora apresentou na CGA novo requerimento no qual, alegando as circunstâncias de ter requerido a aposentação da sua constituinte, e que tal pedido foi indeferido por aquela não possuir a nacionalidade portuguesa, face à existência de “vária jurisprudência do STA e do TC, designadamente o Acórdão nº 72/2002, do Processo nº 769/99”, que sustentam a inexigibilidade daquele requisito, terminava solicitando a reapreciação do processo de aposentação [cfr. doc. de fls. 7 dos autos e fls. 24 do PA], requerimento esse a que, até à data da entrada em juízo da PI da presente acção, a CGA não respondeu.
Procuremos, então, demonstrar, o acerto da decisão recorrida.
Como se viu, a recorrente intentou uma acção de condenação à prática de acto devido, prevista nos artigos 66º e segs. do CPTA, visando obter a condenação da CGA à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo que entendeu ter sido ilegalmente omitido ou recusado, no caso, o deferimento do seu requerimento pedindo o reconhecimento e a fixação da pensão de aposentação a que se julga com direito pelo facto de ter prestado serviço à Administração no ex-Estado de Angola.
Neste tipo de acções o objecto do processo é constituído pela pretensão do interessado, pelo que ainda que seja impugnado um acto de indeferimento [seja um acto de recusa de apreciação de requerimento ou um acto de recusa de emissão de uma decisão favorável], “deve entender-se que o processo se dirige não à anulação contenciosa desse acto, mas à condenação da Administração na prática de um acto que, em substituição daquele, se pronuncie sobre o caso concreto ou, desde logo, dê satisfação ao interesse pretensivo do autor” [cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in “Comentário ao CPTA”, 2005, pág. 337].
Conforme decorre do disposto no nº 1 do artigo 71º do CPTA, este tipo de processo não é meramente cassatório, mas de plena jurisdição, pelo que o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, antes se pronunciando sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido.
Prevê o nº 1 do artigo 67º do CPTA que a condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando:
a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou
c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto.
No caso em apreço, releva apenas a hipótese enunciada na alínea a) do nº 1 do artigo em causa, ou seja, ter sido apresentado um requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, sem que tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido, que o acórdão recorrido considerou não se verificar, uma vez que o requerimento apresentado em 19-11-2003 não constituiu a entidade demandada no dever de proferir decisão sobre o mesmo, atento o disposto no nº 2 do artigo 9º do CPA. E não constituiu a CGA no dever de decidir visto que, no período de 1 ano, 9 meses e 11 dias que antecederam a apresentação desse requerimento, a recorrente apresentou mais dois requerimentos de idêntico teor – em 8-2-2002 e 20-3-2002, respectivamente –, os quais foram expressamente indeferidos pela CGA, pelo que a formulação dum novo requerimento antes de decorridos dois anos sobre a apresentação do anterior não constituía a Administração no dever de decidir, por a tal se opor o nº 2 do artigo 9º do CPA.
Como notam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no seu Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, em anotação ao artigo 67º do CPTA, “a interpretação que vê na regra do artigo 9º, nº 2 do CPA a afirmação de um dever de decidir [entendido como dever de reapreciação] tem como corolário lógico a atribuição de um significado jurídico à falta de decisão expressa no prazo legalmente fixado. Segundo o critério tradicional, esse significado era o de qualificar a situação de inércia da Administração como constitutiva de um indeferimento tácito. No quadro normativo decorrente do CPTA, o referido significado será o de reconhecer o facto da existência de uma omissão por parte da Administração como o pressuposto que permite desencadear o meio processual próprio de reacção, que é agora a dedução do pedido de condenação à prática de acto devido. […] Ou seja, sempre que ocorra a falta de decisão expressa no prazo relativamente à renovação de uma pretensão sobre que incida o dever de reapreciação, nos termos do artigo 9º, nº 2 do CPA, constitui-se uma situação de falta de decisão que preenche o pressuposto processual previsto na alínea a) do nº 1 deste artigo 67º, para efeito da utilização da acção de condenação na prática de acto devido.” [cfr. obra citada, a págs. 345].
Ora do exposto decorre, “a contrario”, que a falta de decisão expressa no prazo relativamente à renovação de uma pretensão, só constituirá uma situação de falta de decisão, no tocante ao preenchimento do pressuposto processual previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 67º do CPA, para efeito da utilização da acção de condenação na prática de acto devido, se sobre a entidade que omitiu pronúncia incida o dever de reapreciação, nos termos do artigo 9º, nº 2 do CPA.
Dito de outro modo, sempre que há menos de 2 anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos, não existe o dever de decisão e, como tal, não se verifica o preenchimento do pressuposto processual previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 67º do CPA, para efeito da utilização da acção de condenação na prática de acto devido.
Sendo essa a situação emergente dos autos, em que a ora recorrente, no período de 1 ano, 9 meses e 11 dias que antecederam a apresentação do requerimento que não obteve qualquer decisão por parte da CGA apresentou dois outros requerimentos de idêntico teor, que mereceram despachos de indeferimento, não está verificado o pressuposto processual previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 67º do CPA, para efeito da utilização da acção de condenação na prática de acto devido, pelo que o acórdão recorrido não merece censura ao ter julgado improcedente o pedido formulado.
Em face do exposto, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente, razão pela qual o presente recurso jurisdicional não merece provimento.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso, confirmando integralmente o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UC’s e a procuradoria em ¼ dessa valor.
Lisboa, 24 de Setembro de 2009
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[António Vasconcelos]