1. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 7 de Março de 2013, negando provimento a recurso interposto por A………. na acção administrativa comum que move ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a B……….., confirmou a sentença do TAF de Loulé que absolveu os Réus da instância, por erro na forma do processo.
A recorrente pede revista, ao abrigo do n.º1 do art.º 150.º do CPTA, imputando ao acórdão recorrido erro de interpretação e aplicação do regime consignado nas disposições conjugadas dos artºs 206.º, n.º 2, 510.º, n.º1, al. a) e n.º 3 e 672.º, do Código de Processo Civil. A questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo consiste, no essencial, em saber se houve ofensa do caso julgado formal (art.º 672.º, n.º 1, do CPC) e depende de saber até que momento processual poderá ser apreciada a nulidade por erro na forma do processo e que concreta apreciação deverá ter sido feita no despacho saneador para que essa questão obstativa se tenha por decidida com força de caso julgado formal.
O recorrido opõe-se à admissão do recurso alegando não haver questões que excepcionalmente o justifiquem.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. O acórdão recorrido, confirmou a decisão do TAF que julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo, por considerar que a forma processual que se adequa às pretensões cumuladas da Autora (pedido de integração em determinada categoria e pagamento de indemnização decorrente da omissão ilegal) é a acção administrativa especial e não a acção administrativa comum. E considerou que isso poderia ser decidido na sentença final, apesar de no despacho saneador se ter declarado tabelarmente que o processo era o próprio.
A recorrente alega desenvolvidamente razões para que, no seu entender, se devam considerar preenchidos os conceitos de relevância jurídica, de relevância social e de clara necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Efectivamente, a questão de saber até que momento processual pode ser apreciada, no âmbito de uma acção administrativa comum, a nulidade por erro na forma de processo e que concreta apreciação dessa questão no despacho saneador é pressuposto de que a mesma se tenha por definitivamente julgada, como se compatibiliza o regime processual geral com a prescrição do n.º 2 do art.º 38.º do CPTA que proíbe o uso da acção administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto inimpugnável e se releva, como e com que consequências, a eventual constituição de "caso resolvido" sobre actos administrativos conexos com a pretensão do autor, é questão que suscita dúvidas sérias, contendendo com a segurança e certeza jurídicas. E tem evidente virtualidade de repetir-se frequentemente nos tribunais administrativos, dada a complexidade do regime legal relativamente à própria delimitação entre o uso da acção administrativa comum e da acção administrativa especial.
Tanto basta para que se considere a questão de importância jurídica fundamental para efeito do disposto no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
( Decisão )
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 26 de Setembro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.