I- É considerado como um contrato administrativo o contrato-promessa celebrado entre a Autora e a Ré, em que esta se compromete a construir um edifício para fim cultural, com materiais seus, e a Ré a ceder-lhe a propriedade de dois lotes de terreno e a legalizar-lhe duas fracções de certo prédio, como pagamento dessa construção.
II- É que este contrato é fundamentalmente, de empreitada de obra pública, pois segundo o disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 235/86, de 18 de Agosto, têm essa natureza as empreitadas destinadas à realização do trabalho da construção, reparação, etc, etc, que no território nacional, corram total ou parcialmente por conta do Estado, de associação pública, de instituto público ou da autarquia local.
III- Assim, de harmonia com o artigo 214 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 3, 9, ns. 1 e 2, 51, n. 1 alínea g) do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Março, e artigo 220 do Decreto-Lei n. 235/86, de 18 de Agosto, pertence aos tribunais administrativos o conhecimento da presente causa, pois o contrato-promessa segue a natureza do contrato prometido ou definitivo, sendo os judiciais incompetentes.