I- O disposto no artigo 1433 n. 4 CCIV é aplicável também
às acções de declaração de nulidade de uma deliberação da assembleia de condóminos.
II- Nestas acções o administrador do condomínio não é parte mas um mero representante judiciário dos condóminos contra quem são propostas as acções.
III- O condomínio não tem personalidade jurídica nem judiciária.
IV- Não constando do título constitutivo da propriedade horizontal o fim a que se destina cada uma das respectivas fracções, pode o condómino dar à sua fracção o uso que entender, com ressalva das limitações impostas aos proprietários e comproprietários de coisas imóveis.
V- A norma da alínea c) do n. 2 do artigo 1442 não tem carácter imperativo.
VI- Na realização do seguro do edifício está em causa o interesse comum dos condóminos pelo que nada se opõe a que a assembleia dos condóminos declare o valor daquele.