I Relatório
Foi pedido a este STA a resolução do conflito negativo de competência surgido ente os TAF de Aveiro e Ponta Delgada.
A Sr.ª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Ponta Delgada, invocando o disposto nos art.°s 116º/2 e 117.°/1 do CPC, veio requerer a resolução do conflito negativo de competência surgido entre esse Tribunal e o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro por cada um deles se ter declarado territorialmente incompetente para conhecer desta acção administrativa comum movida pelo Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, E.P.E. (Unidade de S. Sebastião) contra a Direcção Regional de Saúde dos Açores (devendo ler-se Secretaria Regional de Saúde já que de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional 13/2010/A, de 12 de Julho, a Direcção Regional de Saúde dos Açores é um órgão da administração directa da Região, sem personalidade jurídica nem autonomia financeira, integrando a Secretaria Regional de Saúde, cujas competências integram a de prestar ou pagar serviços de saúde) e apontar o outro como competente.
O conflito foi, assim, configurado:
O Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, E.P.E. (Unidade de S. Sebastião), intentou no TAF de Aveiro contra a Direcção Regional de Saúde dos Açores, Acção Administrativa Comum pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de 5.218,39 Euros, com juros legais.
O TAF de Aveiro, após contestação da entidade demandada, decidiu declarar a sua incompetência, em razão do território, invocando para o efeito o disposto no art. 20º, n.º 1, do CPTA e em declarar como competente o TAF de Ponta Delgada. Ordenou, seguidamente que, após o trânsito em julgado, o processo fosse remetido àquele Tribunal.
Remetidos os autos, o TAF de Ponta Delgada decidiu, igualmente, declarar a sua incompetência, sustentando a daquele, por ter entendido que “atento o pedido formulado e a sua causa de pedir, bem como a forma de processo utilizada, parece não ser in casu aplicável o preceito do n° 1 do artigo 20° do CPTA, que apenas seria reportável à previsão do n° 1 do artigo 46° do mesmo código, mas sim a regra geral do artigo 16°, por referência ao artigo 37°, n°s 1 e 2, alínea e), desse diploma”. Ordenou, de seguida, que se desse vista ao MP e que, posteriormente, o processo fosse enviado ao STA.
Na sequência o Magistrado do MºPº junto do TAF de Ponta Delgada exarou o seguinte parecer:
“No âmbito dos presentes autos, foram sucessivamente proferidas duas sentenças, ambas transitadas, a primeira julgando o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro incompetente, em razão do território, para conhecer da acção, e a segunda declarando o mesmo relativamente ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, para o qual o processo fora remetido ao abrigo do disposto no art.° 14° n.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Cumpre emitir parecer (art.° 117°-A n.° 2 do Código de Processo Civil, CPC)
São pressupostos do conflito negativo de competência, de acordo com o que resulta da leitura do art.° 115° do CPC:
- a)a existência de “dois ou mais tribunais que declinam o poder de conhecer da mesma questão”;
- b)o trânsito em julgado de todas as decisões que declinem esse poder.
Esses dois pressupostos parecem verificar-se no caso dos autos, como se viu (até porque ambas as decisões foram proferidas no mesmo processo) havendo conflito a resolver pelo Supremo Tribunal Administrativo, para o qual Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada determinou fossem remetidos os autos, “porque os Tribunais que se declararam incompetentes se situam em áreas abrangidas por TCA diferentes” (art.° 116° n.° 2 do CPC). O Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E.P.E., com sede em Santa Maria da Feira, intentou a presente acção administrativa comum com processo sumário pedindo fosse a Região Autónoma dos Açores (Direcção Regional de Saúde dos Açores) condenada “a pagar ao A. a quantia de 5218,39 com juros legais”. Visa com a acção obter do Réu o pagamento do valor de cuidados médicos que prestou a cidadãos residentes na Região Autónoma dos Açores, porque os considera beneficiários apenas do serviço regional de saúde e não do serviço nacional de saúde, em cujo âmbito desenvolve a sua actividade. Não parece estar em causa uma “omissão de actuação/acto a praticar pela Região Autónoma dos Açores (art. 10º do CPTA) de financiamento de serviços médicos prestados aos doentes”, como se afirma na douta sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, mas do reconhecimento do direito de o Autor obter da Ré o pagamento de serviços que prestou a cidadãos residentes na circunscrição territorial desta. De resto, como é sabido, não cumpre à Região Autónoma dos Açores financiar o serviço nacional de saúde, não lhe sendo deferida por lei, nesse âmbito, a prática de qualquer acto que pudesse omitir. Daí que a acção siga a forma de acção administrativa comum, que nenhum dos tribunais questionou - e afigura-se que bem, por parecer tratar-se de litígio relativo a relações jurídicas entre entidades administrativas [art.° 37º n.º 1 e 2, al. j), do CPTA]: o de saber se deve ser reconhecido ao Autor o direito ao pagamento das quantias peticionadas, que é afinal o que ele pretende. Não parecendo estar em causa a prática ou omissão de acto administrativo da Região Autónoma dos Açores, não tem aplicação a regra de competência territorial prevista no art.° 20º n.° 1 do CPTA (nem de nenhuma outra, acrescente-se) que afaste a regra geral, definida no art.° 16° do CPTA, de que “os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual o da sede do autor”.
Parece, em conclusão, que se mostra configurado um conflito negativo de competência, devendo ser atribuída competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
Está em causa nos autos a competência territorial para conhecer da questão que o A. submeteu à apreciação do Tribunal.
Ora, atento o conteúdo do artº 111°, n° 2, do C.P.C., verificamos que constituiu critério do legislador que não devessem surgir conflitos negativos entre tribunais no que concerne à competência em razão do território, mesmo que a questão tenha sido suscitada oficiosamente. Cfr. Acs. de 07.06.2005, Proc. n° 0138/05, de 30.05.2006, Proc. n° 0298/06, de 25.01.2007, Proc. n° 01088/06 e de 25.11.2010, Proc. n° 0773/10.
Assim, tendo transitado em julgado a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, terá a referida decisão que ser acatada por Este último Tribunal.
Face ao exposto, e salvo melhor entendimento, somos de parecer que deverá ser declarado competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.
II
Está, assim, desenhado um conflito negativo de competência entre os referidos Tribunais que urge resolver.
A jurisprudência deste Supremo vem repetindo que a competência territorial do Tribunal fica resolvida logo que transite em julgado a primeira decisão que sobre ela se pronunciou e que após esse trânsito já não poderá ser ressuscitada e, muito menos, decidida em contrário - entre outros, Acórdãos desta Secção de 7.6.05 no recurso 138/05, de 30.11.05 no recurso 974/05, de 29.11.06 no recurso 1089/06, de 26.4.12 no recurso 360/12 e de 24.5.12 no recurso 498/12.
No caso, a decisão do TAF de Aveiro, que atribuiu a competência territorial, para julgar a acção ao TAF de Ponta Delgada, transitou em julgado.
Sendo assim, essa primeira decisão, mal ou bem - e isso agora não importa - resolveu «definitivamente a questão da competência», como dispõe o art. 111°, n.° 2, do CPC, pelo que não podia o Juiz de Ponta Delgada retomar oficiosamente o assunto, como fez, e declarar a sua própria incompetência. Deve, portanto, resolver-se o conflito em apreço por forma a atribuir-se ao TAF de Ponta Delgada a competência, em razão do território, para conhecer da acção.