Processo n.º 402/12.0TTVNG-B.P1
Apelação 402/12.0TTVNG-B.P1
Tribunal: Comarca do Porto, IC 5.ª Secção Trabalho, Vila Nova de Gaia
Autor: B…
Ré: contra C…, S.A.
Relator: Nélson Fernandes
1º Adjunto: Des. M. Fernanda Soares
2º Adjunto: Des. Domingos José de Morais
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
1. B…, diretor de serviços, residente em Vila Nova de Gaia, intentou o presente recurso extraordinário de revisão contra C…, S.A., com sede em Lisboa.
Para tanto, apresentou requerimento motivador do recurso, no qual formulou as seguintes conclusões:
“A- A sentença de 1.ª instância, transitada em julgado, julgou lícito o despedimento por justa causa promovido pela Recorrida, tendo-a absolvido do pedido de indemnização por antiguidade formulado pelo aqui Recorrente.
B- Acontece que em 25/11/2015 o Recorrente teve acesso, por intermédio de D…, adiante identificado como testemunha, a um documento datado de 16/02/2012 elaborado pelo Sr. E… e dirigido à Sra. D.ª F…, ambos testemunhas nestes autos, tendo por objecto os clientes da Recorrida denominados G…, H…, I… e J… (DOC. 1), no qual o Sr. E… declara que:“... os mesmos estão recebidos e enviados a Lisboa. Todos eles recebidos em numerário e entregues ao senhor K…...”.
C- Assim, resulta do aludido documento que as quantias daqueles clientes (identificados sob os n.º 8, 11, 14 e 20 dos factos provados) foram efectivamente entregues ao administrador da Recorrida, o que de resto já foi confirmado pelo Sr. E… no decurso do julgamento que se encontra a correr termos na Comarca do Porto, Porto, Inst. Local, Secção Criminal, J2, Proc. n.º 5954/12.1TDLSB.
D- A existência de tal documento era absolutamente desconhecida do Recorrente, o qual, de acordo com o n.º 28 e 36 dos factos provados da sentença, entrou de baixa médica em 2/02/2012 e após essa data não mais voltou à empresa.
E- Deste modo, o documento ora junto é novo, isto é não foi apresentado no processo anterior nem o Recorrente poderia ter-se dele servido pois lhe era completamente desconhecido.
F- Não é, pois, imputável ao Recorrente a não produção daquele documento no processo anterior.
G- Acresce que aquele documento é por si só capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao Requerente, pois ao declarar que as quantias recebidas dos clientes atrás referidos em B) foram entregues e recebidas pelo administrador da Recorrida, vem demolir a fundamentação utilizada para considerar lícito o despedimento do Recorrente.
H- Mostram-se, assim, preenchidos todos os requisitos legais exigidos para a interposição do presente recurso de revisão, sendo que relativamente ao documento ora junto, tratando-se o mesmo de um documento particular, o Recorrente não se encontra obrigado a apresentar qualquer certidão da mesma – cfr. acórdão do TRP proferido em anterior recurso de revisão nestes autos.
I- Do depoimento da testemunha E… prestado na audiência de discussão e julgamento, colhe-se o seguinte excerto exarado no recurso de apelação apresentado pelo aqui Recorrente (início – 31'57”; fim – 32'28”):
Mandatário do A - “Mas vou... Vou pela sua ideia: vamos admitir que pagou. O Sr. sabe se o Sr. B… não entregou o dinheiro à C…?”
E… - “Não, não sei.”
Mandatário de A. - “Também não sabe. Sim senhor. O Senhor pode afirmar que o Sr. B… ficou com o dinheiro do cliente G…?”
Testemunha - “Não. Eu posso afirmar que o cliente me disse a mim que tinha pago em numerário ao Sr. B…. A partir daí não posso afirmar nada.”
J- No domínio dos fundamentos respeitantes à falsidade das provas ou da formação do material probatório, exige-se: (1) a falsidade de documento, de acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou de árbitros; (2) o nexo da causalidade entre a falsidade e a decisão a rever e (3) a falta de discussão da falsidade no processo em que foi proferida a decisão a rever.
K- In casu, é manifesto que tais requisitos se mostram preenchidos.
L- Em primeiro lugar, é patente a desconformidade entre o teor do documento ora junto e os depoimentos prestados pelo Sr. E… e pela Sra. D.ª F…, de onde se evidencia a falsidade destes últimos.
M- Em segundo lugar, porque a prova falsa (depoimentos do Sr. E… e Sra. D.ª F…) foi causa determinante da decisão, como se revela pela fundamentação para a resposta positiva ao n.º 23 dos factos provados.
N- Em terceiro lugar, porque o Recorrente só no dia 25/11/2015 teve conhecimento dessa evidência de falsidade daqueles depoimentos, ou seja muito depois da realização da audiência de discussão e julgamento e muito depois de estar decidida a acção a rever,
O- Ou seja, o Recorrente à data da audiência de discussão e julgamento desconhecia em absoluto a existência daquele documento e que as testemunhas acima indicadas tinham dele conhecimento quando prestaram o seu depoimento.
P- Termos em que o presente recurso de revisão deverá ser admitido à luz do disposto no artigo 696.º, als. b) e c), do CPC.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso extraordinário de revisão ser recebido, seguindo-se os seus normais termos e concluindo-se a final pela revogação da sentença na parte em que absolveu a Requerida do pedido de indemnização pela antiguidade, condenando-se a mesma na totalidade dos pedidos contra si formulados.”
1.1. A recorrida C…, S.A., notificada para responder, veio fazê-lo alegando, em conclusão, que:
“1. O presente recurso deve ser indeferido por intempestivo – arts. 697º e 698º, alínea c) do CPC.
2. A este propósito, o Recorrente limita-se a alegar que “ Em 25/11/2015 o recorrente teve acesso a um documento, datado de 16/02/2012, elaborado pelo Sr. E… e por este dirigido à Sra. D.ª F…, ambos testemunhas nos autos em epígrafe, tendo por conteúdo os clientes da Recorrida denominados G…, H…, I… e J… (…) No aludido documento, o Sr. E… declara que : “… os mesmos estão recebidos e enviados a Lisboa. Todos eles recebidos em numerário e entregues ao senhor K….E ainda que “Tal documento foi entregue ao Recorrente, em 25/11/2015, por D…, adiante indicado como testemunha”.
3. Para cumprimento do ónus de comprovação de que “obteve o documento” na mencionada data de 25.11.2015 não bastará invocar genericamente – nos termos em que o Recorrente o faz – que o documento lhe foi entregue “por D…, adiante indicado como testemunha”.
4. Caberia ao Recorrente explicar nas alegações de recurso quem é o referido D… – que a Recorrida desconhece em absoluto quem seja –, por que razão o documento em causa – sendo um documento interno da Recorrida – estava na sua posse e em que circunstâncias; e também por que motivo terá sido entregue pelo mesmo ao Recorrente na mencionada data e não antes.
5. Como o Recorrente nada alega nesse sentido, fica-se sem saber se o mesmo estava ou não impedido de utilizar tal documento no processo inicial, atendendo a que o mesmo está datado de 16.02.2012 e que o processo primitivo iniciou-se em 21.03.2012, ou seja em data posterior.
6. Não se encontram verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de revisão previstos nas alienas b) e c) e do art. 696º do CPC.
7. O documento junto pelo Recorrente trata-se de documento particular, mera fotocópia, composto por uma página, não sendo possível concluir se o mesmo foi efectivamente enviado à pessoa que consta como destinatária e, em caso afirmativo, através de que meio, se foi por mão própria, por fax, email ou correio ou qualquer outro meio.
8. Cautelosamente, nem o próprio Recorrente faz qualquer afirmação nesse sentido, limitando-se a afirmar que o documento encontra-se “dirigido à Sra. D.ª F…” (sublinhado nosso), o que é substancialmente diferente de afirmar que o mesmo foi efectivamente enviado pelo seu autor e, mais importante pelos motivos que abaixo se indicarão, recebido pela destinatária.
9. Analisando o conteúdo do documento, o mesmo refere que o seu autor consultou uma “pasta de serviços extra” e que na “folha de serviço” havia a “indicação de que os mesmos estão recebidos e enviados a Lisboa”, isto quanto aos clientes G…, H…, I… e J…; já quanto ao cliente L… e M…, refere que os valores “também estão incluídos na listagem enviada a Lisboa.”
10. Ora, admitindo como hipótese que o teor do documento corresponde à realidade, ou seja, de que o Sr. E… efectivamente fez o que o documento descreve, não se compreende por que é as tais “folhas de serviço” e “listagem” alegadamente consultadas nesse próprio dia da elaboração do documento pelo Sr. E…, não foram juntas, como anexo à comunicação em causa. O mesmo é dizer que se as referidas “folhas de serviço” e listagem efectivamente existissem nos termos em que é descrito no documento, nada mais natural e lógico que remeter uma cópia das mesmas para comprovação dessa situação.
11. Também muito se estranha que o alegado autor documento – Sr. E… – que foi testemunha no processo primitivo nunca tenha referido a existência desse documento ou das diligências de averiguação e resultados que constam do mesmo. Caso o mesmo correspondesse à verdade por que motivo teria a testemunha omitido estes factos durante o julgamento?
12. Não é crível que à data da realização do julgamento em que estava precisamente em causa a apropriação das quantias monetárias pelo aqui Recorrente – 04.12.2012, apenas cerca de 10 meses após a data que consta do documento – a testemunha E… não se tenha lembrado que confirmou nos documentos internos da empresa que havia a menção de que o dinheiro dos clientes em causa tinha sido remetido para Lisboa e que até tenha elaborado um documento nesse sentido e que agora – volvidos mais de 3 anos – repentina e providencialmente, surja este documento e a confirmação da sua autoria por banda da testemunha.
13. Tudo indica que estamos perante um crime de falsidade de depoimento, mas face a todo o exposto, esses indícios restringem-se apenas e tão só quanto ao depoimento do Sr. E…, designadamente o prestado em 25.11.2015 no âmbito do Processo nº 5954/12.1 TDLSB, que corre termos na Comarca do Porto – Porto- Instância Local, Secção Criminal, J2 cuja gravação foi junta pelo Recorrente.
14. Já quanto ao depoimento da testemunha F…, não existe sequer qualquer indício de que o mesmo esta viciado de falsidade, pelo que não se compreende o motivo da alegação do Recorrente.
15. De resto, para lançar mão do fundamento de falsidade de depoimento previsto na alínea b) do art. 696º do CPC não basta ao Recorrente opinar especulativamente sobre a veracidade ou falsidade deste ou daquele depoimento…Tem de haver uma sentença transitada em julgado de condenação de determinada testemunha no correspondente crime, o que naturalmente, no caso dos autos não existe.
16. Na verdade, com a interposição do presente recurso, o Recorrente pretende – mais uma vez – que a sua vontade tenha força de lei, já que ao arrepio das regras legais aplicáveis volta a interpor um recurso de revisão sem que se encontrem preenchidos nenhum dos requisitos previstos no art. 696º do CPC.
Pois para além do documento junto pelo Recorrente não preencher o requisito da novidade (isto porque tratando-se de documento que – a ser verdadeiro – já existia à data do primitivo processo, não se encontra explicado por que é que o Recorrente estava impossibilitado de o obter nessa altura e, mais de 3 anos depois, deixou de haver esse impedimento) também não preenche a suficiência, uma vez que não apresenta força probatória plena (art. 371º, nº do Código Civil, a contrario sensu), tendo sempre de ser secundado por outros meios de prova, atenta a impugnação da Recorrida.
17. Transcreve-se, a propósito de tudo o que precedentemente foi dito, parte do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 12.02.2014, no Processo nº536/2002.C1-A, disponível em www.dgsi.pt: “(…)
4. Não preenche o fundamento do recurso de revisão do art. 771°, alínea c), do Cód. Proc. Civil (696º NCPC) a apresentação de documento com relevância para a causa e que, apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos em juízo, poderia modificar a decisão em sentido mais favorável à parte.
5. O recurso extraordinário de revisão foi criado pelo CPC de 1939, previsto no art. 771.º do CPC (696º NCPC), admitindo, nas situações aí taxativamente indicadas, a impugnação de decisões judiciais já cobertas pela autoridade do caso julgado, pretendendo-se assegurar o primado da justiça sobre a segurança. Ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material.
6. O documento atendível como fundamento da revisão da decisão transitada em julgado nos termos estabelecidos na al. c) do art. 771.º do CPC (696º NCPC), terá de preencher, cumulativamente, o requisito da novidade e o requisito da suficiência. A novidade significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque existindo, a parte não pôde socorrer-se dele e a suficiência significa que o documento implica uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
7. Não se verifica o requisito da novidade se os documentos que se apresentam para fundamentar a revisão são anteriores à decisão a rever (e, inclusivamente, à própria instauração da acção) e o recorrente conhecia a sua existência (ainda que dele se tivesse, como invoca, olvidado, por mero acidente mnésico, objecto de “recuperação” de memória ulterior).
8. Sendo que, quando acontecidas, não podem ser projectadas para o sistema, em particular para o judiciário, que igualmente possui regras específicas para a sua atendibilidade (supra enunciadas, no seu rigor adjectivo), condicionadas, do mesmo modo, por referenciais principiológicos informados por consagrações constitucionais vinculadoras.
9. Demais, o recurso de revisão não se mostra vocacionado para facultar uma nova discussão sobre a prova anteriormente recolhida, pelo que não é permitido ao recorrente reabrir o debate quanto aos factos já determinados na decisão transitada em julgado. Não se verifica o requisito da suficiência se o teor do documento apresentado não infirma, por si só, os fundamentos da decisão a rever, subsistindo antes, perante eles, o fundamento em que se sustentou o juízo decisório. Designadamente, como se constata da diegese probatória consumada e da motivação/fundamentação expressa no processo decisório nos Autos aludidos.
10. Sem poder deixar de relevar que factos novos, por sua vez, são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A novidade dos factos deve existir para o julgador e ainda, para o próprio recorrente. Se o requerente tinha conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável, deve informar o tribunal. Se não o fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige.
11. O prazo de sessenta dias a que se alude no n.° 2 do art. 772.º do Cód. Proc. Civil (697º NCPC) é um prazo substantivo. Tal prazo começa a contar-se, na hipótese prevista na alínea b)/c do art. 771.° do Cód. Proc. Civil (696º NCPC), a partir do momento em que a parte teve conhecimento (ou podia se o quisesse) do facto que constitui fundamento do recurso de revisão.
12. A conclusão extraída pelo acerca da data do real conhecimento, da banda da recorrente, da decisão transitada em julgado ora por si pretendida “rever” em recurso extraordinário de revisão, conhecimento esse cuja data constituirá também o «dies a quo» do prazo cominado no n.° 2 do art. 772.º do CPC (697º NCPC), é ilação extraída no âmbito puramente factual.
Isto porque o apuramento de tal circunstância se insere no campo dos acontecimentos ou ocorrências da vida real, ainda que com relevância jurídica, portanto no puro domínio factual, em cuja sede o Tribunal da Relação é soberano.”
18. A Recorrida tem fortes motivos para acreditar na falsidade do documento junto com as alegações do Recorrente, uma vez que atentas todas as circunstâncias supra descritas, torna-se por demais evidente que esse documento foi fabricado por alguém e que nunca foi enviado à pessoa que do mesmo consta como destinatária, tudo com o exclusivo propósito de permitir a ir a interposição do presente recurso, o que expressamente se alega nos termos e para os efeitos do disposto no art. 446º do CPC.
Nestes termos e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deve o presente recurso ser indeferido, por intempestivo art. 697º, nº 2, c);
Caso assim não se entenda, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por falta de fundamento legal (art. 696º, alínea c) CPC e por ofensa ao princípio da intangibilidade do caso julgado, com o que se fará JUSTIÇA!”
1.2. Foi, depois, proferido despacho de saneamento dos autos, determinando-se que estes seguissem os termos do processo comum laboral.
1.3. Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida decisão final de cujo dispositivo consta:
“Pelo exposto, julgo manifestamente improcedente o incidente de revisão.
Extraia certidão do depoimento prestado pela testemunha E… no âmbito do processo de impugnação judicial da regularidade e licitude do julgamento e no âmbito do processo crime nº 5954/12.1TDLSB, Comarca do Porto, Porto, Inst. Local, Secção Criminal, J2 (cujo registo se mostra junto a fls. 35) e remeta ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes, nomeadamente, instauração de processo criminal.
Custas a cargo do A, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.”
2. Não se conformando com o assim decidido, apelou o Recorrente, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1. O tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova.
2. O Recorrente considera incorrectamente apreciados e decididos os itens a) e b) dos factos não provados.
3. Para efeitos dessa reapreciação, deverá, antes de mais, ser admitida a junção aos autos de documento correspondente à sentença absolutória do aqui Recorrente da prática do crime de abuso de confiança, proferida pela Comarca do Porto, Porto, Inst. Local, Secção Criminal, J2, Proc. n.º 5954/12.1TDLSB.
4. Tal sentença foi lida e depositada em 15/07/2016, sendo, por isso, posterior ao encerramento da audiência de julgamento nestes autos de revisão,
5. Razão pela qual deve ser admitida a junção desse documento – artigo 651.º, n.º 1, e 425.º, ambos do CPC.
6. Nesse processo crime o aqui Recorrente vinha pronunciado da prática do crime de abuso de confiança por alegadamente se ter apropriado das quantias em discussão nos presentes autos.
7. A sentença foi absolutamente demolidora e contundente quanto à inocência do aqui Recorrente, tendo dado por provado que este entregou à Recorrida, na pessoa do seu administrador, todas as quantias recebidas dos clientes em causa nestes autos – item 24 dos factos provados.
8. Da motivação dessa sentença consta que as testemunhas da aqui Recorrida, nomeadamente o seu administrador K… e F…, nada esclareceram, com um mínimo de segurança, relativamente aos factos imputados ao arguido, factos esses que o arguido negou veemente no que foi suportado pela audição sonora da testemunha E…, o qual depôs de forma séria e credível relatando como teve acesso à cópia dos documentos que a Recorrida destruiu e que com base nesses elementos informou a Recorrida que os pagamentos dos clientes seguiram para Lisboa, onde foram recebidos pelo seu administrador K… – cfr. sentença a fls. 1071 e 1072.
9. Ou seja, a testemunha F… que nestes autos foi tratada como impoluta, isenta e essencial para a descoberta da verdade, foi a mesma que de acordo com a sentença crime nada esclareceu.
10. De resto, relativamente à testemunha F… refere ainda aquela sentença que: “ Não era possível passar as facturas sem o NIF/n.º de contribuinte do cliente. Ora, o declarado pela testemunha não tem qualquer fundamento, pois a ausência do NIF/n.º de contribuinte não é facto impeditivo da emissão da respectiva factura e isso mesmo foi atestado pela testemunha N…, contabilista certificada da sociedade ofendida.” – cfr. sentença a fls. 1064.
11. Para a alteração da resposta a matéria de facto, impõe-se igualmente a reapreciação de toda a prova testemunhal produzida, a saber:
a) E…, disponível no sistema integrado de gravação (início – 14:53:14 a 15:37:29), prestado na audiência de julgamento de 5/07/2016.
b) F…, disponível no sistema integrado de gravação (início 10:49:31 – 11:05:35), prestado na audiência de julgamento de 7 de Junho de 2016:
c) D…, disponível no sistema integrado de gravação (início a 10:23:49 - 10:48:48), prestado na audiência de julgamento de 7 de Junho de 2016:
12. Daqueles depoimentos colhe-se sumariamente o seguinte:
a) A testemunha E… confirmou a autoria do documento junto com a petição de revisão.
b) Que para a sua elaboração o mesmo socorreu-se do conteúdo de umas pastas que continham a indicação de que o dinheiro referente aos clientes dos autos foi enviado para Lisboa e recebido pelo administrador da Recorrida, Sr. K….
c) A testemunha F… apesar de afirmar não ter recebido aquele documento, admitiu como possível que o mesmo tenha sido recebido em Lisboa por uma terceira pessoa.
d) A testemunha D… referiu que antes do Natal de 2015 entregou ao Recorrente umas pastas contendo arquivo da C….
e) De acordo com as regras da experiência, julgamos evidente que o documento junto com o recurso de revisão encontrava-se no interior das pastas dadas pela testemunha D…, pois de outro modo mal se compreendia que se o Recorrente estivesse há mais tempo na posse daquele documento ou conhecesse da sua existência não o teria anteriormente utilizado ou requerido a sua junção.
13. No fundo, tudo aquilo que se refere em 10 decorre dos factos provados no processo crime, ao que acrescentamos ainda o facto de nesta sentença se ter dito que os documentos contendo o descritivo dos pagamentos enviados para Lisboa tinha sido destruído pela aqui Recorrida – fls. 1056.
14. De tudo quanto se aduziu, deve ser alterada a resposta à matéria de facto, dando-se por provados os itens a) e b) dos factos não provados.
15. Ao contrário do que se diz na sentença recorrida, não foi o Recorrente que apresentou história irreal e aparentemente forjada.
16. Ao contrário do que a sentença refere, a testemunha E… recorda-se que a testemunha F… e uma outra trabalhadora da Requerida, D.ª O…, lhe pediram para averiguar dos pagamentos dos clientes e que não se recorda de quem mais lhe pediu (o que é de estranhar quando de Julho de 2016, altura em que foi inquirido nestes autos de revisão, para Fevereiro de 2012, data dos factos, distam 4 anos e 5 meses).
17. Ao contrário do que também se diz na sentença não há estranheza nenhuma em que o Sr. E… tenha informado em 15/02/2012 que “Após contacto com a Sra. G…, foi comunicado pela mesma que a liquidação desta factura, foi feita logo após o serviço” e que no dia a seguir, na sequência de consulta a pastas de arquivo, tenha escrito e enviado o documento junto com o recurso de revisão.
18. A estranheza referida pela Sra. Juiz a quo para o não aparecimento nos autos das folhas de resumo das transacções encontra-se explicada pelo documento junto com este recurso, ou seja a Recorrida destruiu esses elementos documentais.
19. De igual modo, não se entende a referência na sentença à cessação do contrato de trabalho da testemunha E… quando depôs naquele processo crime. Porque é que a Sra. Juiz não questionou o inverso, ou seja, que a testemunha possa ter mentido na audiência de julgamento dos autos principais, altura em que era trabalhador da Recorrida e que, por isso, queria, acima de tudo, preservar o seu posto de trabalho?
20. E como é possível afirmar-se na sentença que mesmo que se considerasse o documento e o depoimento do Sr. E… a sentença não seria alterada!!!
21. Um documento e um depoimento que confirmam que o Recorrente enviou o dinheiro dos clientes para Lisboa e que essas quantias foram recebidas pelo administrador da Recorrida, Sr. K…, não são suficientes para a alteração à resposta ao item 23 da matéria de facto provada?
22. Faz algum sentido que a Sra. Juiz pretenda dar relevância ao depoimento de uma testemunha, Sra. F…, que no processo crime declarou nada saber sobre o dinheiro dos clientes e, procurando dar justificação para a Recorrida não facturar os trabalhos que eram pagos em numerário pelos clientes, disse sem o NIF não é possível à Recorrida emitir facturas, facto esse directamente contraditado pela contabilista certificada da Recorrida!
23. Deste modo, sendo oportuna e tempestiva a junção do documento e tendo em conta que o mesmo é suficiente, e encontrando-se o mesmo incorporado nos autos e tendo sido o seu teor confirmado pelo seu subscritor, Sr. E…, mostram-se reunidos e verificados todos os requisitos necessários para a revisão da sentença.
24. Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, em matéria de cessação do contrato de trabalho vigora o princípio constitucional da segurança no emprego prevista no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual integra a categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, o qual deve ser considerado como norma de conteúdo perceptivo e não como um preceito programático – Maria do Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho”, Parte II – Situações Laborais Individuais”, 3.ª edição, pág. 849/852.
25. Mau grado a tutela constitucional daquele direito fundamental dos trabalhadores, o Recorrente sente-se colocado na triste perspectiva de ter de provar que nada fez.
26. A sentença da primeira instância considerando que a prova de um facto negativo (o de que o aqui Recorrente não lhe entregou o dinheiro dos clientes) pela entidade patronal era difícil não hesitou em recorrer às presunções judiciais para validar o despedimento, o qual em face do documento agora oferecido fica evidente que se tratou de um despedimento ilegal, feito com o recurso a processos ardilosos e com a utilização de mentiras, que além de porem em causa o bom nome e reputação do Recorrente não dignificam o prestígio dos Tribunais.
27. Termos em que a sentença ora em crise viola o disposto nos artigos 696.º, als. b) e c), e 698.º, n.º 2, ambos do CPC, devendo ser revogado e substituído por outra que admita liminarmente o recurso de revisão e que ordene o seu normal prosseguimento.
Nesses termos, deverá ser revogada a sentença ora em crise, a qual deverá ser substituída por outra que admita liminarmente o recurso de revisão,
Assim se fazendo, SÃ E INTEIRA JUSTIÇA.
JUNTA: 1 (um) documento.”
2.1. Contra-alegou a Recorrida, apresentando as conclusões seguintes:
“I. Não têm as pretensões formuladas pelo Apelante qualquer fundamento, facto que este não deve, nem certamente ignora. Tal é a clareza da douta sentença recorrida, pois ao contrário do que alega o Apelante, não padece a sentença recorrida de qualquer vício, já que respeitou todas as regras processuais aplicáveis.
II. A Recorrida está incrédula com o facto de o Recorrente fundamentar o presente recurso na sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 5954/12.1TDLSB , que corre termos na Comarca do Porto, Porto, Inst. Local, Secção Criminal, J2, bem sabendo que a mesma não se encontra transitada em julgado (o que de resto é admitido pelo próprio Recorrente na motivação do recurso), a qual, de resto e para registo, será objecto de recurso por parte da aqui Recorrida.
Com efeito, não se percebe qual o propósito da junção da mencionada sentença ao presente recurso, a não ser o de confundir o julgador, porquanto a mesma, por não transitada em julgada, em nada pode contribuir ou ser considerada para a reapreciação da matéria de facto em causa nos presentes autos.
Face ao exposto, deverá o mencionado documento ser desentranhado do presente recurso, por ser legalmente inadmissível, sequer, a sua junção - arts. 651.º, n.º 1, e 425.º, ambos do CPC.
Em consequência e por, ma sua essência, se traduzirem na transcrição da sentença em causa – como se a mesma tivesse força de lei - deverão ser consideradas por não escritas as conclusões 1. a 14 e 22 do recurso.
Da (in)tempestividade do recurso
III. Dispõe o art. 697º do CPC que no caso da alínea c) do art. 698º, o prazo de interposição do recurso é de 60 dias contados “desde que o recorrente obteve o documento”.
A este propósito, o Recorrente limita-se a alegar que em 25/11/2015 teve acesso a um documento, datado de 16/02/2012, elaborado por E… e por este dirigido a F…, ambos testemunhas nos autos em epígrafe, tendo por conteúdo os clientes da Recorrida denominados G…, H…, I… e J… e que no aludido documento, E… declara que: “… os mesmos estão recebidos e enviados a Lisboa. Todos eles recebidos em numerário e entregues ao senhor K…. “ Alega ainda que tal documento foi entregue ao Recorrente, em 25/11/2015, por D…, indicado como testemunha e ouvido na audiência de julgamento.
IV. No entender da Recorrida, in casu, impendia sobre o Recorrente o ónus de alegação e prova de que “obteve o documento” na mencionada data de 25.11.2015, o que o recorrente não logrou demonstrar (ou sequer alegar com a clareza que se impunha).
V. Não bastava ao Recorrente invocar genericamente – nos termos em que o fez – que o documento lhe foi entregue “por D…”.
VI. Caberia ao Recorrente explicar desde logo nas alegações de recurso quem é o referido D…, por que razão o documento em causa – sendo um documento interno da Recorrida - estava na sua posse e em que circunstâncias; e também por que motivo terá sido entregue pelo mesmo ao Recorrente e ainda porquê na mencionada data e não antes.
VII. Como o Recorrente nada alegou nesse sentido, ficou-se sem saber se o mesmo estava ou não impedido de utilizar tal documento no processo inicial, atendendo a que o mesmo está datado de 16.02.2012 e que o processo primitivo iniciou-se em 21.03.2012, ou seja em data posterior.
VIII. Conclui-se, assim, que não se encontra suficientemente demonstrado pelo Recorrente o requisito da tempestividade do recurso, ab initio isto é que, entre o conhecimento e/ou acesso ao documento que serve de fundamento à revisão e a interposição do respectivo recurso, não decorreram mais de sessenta (60) dias – condição sine qua non para o prosseguimento dos autos.
IX. Sem prejuízo, realizado o julgamento e ouvida a testemunha em causa, também do seu depoimento nada resultou para prova do requisito da novidade do documento.
Pelo contrário, já que D…:
a) Afirmou nunca ter visto o documento em causa (depoimento gravado no sistema áudio do Tribunal dia 07.06.2016 entre as 10h23m48seg e as 10h48m48seg, passagens 3min15seg; 07min02seg; 07min43seg; 10m30seg; 24min07seg);
b) Afirmou desconhecer se o referido documento se encontrava ou não dentro das pastas que estavam em sua casa e que entregou ao Recorrente (depoimento gravado no sistema áudio do Tribunal dia 07.06.2016 entre as 10h23m48seg e as 10h48m48seg, passagem ao minuto 3);
c) Afirmou não se recordar da data em que alegadamente entregou essas pastas de arquivo ao Recorrente, mas situou o período de tempo cerca de 2 meses antes do Natal (sendo o Natal a 25.12, necessário se torna concluir que a testemunha situa o encontro com o Recorrente em finais de Outubro e não em 25.11, como é alegado pelo Recorrente) – depoimento gravado no sistema áudio do Tribunal dia 07.06.2016 entre as 10h23m48seg e as 10h48m48seg, passagem minuto 12);
X. Tudo isto para além de o seu depoimento ter sido considerado, com razão, totalmente inverosímil pelo Tribunal a quo.
XI. Com efeito, a “historia” apresentada pela testemunha, face às regras da experiência, tem de ser considerada como altamente fantasiosa e, tudo indica, forjada, para justificar o aparecimento providencial deste “documento”.
Não é credível que um lavador de vidros que, afinal também é reparador de televisões, tenha levado para o interior da sua residência pastas de arquivo da sociedade Recorrida (“10 ou 20”(?)) contendo documentos da empresa, com o exclusivo propósito de vir a utilizar os dossiers para o seu filho que anda na escola; Que a testemunha tenha guardado essas pastas cheias de papel durante, pelo menos, 2 anos e meio, num aposento da sua residência que funciona como local de trabalho para reparação de electrodomésticos, sem que lhes tenha dado qualquer uso e que, após, o encontro com o Recorrente tenha, simplesmente e sem qualquer motivo, decidido deitá-las num contentor de lixo. (depoimento gravado no sistema áudio do Tribunal dia 07.06.2016 entre as 10h23m48seg e as 10h48m48seg, passagem minuto 21 a 23min20seg).
XII. Também não é minimamente credível o encontro fortuito da testemunha com o recorrente e a forma como o Recorrente – que até essa data era um desconhecido da testemunha – teve acesso ao interior da sua residência a ponto de identificar essas pastas, não logrando a testemunha esclarecer o Tribunal acerca das circunstâncias em que essa conversa com o Recorrente surgiu ”do nada”. Do mesmo modo, não é credível que a testemunha tenha acedido a entregar parte dessas pastas ao Recorrente, sem qualquer contrapartida ou justificação. (depoimento gravado no sistema áudio do Tribunal dia 07.06.2016 entre as 10h23m48seg e as 10h48m48seg, passagem minuto 18 a 21min00seg);
XIII. Tal como não é credível nem normal face às regras da experiência que o Recorrente não tivesse apresentado nos presentes autos outros documentos que alegadamente estariam guardados nessas pastas que levou da casa do D… para tentar convencer o tribunal da efectiva existência das mesmas.
XIV. Todo este circunstancialismo é altamente irreal e fantasioso e não pode convencer ninguém da veracidade dos factos relatados pelo Recorrente e pela Testemunha D… a esse propósito.
XV. A mesma conclusão deve retirar-se do depoimento da testemunha E… que, por razões que se desconhecem, já apresentou três versões do seu depoimento sobre os mesmos factos, uma – a primeira – nos autos principais de acção de impugnação do despedimento, em que afirmou peremptoriamente que a única coisa que sabia sobre os factos em discussão era que a F… lhe tinha pedido para visitar a Cliente G…, o que fez e transmitiu à funcionária F… através de email datado e enviado à mesma em 15.02.2012 e que “ a partir daí não sei de nada”; outra – a segunda – no processo crime nº 5954/12.1TDLSB, que corre termos na Comarca do Porto, Porto, Inst. Local, Secção Criminal, J2, em que surpreendentemente veio afirmar ter elaborado o documento que consubstancia o fundamento do presente recurso de revisão, afirmando que “A C… está a mentir”; e uma última – a terceira – no julgamento do dia 07.06.2016 em que veio corroborar a autoria do documento, mas no mais, não se comprometeu, declarando nada mais saber, designadamente se afinal a C… está ou não a mentir.
XVI. Confrontado com o facto de não ter mencionado a existência do documento em causa na audiência do processo primitivo – 04.12.2012 – quando lhe foi expressamente questionado se sabia se o dinheiro dos clientes tinha sido entregue pelo Recorrente em Lisboa, não apresentou qualquer explicação para o efeito (depoimento gravado no sistema áudio do Tribunal dia 05.07.2016 entre as 14h53m13seg e as 15h37m21seg, instâncias Meretíssima Juíz até ao minuto passagem minuto 21 a 23min20seg);
XVII. A testemunha não apresentou qualquer justificação para ter elaborado o documento datado de 16.02.2012 pois não soube sequer explicar a pedido de quem o fez, mais uma vez escusando-se em evasivas tais como “não me lembro”. (depoimento gravado no sistema áudio do Tribunal dia 05.07.2016 entre as 14h53m13seg e as 15h37m21seg, instâncias mandatária Recorrida, do 24min30seg a minuto 37)
XVIII. A testemunha “justifica” o facto de nunca ter mencionado o documento de 16.02.2012 no julgamento do processo primitivo com o facto de alegadamente só lhe terem feito perguntas sobre a cliente G…. Contudo, quando questionado então por que é que nesse mesmo julgamento não referiu este documento a propósito dessa cliente, nada explicou, mais uma vez respondendo de forma confusa e sem nexo “só me perguntaram da G…”, “eu nem estava lá quando isto se passou” (minuto 40 até final do depoimento gravado no sistema áudio do Tribunal dia 05.07.2016 entre as 14h53m13seg e as 15h37m21seg)
XIX. Pelo exposto, parece evidente que E… mente acerca do que sabe sobre a questão dos autos, sendo que a falta de credibilidade e contradição dos seus depoimentos que vêm sendo sucessivamente alterados, vem cimentar a convicção de que este documento foi forjado exclusivamente com o propósito de apresentar o presente recurso de revisão.
XX. Face ao depoimento das testemunhas, andou bem o tribunal ao considerar não provado que “ a) em 25.11.2015, o recorrente tenha tido acesso ao documento referido no ponto 5, emitido por E… e dirigido a F… e que lhe foi entregue por D… (artigos 7º e 9º das alegações do recurso);” e que “b) As quantias entregues pelos clientes da recorrida denominados G…, H…, I… e J… ao recorrente foram efectivamente entregues ao administrador da recorrida (artigo 10º das alegações do recurso).”
Da inadmissibilidade do recurso por falta de fundamento:
XXI. Com a junção do documento em análise, o Recorrente fundamenta a interposição do presente recurso nas alíneas b) e c) e do art. 696º do CPC.
XXII. Analisando o documento, constata-se que trata-se de documento particular, mera fotocópia, composto por uma página.
XXIII. Da análise do documento não é possível concluir se o mesmo foi efectivamente enviado à pessoa que consta como destinatária e, em caso afirmativo, através de que meio, se foi por mão própria, por fax, email ou correio ou qualquer outro meio. Note-se que a testemunha F… (suposta destinatária do documento), afirmou nunca o ter visto antes da audiência de julgamento no processo crime Processo nº 5954/12.1TDLSB, que corre termos na Comarca do Porto, Porto, Inst. Local, Secção Criminal, J2,) e que a testemunha E… (autor declarado do documento) também afirma não saber se o mesmo foi ou não recebido pela destinatária.
De relevar ainda que a testemunha E… nada soube dizer sobre se o documento alegadamente enviado por si para a F… por fax, foi ou não recebido. Tudo isto para além de não saber explicar alguns factos essenciais, tais como a que propósito essa comunicação contém a menção da cliente G… (quando já tinha enviado um email no dia anterior sobre o tema) e contém a menção a todos os demais clientes em causa nos presentes autos (e não outros), limitando-se a afirmar que “alguém” lhe pediu essa informação. A testemunha não apresentou qualquer explicação para o conveniente aparecimento destes específicos clientes no documento, escusando-se em evasivas tais como “não me lembro”. Também não explicou a testemunha por que é que quando foi ouvido no processo primitivo nunca tenha referido a existência desse documento ou das diligências de averiguação e resultados que constam do mesmo. (depoimento gravado no sistema áudio do Tribunal dia 05.07.2016 entre as 14h53m13seg e as 15h37m21seg,)
XIV. Caso o mesmo correspondesse à verdade por que motivo teria a testemunha omitido estes factos durante o julgamento do processo primitivo?
XV. Não é crível que à data da realização do julgamento em que estava precisamente em causa a apropriação das quantias monetárias pelo aqui Recorrente – 04.12.2012, apenas cerca de 10 meses após a data que consta do documento - a testemunha E… não se tenha lembrado que confirmou nos documentos internos da empresa que havia a menção de que o dinheiro dos clientes em causa tinha sido remetido para Lisboa e que até tenha elaborado pela sua mão um documento nesse sentido e que agora – volvidos mais de 3 anos – repentina e, repete-se, providencialmente, surja este documento e a confirmação da sua autoria por banda da testemunha.
XVI. Quanto ao conteúdo do documento, o mesmo refere que o seu autor consultou uma “pasta de serviços extra” e que na “folha de serviço” havia a “indicação de que os mesmos estão recebidos e enviados a Lisboa”, isto quanto aos clientes G…, H…, I… e J…; já quanto ao cliente L… e M…, refere que os valores “também estão incluídos na listagem enviada a Lisboa.”
XVII. Ora, admitindo como hipótese que o teor do documento corresponde à realidade, ou seja, de que o Sr. E… efectivamente fez o que o documento descreve, não se compreende por que é as tais “folhas de serviço” e “listagem” alegadamente consultadas nesse próprio dia da elaboração do documento pelo Sr. E…, não foram juntas, como anexo à comunicação em causa pois se as referidas “folhas de serviço” e listagem efectivamente existissem nos termos em que é descrito no documento, nada mais natural e lógico que remeter uma cópia das mesmas para comprovação dessa situação.
Da alegada falsidade dos depoimentos da testemunha E… e de F… prestados no âmbito do processo de impugnação da regularidade e licitude do despedimento face à patente desconformidade com o documento agora apresentado no âmbito do recurso e que foram causa determinante da resposta positiva ao nº 23 dos factos provados.
XXVIII. Com efeito, tal como o Recorrente alega, tudo indica que estamos perante um crime de falsidade de depoimento, mas esses indícios restringem-se apenas e tão-só quanto ao depoimento do Sr. E…, designadamente os prestados em 25.11.2015 no âmbito do Processo nº 5954/12.1 TDLSB, que corre termos na Comarca do Porto – Porto- Instância Local, Secção Criminal, J2 cuja gravação foi junta pelo Recorrente e no julgamento do dia 05.07.2016, nos presentes autos.
XXIX. Já quanto ao depoimento da testemunha F…, não existe sequer qualquer indício de que o mesmo esta viciado de falsidade, para além da opinião do Recorrente, pelo que não se compreende o motivo da alegação do Recorrente nesse sentido.
XXX: Para lançar mão do fundamento de falsidade de depoimento previsto na alínea b) do art. 696º do CPC não basta ao Recorrente opinar especulativamente sobre a veracidade ou falsidade deste ou daquele depoimento…Tem de haver uma sentença transitada em julgado de condenação de determinada testemunha no correspondente crime, o que naturalmente, no caso dos autos não existe, não existindo sequer – que seja do conhecimento da Recorrida – qualquer processo de inquérito a correr nesse sentido contra a F… (já quanto a E… e com os fundamentos constantes da sentença recorrida, foi ordenada pela Meritíssima Juiz a quo extracção de certidão para efeitos de instauração de processo criminal).
XXXI. Na verdade, com a interposição do presente recurso (note-se, o segundo recurso de revisão), o Recorrente pretende – mais uma vez – que a sua vontade tenha força de lei, já que ao arrepio das regras legais aplicáveis volta a interpor um recurso de revisão sem que se encontrem preenchidos nenhum dos requisitos previstos no art. 696º do CPC.
XXXII. Pois para além do documento junto pelo Recorrente não preencher o requisito da novidade também não preenche o suficiência, uma vez que não apresenta força probatória plena (art. 371º, nº do Código Civil, a contrario sensu), tendo sempre de ser secundado por outros meios de prova, atenta a impugnação da Recorrida.
XXXIII. Veja-se a propósito de tudo o que precedentemente foi dito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 12.02.2014, no Processo nº536/2002.C1-A, disponível em www.dgsi.pt transcrito na motivação.
XXXIV. Acresce que a Recorrida tem fortes motivos para acreditar na falsidade desse documento, uma vez que atentas todas as circunstâncias supra descritas, torna-se por demais evidente que esse documento foi fabricado por alguém, não se alcançando outro propósito para além o de permitir a interposição do presente recurso, o que expressamente se alega nos termos e para os efeitos do disposto no art. 446º do CPC.
XXXV. Conclui-se assim (i) pela não falsidade do depoimento da testemunha F… e (ii) pela não verificação dos requisitos da novidade e suficiência do documento que fundamenta o recurso de revisão- arts. 696º, alíneas b) e c) do CPC.
XXXVI. Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao julgar não provados os factos constantes das alíneas a) e b), pois julgou conforme a prova produzida, fazendo uma apreciação crítica dos depoimentos prestados em audiência, pelo que a sentença, totalmente incólume, não incorreu na violação de qualquer disposição legal, devendo ser confirmada nos seus exactos termos.
Nestes termos e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA!”
3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, desde logo porque não demonstrado que o Recorrente tenha tido conhecimento do documento que apresenta nos 60 dias a que alude o artigo 697.º do NCPC (fls. 195/6).
3.1. Responderam Recorrente e Recorrida ao aludido parecer, o primeiro (fls. 199 e 200) pugnando pela procedência do recurso e o segundo (fls. 203) acompanhando tal parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: Questão prévia da (in) admissibilidade da junção de (como tal designado) “documento” com as alegações e fundamentos que com base nesse são invocados pelo Recorrente; questão prévia da tempestividade do recurso; reapreciação da matéria de facto por referência ao regime do recurso de revisão e fundamentos invocados; decisão sobre o mérito.
III- Fundamentação
A) De facto
Na decisão recorrida considerou-se provado o seguinte:
“1. Por sentença transitada em julgado proferida nos autos principais, foi julgada totalmente improcedente a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento interposta pelo recorrente B… e promovido pela entidade patronal, C…, S.A bem como pedido de reintegração/indemnização por antiguidade.
2. No âmbito daquela decisão foi dado como provado que:
“…8. Nos dias 24.05.2011, 18.07.2011, 19.07.2011, 20.07.2011, 21.07.2011, 22.07.2011, 25.07.2011, 26.07.2011, 27.07.2011, 28.07.2011 e 29.07.2011 foi realizado um serviço de Limpeza após incêndio na Rua …, nº …, em …, Vila Nova de Gaia, a pedido do Cliente J…. Conforme a folha de serviço, o mesmo orçou na quantia de 1.994,00€, acrescido de 23% de IVA, o que totaliza a quantia de 2.452,62€ (artigo 3.3 do articulado do empregador)
9. Sucede que o trabalhador B… nunca enviou aos serviços financeiros da empresa os elementos necessários à elaboração da respectiva factura, pelo que em 10.01.2012 a trabalhadora F… contactou telefonicamente o Cliente J… a fim de os solicitar (artigo 3.4 do articulado do empregador).
10. Nessa sequência, o referido J… informou a trabalhadora F… que pagou o serviço directamente ao trabalhador B… (artigo 3.5 do articulado do empregador)
11. No dia 14.07.2011 foi realizado um serviço de aspiração de águas após inundação de esgotos e desinfecção na Rua …, nº …, no Porto, a pedido do Cliente H…. Conforme a folha de serviço, o mesmo orçou na quantia de 560,00€, acrescido de 23% de IVA, o que totaliza a quantia de 688,80€ (artigo 3.6 do articulado do empregador)
12. Sucede que o trabalhador que B… nunca enviou aos serviços financeiros da empresa os elementos necessários à elaboração da respectiva factura, pelo que em 10.01.2012 a trabalhadora F… contactou telefonicamente o Cliente H… a fim de os solicitar (artigo 3.7 do articulado do empregador)
13. Nessa sequência, o referido H… informou a trabalhadora F… que pagou o serviço directamente ao trabalhador B… (artigo 3.8 do articulado do empregador)
14. No dia 10.08.2011 foi realizado um serviço de desinfestação de abelhas na Rua …, no Porto, a pedido do Cliente I…. Conforme a folha de serviço, o mesmo orçou na quantia de 35,00€, acrescido de 23% de IVA, o que totaliza a quantia de 43,05€ (artigo 3.9 do articulado do empregador)
15. Sucede que o trabalhador que B… nunca enviou aos serviços financeiros da empresa os elementos necessários à elaboração da respectiva factura, pelo que em 10.01.2011 a trabalhadora F… contactou telefonicamente o Cliente I… a fim de os solicitar (artigo 3.10 do articulado do empregador)
16. Nessa sequência, o referido I… informou a trabalhadora F… que pagou o serviço directamente ao trabalhador B… (artigo 3.11 do articulado do empregador)
17. O Cliente “P…, Lda” apresentava atraso no pagamento das facturas nºs …./2010, …./2011 e …./2011, no valor de 114,95€, 79,95€ e 79,95€, respectivamente, pelo que em 02.02.2012, a trabalhadora F… contactou telefonicamente o Cliente a fim de solicitar o pagamento (artigo 3.12 do articulado do empregador)
18. Nessa sequência, o Cliente informou a trabalhadora F… que pagou as referidas facturas, tendo informado que a factura …./2010 foi recebida pelo Sr. Q… e as facturas nºs …./2011 e …./2011 foram recebidas Sr. B… (artigo 3.13 do articulado do empregador)
19. Uma vez que o referido Sr. Q… era, à data, funcionário da filial da empresa do Porto, a funcionária F… enviou toda a informação por fax para a filial do Porto.- (artigo 3.14 do articulado do empregador)
20. No dia 11.10.2011 foi realizado um serviço de limpeza geral de habitação e lavagem de carpete, na Rua …, nº …, …, no Porto, a pedido da Cliente G…, tendo sido emitida a factura nº …./2011, no valor de 514,99€ (artigo 3.14 do articulado do empregador)
21. No dia 15.02.2012 o trabalhador E… contactou telefonicamente com a Cliente G… no sentido de solicitar o pagamento da factura, tendo sido informado que o valor em causa foi pago, em numerário, em 11.10.2011, directamente ao Sr. B… (artigo 3.15 do articulado do empregador).
22. O A. recebeu diretamente dos clientes as quantias descritas nos pontos 8. (pelo menos, no montante de €1.470,00), 11., 14., 17. relativamente às facturas …./2011 e …./2011 (no montante global de €159.90) e 20., tudo no valor global de €2876,74 (artigos 30º do articulado do empregador e 16º e 17º da contestação).
23. O A. não entregou as quantias aludidas no ponto anterior nos serviços financeiros da empresa aqui Ré (artigos 30.30 do articulado do empregador)…”
3. Em sede de fundamentação, a sentença proferida referiu:
“A demonstração dos factos descritos de 8 a 22 (inclusivé) resultou desde logo da posição do A. em sede de contestação (artigos 14º a 17º da contestação) e dos documentos juntos com a p.i. - doc. 1, 3,4,5,6,7 e 10- folhas de serviço e facturas, donde se infere que os serviços em causa foram realizados pela Ré aos aludidos clientes pelos preços ali indicados. Se é certo que o A. também não põe em causa na sua defesa que a quase totalidade dos pagamentos lhe foram feitos diretamente (apenas tendo ficado provado face à sua posição o que consta no facto 22), as testemunhas F…, funcionária da Ré e responsável pela faturação e contabilidade e E…, também funcionário confirmaram terem realizado o contato direto com os clientes em causa, tendo-lhes sido garantido pelos mesmos a realização do pagamento direto e em numerário ao A., assumindo ainda a autoria das comunicações juntas a fls. 70, 82, 83, 84. Foram ainda importantes os documentos juntos 78 e 81 para prova dos respetivos pagamentos nos termos dado como provados, não obstante serem despiciendos, face à posição assumida pelo A. em sede de contestação.
Quanto ao circunstancialismo descrito no facto 23 consideramos, em primeiro lugar, a dificuldade da prova, que incumbia à Ré na demonstração de um facto negativo. Para além disso, impõe-se atentar a outros factos considerados como provados, nomeadamente, ter o A. recebido diretamente dos clientes as quantias em causa para pagamento dos serviços efetuados, circunstancialismo por si confirmado e pelos próprios perante as testemunhas F… e E… que nesse sentido depuseram em audiência. A acrescer a isto o facto de ter ficado demonstrado que tinha um cargo de responsabilidade, chefiando a filial do Porto, sempre lhe tendo estado confiada a tarefa de receber pagamentos de clientes. A testemunha F…, funcionária administrativa da Ré e responsável pela conferência dos pagamentos, depósitos do dinheiro e emissão dos respetivos recibos esclareceu o procedimento usual adotado para o efeito, nomeadamente pelo Autor: preenchimento de folhas de serviço assinadas pelo responsável que recebia o dinheiro e que posteriormente eram enviadas para Lisboa diretamente para a contabilidade acompanhadas do dinheiro ou do cheque. Referiu que esse era sempre o procedimento adotado pelo A. para remessa dos pagamentos feitos pelos clientes tendo acesso a todas as folhas de recebimento sendo certo que as relativas aos serviços discutidos nos autos chegado à contabilidade. Admitindo que o representante legal da Ré, K… a partir de maio de 2011 se deslocava com mais frequência ao Porto, tendo chegado a trazer dinheiro, referiu, contudo, que tal implicava na mesma o preenchimento e assinatura das folhas de serviço por parte do trabalhador, neste caso, do A., que recebia o pagamento do cliente, continuando a afirmar que nunca as mesmas assim como as quantias foram apresentadas nos serviços da Ré. Face a todo este circunstancialismo e aos procedimentos habituais do A. e da Ré relativos aos pagamentos feitos pelos clientes e considera as funções de responsabilidade exercidas pelo A. E não podendo olvidar os procedimentos que teria que adotar para proceder à entrega das quantias recebidas para pagamentos de serviços, seria natural que nesse caso ficasse munido ou exigisse um comprovativo de que teria feito tal entrega (ex. documento subscrito por gerente da Ré a declarar ter recebido tal quantia do trabalhador). Nada disso ficou demonstrado, limitando-se a declarar que tinha entregue o dinheiro ao representante da Ré. Face a todo este circunstancialismo, considerando o comportamento normal do homem médio, cremos poder presumir judicialmente que o A. não entregou as aludidas quantias à Ré…”.
4. O recorrente interpôs o presente recurso de revisão em 22 de janeiro de 2016.
5. Juntou ao processo um documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, datado de 16.02.12 intitulado comunicação interna de E… a F… com o seguinte teor:
“Pedidos de Cobrança
Em sequência do meu email enviado ontem, venho informar que após consulta à pasta dos serviços extras efetuados, contactei que os clientes G…, H…, I… e J… tinha na folha de serviço a indicação que os mesmos estão recebidos e enviado a Lisboa.
Todos eles recebidos em numerário e entregues ao Sr. K….
O serviço do cliente J… não foi de valor 1994.00€, mas sim de 1470,00 também entregue em numerário.
Quanto ao cliente L… e M… fiquei de passar pelo mesmo para receberas faturas referente aos meses de set/out/dez e janeiro, visto que por informação do cliente as facturas anteriores foram liquidadas ao Sr. Q… e Sr. B…, valores esses que também estão incluídos na listagem enviada a Lisboa. Cumprimentos”
6. No decurso do julgamento que se encontra a correr termos na Comarca do Porto, Inst. Local, Secção Criminal, J2, Proc. nº 5954/12.1TDLSB, a testemunha E… confirmou a autoria do documento (comunicação interna) junta nos presentes autos e referiu que a Recorrida estava a mentir (minutos 44.38,46.33 e 48.44).
7. No âmbito de autos de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a testemunha E… declarou que falou com a cliente G… a pedido de Lisboa relativamente a uma fatura vencida que lhe disse que tinha pago ao Sr. B… em mãos e em numerário; que não sabia se este entregou o dinheiro à C… (K…); que pode afirmar que a cliente disse que pagou, a partir daí, não sabe nada (minutos 32.12 e 32.26).
E, considerou-se como não provado:
“a) em 25.11.2015, o recorrente tenha tido acesso ao documento referido no ponto 5, emitido por E… e dirigido a F… e que lhe foi entregue por D… (artigos 7º e 9º das alegações do recurso);
b) As quantias entregues pelos clientes da recorrida denominados G…, H…, I… e J… ao recorrente foram efectivamente entregues ao administrador da recorrida (artigo 10º das alegações do recurso).”
B) Discussão:
questões prévias junção de documento;
:
Face à delimitação do conhecimento em sede de recurso, comecemos a apreciação pelas questões prévias levantadas.
1. Questões prévias:
1.ª Questão prévia da (in) admissibilidade da junção de (como tal designado) “documento” com as alegações e fundamentos que com base nesse são invocados pelo Recorrente.
Com as suas alegações o Apelante requer a junção de uma certidão de decisão proferida em processo criminal, ainda não transitada em julgado.
Opõe-se a Apelada à admissibilidade da pretendida junção, desde logo porque se trata de decisão não transitada em julgado.
Apreciando, como é consabido, devendo a junção de documentos ser feita em princípio com o articulado em que se alegam os factos que constituem fundamento da acção ou da defesa (n.º1, do art.º 423.º do CPC), a lei permite, também, que essa seja feita até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo neste caso a parte condenada em multa, excepto se provar que não os pode oferecer com o articulado (n.º 2, do mesmo artigo 423.º).
Para além desses casos, permite ainda a lei, após o limite temporal estabelecido naquele n.º 2, a junção documentos, mas restringida àqueles cuja “apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º3, do mesmo art.º 423.º).
Por seu turno, como resulta do artigo 425.º do CPC, “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Resulta pois da conjugação destas disposições que a regra é a junção de documentos em 1.ª instância, com a amplitude permitida no referido artigo 423.º, sendo que, em conformidade com esse normativo, o n.º 1 do artigo 651.º do CPC estabelece que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Deste modo, poderemos afirmar que a apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excepcional, estando dependente da demonstração de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva) ou, numa segunda ordem de razões, se a sua junção se tornou revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, sendo que, quanto a esta última situação, tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a junção deve ser recusada quando os documentos visem provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não lhe servindo desde logo de pretexto válido invocar a surpresa quanto ao sentido da decisão, como evidencia Abrantes Geraldes[1]. No mesmo sentido, reportando-se ao regime anterior, concluíam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ser “(..) evidente que (..) a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida”[2].
Importa ainda referir, por último, que é ao requerente que cabe justificar a apresentação dos documentos nesta fase, de modo a permitir o juízo sobre a respectiva admissibilidade, necessariamente enquadrada, como se disse, numa daquelas possibilidades.
Ora, no caso, não obstante a superveniência invocada em relação ao encerramento da discussão em 1.ª instância, não se vê como possa ter-se por fundada a pretendida junção.
Desde logo, para sermos precisos, não podendo a pretendida junção da certidão apresentada ser apreciada fora do quadro legal em que se insere, assim um recurso de revisão, a mesma, enquanto referente a acto judicial praticado em outro processo, deve ser afastada, como se refere no Acórdão desta Relação de 11 de Janeiro de 2010[3], do conceito de documento, por não ser, citando, “um documento para efeitos do disposto na al. c) do artigo 771º do CPC. Compare-se o disposto nas alíneas do artigo 771º referido com as previsões do artigo 772º, 2, a), do CPC, quer na anterior redacção, quer na actual, de que resulta excluída a sentença do conceito de documento, para efeito de pressuposto. Resulta que o documento se reporta à incorrecção dos meios de prova o que se não passa com as decisões. São campos de aplicação diferentes.
A alínea c) abrange situações em que surge prova documental nova, o que não é constituído por uma sentença, que em si, não é um meio de prova.”
Mas mais no caso, acrescente-se, na medida em que nem sequer se trata de sentença transitada em julgado, mal se compreendendo pois que pudesse sequer servir, por tal razão, qualquer apreciação nessa realizada para, neste processo, pela sua especificidade, afastar o juízo a que chegou o tribunal a quo, que de resto nem sequer com a mesma foi confrontado.
E, precisamente por se não tratar de questão que tenha sido colocada à apreciação do tribunal a quo, não constando alegada no requerimento de interposição do recurso de revisão nem sendo discutida até ao momento do encerramento da discussão naquele realizada – recaindo sobre o recorrente o ónus de alegação daqueles factos essenciais capazes de consubstanciar o aludido fundamento de revisão, caso em que, aí sim, o juiz não estava impedido de aplicar as respetivas normas jurídicas, não podendo este levar em consideração factos essenciais que constituem a causa de pedir, não alegados pelas partes[4] –, essa questão extravasa o âmbito do conhecimento por parte deste Tribunal de recurso. De facto, como é consabido, “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis”[5].
Assim, esta concreta questão, que não é de conhecimento oficioso, quanto ao mais, não pode ser apreciada por este tribunal de recurso.
Do exposto resulta, pois, concluindo, pela falta de fundamento da pretendida junção, que assim é indeferida, com a consequente condenação do Recorrente, por configurar a situação um incidente processual anómalo, nas respectivas custas, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Do mesmo modo, pelas razões também antes referidas, não importa apreciar as questões levantadas nas conclusões do Recorrente assentes na aludida certidão e particularmente no conteúdo da sentença que certifica.
2.ª Da tempestividade do recurso
A Recorrida, bem como o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciam-se no sentido da extemporaneidade do presente recurso.
Para tanto invocam que é de 60 dias o prazo de interposição do recurso de revisão, contado desde que o recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão e que, no caso em apreço, o Recorrente não demonstrou que tenha tido conhecimento do documento em que sustenta a falsidade dos depoimentos das testemunhas na data que indica, ou seja, dentro daquele prazo, limitando-se o Recorrente, a este propósito, a alegar que em 25/11/2015 teve acesso a esse documento, datado de 16/02/2012, elaborado por E… e por este dirigido a F…, ambos testemunhas nos autos em epígrafe.
Vejamos:
O recurso de revisão não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para interposição é de 60 dias, contados, nos casos das alíneas b) e c), do artigo 696.º, do C.P.C., desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão – artigo 697.º, do NCPC.
Ora, como já referido, o Recorrente interpôs o presente recurso extraordinário de revisão fundamentando o seu pedido nas alíneas b) e c), do aludido artigo 696.º, mas assente no documento a que diz ter tido acesso em 25/11/2015, pelo que, tendo o requerimento de interposição de recurso dado entrada no tribunal no dia 22 de Janeiro de 2016, incumbia-lhe demonstrar que de facto apenas a esse teve acesso nos 60 dias anteriores, em que se inclui a data que indicou.
E, dentro desse quadro, a sentença recorrida concluiu que o Recorrente tal não demonstrou no caso, constando dessa, a propósito, o seguinte:
“O recorrente não provou o acesso ao documento apresentado para fundamentar o recurso de revisão apenas na data mencionada – 25.11.2015 (aliás não logrou provar qualquer data em concreto), nem as circunstâncias em que tal ocorreu.
A testemunha apresentada em audiência – D…, trabalhador da C… desde 09.2012 a 30.08.2013, em período não coincidente com o recorrente (que já havia visto o seu contrato cessado por despedimento em março de 2012) que, segundo este, lhe terá permitido o acesso ao documento exibido no processo, declarou desconhecer este por nunca o ter visto.
Por outro lado, o episódio relatado e que terá determinado o único encontro entre esta testemunha e o recorrente, momento em que este terá tido acesso a umas pastas de documentos pertencentes à C…, em data que aquele também não soube precisar, é, no mínimo, caricato e inverosímil, não tendo o Tribunal sequer ficado convencido da sua ocorrência.
A coincidência do encontro fortuito entre dois ex-funcionários da C… em circunstâncias sem qualquer ligação à empresa que terá permitido o acesso a documentos administrativos daquela entidade que nunca deveriam estar na posse de um funcionário com a categoria de lavador de carros é demasiada, tornando a “história” apresentada irreal e criando a convicção de ter sido forjada. De todo o modo, a testemunha em causa não soube concretizar a data daquela ocorrência nem afirmar que o documento apresentado no âmbito do processo de revisão se encontrava entre as pastas entregues ao recorrente. (...)
Sendo o documento anterior à instauração da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e à própria decisão de despedimento, a consideração do documento no âmbito do processo de revisão dependeria, primeiro, que o recorrente alegasse e provasse o seu total desconhecimento ou impossibilidade de fazer uso do mesmo no processo onde foi proferida a decisão a rever e, em segundo lugar, que a interposição do recurso de revisão ocorreu nos 60 dias desde que o recorrente obteve o documento – artigo 697º, nº 2, al. c) do CPC.
Porém, não demonstrou o recorrente nem a data em que terá tido conhecimento do documento - 25.11.2015 - nem os termos em que teve acesso ao respectivo documento, nomeadamente, que este lhe terá sido entregue por D…, que, em audiência de julgamento, se veio a apurar tratar-se de um ex- funcionário da C….
Aliás, impõe-se salientar, conforme refere o recorrido, que o recorrente não esclarece sequer no seu articulado as circunstâncias em que terá tido acesso ao aludido documento, nomeadamente, quem é a pessoa visada – D…; em que termos é que aquele lhe terá feito a entrega do documento; em que circunstância estava aquele na posse de um documento interno da entidade patronal e porque motivo apenas naquela data o recorrente teve acesso àquele documento. De realçar que, não obstante a tentativa de tais circunstâncias serem esclarecidas pelo depoimento das testemunhas, nomeadamente, D…, tal não foi conseguido, não só pela falta de conhecimento daquele, como também pela falta de credibilidade da “história” apresentada que não convenceu, minimamente, o Tribunal.
Acresce ainda que a alegação feita no artigo 7º e 12º do seu articulado não é suficiente para comprovar o invocado requisito da novidade, não sendo suficiente a alegação que o recorrente não poderia ter-se servido do documento em data anterior pois o mesmo era-lhe totalmente desconhecido. Mais uma vez se realça a circunstância do mesmo não ter alegado nem demonstrado as circunstâncias e o momento em que teve acesso àquele documento. A mera alegação (e que não foi demonstrada), que o documento lhe foi entregue no dia 25.11.2015 não é suficiente para preencher os requisitos da al. c) do artigo 696º do CPC.
Impunha-se a prova de que o recorrente não pode ter acesso ao mesmo em data anterior e, nomeadamente, no âmbito da acção judicial que correu termos neste Tribunal, não obstante ter atuado com a diligência devida e isso, não ficou demonstrado (nem tão pouco foi alegado).
Não obstante, o supra referido afastar o requisito da novidade do documento e, nessa medida, o fundamento apresentado para a revisão do recurso, diga-se ainda que também não está preenchido o requisito da suficiência. (...)”
Dispõe o artigo 696º, nº 1, al. b) do CPC como fundamento do recurso de revisão a falsidade de depoimento que possa ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida.
O recorrente põe em causa o depoimento prestado por estas testemunhas no âmbito da acção principal, usando o documento que apresenta com o seu articulado.
Conforme já referimos supra, esse documento não é admissível, não só porque o recorrente não prova a sua apresentação dentro do prazo legal necessário à interposição do recurso, nem os requisitos da novidade e suficiência, mostrando-se o seu teor impugnado na medida em que a recorrida põe em causa a sua exactidão e fiabilidade.
Deste modo, tal documento não se pode mostrar suficiente para afirmar, e muito menos demonstrar, que um determinado depoimento prestado numa audiência de julgamento é falso, veja-se o de F….
No que respeita ao depoimento prestado por E…, para prova da falsidade do seu depoimento, o recorrente juntou certidão do registo sonoro das declarações desta mesma testemunha prestadas no âmbito do processo nº 5954/12.1TDLSB que corre termos na Comarca do Porto, Porto, Inst. Local, Secção Criminal, J2.
Não obstante, os depoimentos se mostrarem contraditórios, sendo evidente que um deles é falso, considerando que no âmbito do processo laboral, a testemunha afirmou nada saber sobre entrega de valores pagos pelos clientes ao administrador da entidade patronal e, no processo crime, assumiu ter mentido e declarou ter sido o autor do documento que agora foi junto ao processo onde afirma que os valores foram entregues a K… (administrador da entidade patronal), não é possível afirmar qual deles é o falso.
E para que o fundamento invocado - falsidade do depoimento – pudesse ser procedente de acordo com o disposto no artigo 696º, al. b) do CPC – tinham que ter sido alegados factos que permitissem a este Tribunal concluir, sem qualquer margem para dúvidas, pela falsidade do depoimento prestado perante si no âmbito do processo de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
À exceção da discrepância dos depoimentos prestados num e noutro processo, não só o recorrente nada alegou que permitisse concluir pela falsidade do depoimento prestado no âmbito do processo laboral (não sendo a circunstância do próprio, na audiência realizada neste autos, assumir, sem qualquer explicação plausível, ter mentido que, por si só, torna o depoimento anteriormente prestado falso), como também não resultou dos meios de prova produzidos em sede de recurso de revisão a conclusão de qual dos dois depoimentos era verdadeiro (ou sequer se algum deles é verdadeiro).
A testemunha E…, pese embora a insistência do Tribunal (conforme resulta da gravação do seu depoimento), não soube dar qualquer explicação lógica e credível relativamente ao seu comportamento, esquivando-se a uma resposta direta e remetendo-se à afirmação (falsa) de que tais questões não lhe foram colocadas, não esclarecendo ainda, nomeadamente, porque só agora (no processo crime) demonstrou ter um conhecimento de um facto tão essencial, que anteriormente (no processo laboral) afirmou, peremptoriamente, não possuir. (...)”
O Recorrente, por referência às suas conclusões (conclusão 14.ª), considera que deve ser alterada a resposta à matéria de facto, assim designadamente, no que agora importa, dando-se por provado a alínea a) dos factos não provados, a qual têm a redacção seguinte: “a) em 25.11.2015, o recorrente tenha tido acesso ao documento referido no ponto 5, emitido por E… e dirigido a F… e que lhe foi entregue por D… (artigos 7º e 9º das alegações do recurso)”.
Tratando-se, esclareça-se, de reapreciação da prova não propriamente para a demonstração de factos da acção e sim do requisito da tempestividade da apresentação do recurso de revisão, vejamos então, desde já – deixando para mais tarde, se não prejudicado, o conhecimento da impugnação da matéria de facto quanto à alínea b) dos factos não provados –, se lhe assiste razão.
Nesse sentido, não obstante a reduzida concretização nas suas conclusões dos meios de prova que pretende sejam reapreciados por esta Relação quanto a essa parte, limita-se a remeter para o depoimento de D… – (disponível no sistema integrado de gravação (início a 10:23:49 - 10:48:48), prestado na audiência de julgamento de 7 de Junho de 2016 (conclusão 11.ª) e que esse referiu que antes do Natal de 2015 entregou ao Recorrente umas pastas contendo arquivo da C… e que, de acordo com as regras da experiência, julga evidente que o documento junto com o recurso de revisão se encontrava no interior dessas pastas, pois de outro modo mal se compreendia que se o Recorrente estivesse há mais tempo na posse daquele documento ou conhecesse da sua existência não o teria anteriormente utilizado ou requerido a sua junção (conclusão 12.ª) –, porque o Recorrente no corpo das suas alegações indica os pontos concretos do depoimento dessa testemunha, fazendo aliás a sua transcrição, considera-se ter sido cumprido o ónus a cargo do Recorrente (artigo 640.º do NCPC), estamos este Tribunal em condições de apreciar o recurso nesta parte[6].
Nesse sentido, consignando-se que se procedeu à audição integral do registo áudio referente a esse depoimento, adiante-se desde já que não se encontra razão para divergir da apreciação realizada pelo Tribunal a quo, nos termos anteriormente já citados.
De facto, e desde logo, se atendermos apenas ao que foi referido pela testemunha a propósito da altura em que teria entregue as pastas em que poderia estar o documento (dizemos poderia porque a testemunha disse não saber o que continham), como aliás resulta da transcrição feita pelo próprio Recorrente, aquela, não obstante a insistência, a maior concretização que conseguiu foi – respondendo a pergunta do Mandatário do Requerente se teria ideia sobre se essa entrega ocorreu 15 dias antes do Natal, uma semana antes do Natal ou um mês antes do Natal –, citando, “Para aí dois meses antes do Natal”, o que confirmou de novo de seguida, a pergunta do mesmo Mandatário, sobre se seria “dois meses antes do Natal”, respondendo “acho que sim.”
Mas mais, acrescente-se, entrando já na apreciação das dúvidas levantadas na sentença recorrida sobre a relevância probatória de tal depoimento quanto à prova do facto, sem deixarmos de acompanhar também a sentença quando refere (sustentando-se em alegação da Recorrida) que o Recorrente não esclarece sequer no seu articulado as circunstâncias em que terá tido acesso ao aludido documento – nomeadamente, quem é D…, em que termos é que aquele lhe terá feito a entrega do documento, em que circunstância estava aquele na posse de um documento interno da entidade patronal e porque motivo apenas naquela data o Recorrente teve acesso àquele documento –, o que se constata também, da audição desse depoimento, por falta manifesta de esclarecimento de factos e circunstâncias que justificassem a actuação, tendo mais que a versão que apresenta, mesmo fazendo apelo às regras da experiência que o Recorrente invoca agora nas suas alegações, não pode ser tida, sem mais, como normal e natural. De facto, face às funções que desempenhou na Recorrida, foge a essas regras a forma como relatou terem-lhe sido entregues as pastas (com documentos, recorde-se), levando-as para a sua residência (porquê com documentos pois que, ainda que se pretendesse aproveitar as pastas, certamente seria mais fácil transportá-las vazias, para além de que, afinal, não estava a dar às coisas o destino que lhe teria sido determinado por quem as entregou). Do mesmo modo, tanto mais que como disse seriam para aproveitar já que o filho andava na escola, que o não tivesse feito então, guardando afinal as pastas (sem retirar sequer o seu conteúdo) durante mais de dois anos, num espaço da sua residência que funciona como local de trabalho para reparação de electrodomésticos. Como é no mínimo estranho que, tenha simplesmente, contrariando afinal a razão por que as teria levado para sua casa, sem qualquer motivo justificativo que tenha sido invocado, decidido deitá-las num contentor de lixo.
Mas nem só nesta parte as regras da experiência não permitem acompanhar o Recorrente.
De facto, do depoimento prestado, em particular o que foi referido pela testemunha face às perguntas que lhe foram feitas, o mesmo se aplica se apreciado o referido encontro com o Recorrente e a forma como este – que até essa data era um desconhecido da testemunha – teve acesso (repare-se que estariam no interior da residência) ao local em que estariam as pastas, de modo a que tenha conseguido identifica-las acrescente-se, como depois que lhe tivessem sido entregues. Já agora, como bem refere a Recorrida, para possibilitar essa prova, certamente que poderia ter junto outros documentos da Recorrida que estivessem nessas pastas, de modo a tentar convencer o tribunal da efectiva existência das mesmas.
Concluindo, manifestamente que a prova produzida não permite, contrariamente ao que sustenta o Recorrente, ter por demonstrado o facto que impugna, bem decidindo o Tribunal a quo quando considerou não provado que “em 25.11.2015, o recorrente tenha tido acesso ao documento referido no ponto 5, emitido por E… e dirigido a F… e que lhe foi entregue por D…” (artigos 7.º e 9.º das alegações do recurso).
E, porque assim é, na parte em que o recurso de revisão interposto pelo Recorrente se baseia nesse documento – e na novidade que o mesmo encerraria –, o mesmo não pode ser atendido, porque ultrapassado o prazo legal de 60 dias para a sua interposição – artigo 697.º, do NCPC, procedendo deste modo a questão prévia invocada pela Recorrida e Pelo Ministério Público.
Não obstante, na parte em que o recurso assenta na invocação da falsidade de depoimentos – na sentença recorrida e agora no processo que sob o n.º 5954/12.1TDLSB corre termos pela Comarca do Porto, Porto, Instância Local, Secção Criminal, J2 –, esse prazo não pode ter-se por decorrido pois que os depoimentos ocorreram nas sessões de julgamento de 26/11/2015 e de 16/12/2015 e, portanto, no aludido prazo.
Desse modo, vejamos do demais objecto do recurso.
2. Do recurso
2.1. Ónus de alegação quanto à reapreciação da matéria de facto:
Em sede de recurso, vem o apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do NCPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente, o qual deve porém observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do NCPC.
Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[7]. Contudo, como também sublinha o mesmo autor, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”[8].
Tendo por base os supra citados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[9] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPCivil[10].
Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe que o mesmo concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorrectamente apareciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”, como resulta do recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2016[11]. Observa-se também no Acórdão do mesmo Tribunal de 7 de julho de 2016[12] o seguinte: «(...) para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).»[13].
Aplicando tais critérios ao caso, constata-se, desde logo, que o Recorrente, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, indica no corpo das alegações os elementos que permitem a sua identificação, para além de que transcreve também as passagens, podendo concluir-se que se tem por cumprido o ónus estabelecido no citado artigo 640.º n.º 1, alínea b), e 2, al. a). Como ainda, agora sobre as suas conclusões, se conseguem extrair os fundamentos em que se baseia e o que pretende conseguir em sede de recurso, assim a indicação dos factos que, para além dos considerados como tal pelo tribunal recorrido, devem ser considerados provados, daí resultando, pois, que se considera suficientemente cumprido o ónus estabelecido no artigo 640.º, do NCPC, muito embora, pelas razões que de seguida se enunciarão, o que se pretende alcançar contenda já com o mérito do recurso.
O Recorrente, por referência às suas conclusões (conclusão 14.ª), considera que deve ser alterada a resposta à matéria de facto, dando-se por provada a factualidade constante da alínea b) dos factos não provados, que têm a redacção seguinte:
“As quantias entregues pelos clientes da recorrida denominados G…, H…, J… e J… ao recorrente foram efectivamente entregues ao administrador da recorrida (artigo 10º das alegações do recurso).”
Ora, vista a aludida factualidade, a mesma assume-se afinal como contrária à que resultou da sentença transitada em julgado.
Porque assim é, na consideração de que essa apreciação não pode deixar de ter presente as regras estabelecidas no processo especialíssimo de recurso de revisão, que impõem, diga-se, para que se alcance o fim pretendido, a demonstração prévia de determinados pressupostos sem os quais aquele ficará prejudicado.
É o que faremos de seguida, na medida do necessário para a apreciação do recurso.
2.2. O processo de revisão:
O recurso excepcional de revisão, comportando os mesmos recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas as decisões proferidas na acção em que foi proferida a sentença a rever (n.º 6 do artigo 697.º do NCPC), consubstancia-se porém numa acção que se distingue da acção anterior, da qual resultou a decisão revidenda, «propondo-se aquele instituto à revogação de uma decisão que chegou a transitar em julgado, destinando-se os recursos ordinários desta a uma nova apreciação da questão suscitada: os actos que estruturam a acção de revisão, constituem, desta feita, um processo diferenciado daqueloutro que levou à feitura da decisão revidenda e por isso o fundamento do recurso de revisão não terá, em princípio, nada a ver com o objecto desta. Aqui o Recorrente irá atacar a eventual violação pelo Tribunal, da apreciação do fundamento invocado para a revisão, Santos Silveira, l.c., 473/474.»[14]
Daí que, sempre tendo por referência os fundamentos invocados para o recurso extraordinário de revisão, qual é no caso – afastando nos termos decididos supra o documento apresentado – a falsidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas, devem ser esses, ou melhor a leitura que dos mesmos se fez na sentença recorrida, a consubstanciar o objecto do recurso agora interposto para esta Relação.
De facto, quando baseado em documento, não há desde logo que confundir o fundamento do recurso extraordinário de revisão, na primeira fase cingidos à aferição da idoneidade desse documento com o julgamento subsequente da causa inicial se aquele pedido inicial for julgado procedente.
É que na primeira fase – a fase rescindente – o tribunal recorrido aprecia apenas a bondade dos fundamentos invocados, no caso a invocada novidade e idoneidade do documento e a invocada falsidade dos depoimentos das testemunhas (alíneas b) e c) do artigo 696º, do NCPC), sendo que, fazendo-o, chega ou não à conclusão, pelo confronto efectuado, de que se verificava motivo para julgar procedente o recurso interposto[15], sendo que só de seguida, na segunda fase, a rescisória, no caso também por aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 701.º, o processo passa a ter a estrutura de uma acção declarativa, procedendo-se de novo à instrução, discussão e julgamento da causa anteriormente julgada e transitada em julgado – apenas nesta fase rescisória é que se poderá entrar na apreciação do mérito da causa, e não antes, bem como, designadamente, saber se os depoimentos imputados de falsos foram a causa adequada e necessária à decisão produzida[16] –, com prolação de nova sentença, impugnável em sede de recurso ordinário a interpor.
Resultando das considerações anteriores a especificidade do recurso de revisão no que se refere ao seu processamento, o mesmo obedece também a um regime específico no que diz respeito à apreciação do seu mérito, como se verá de seguida.
Estando previsto nos artigos 696.º a 702.º do NCPC, como meio de obviar a decisões injustas, o recurso extraordinário de revisão tem a sua razão de ser no primado do princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito que é apanágio do caso julgado, permitindo a reabertura de um processo com fundamento em causas taxativamente indicadas – ou seja, visa-se a substituição de uma decisão anteriormente proferida e já transitada em julgado por outra que não contenha a anomalia que sustentou a impugnação[17]. O mesmo resulta dos ensinamentos de Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes[18], ao referirem que “visa combater um vício ou anomalia processual de especial gravidade, de entre um elenco taxativamente previsto” e que, por isso, é apelidado por alguns autores de «recurso de reparação».
No entanto, estando em causa interesses relevantes conflituantes, por um lado o de proteger a certeza e segurança do direito com o instituto do caso julgado[19] e por outro o de promover a efectivação da justiça material, a solução encontrada passou por limitar as hipóteses de revisão a situações restritas, expressamente previstas na lei – numerus clausus –, em que seja intolerável manter, não obstante o trânsito em julgado, a decisão, numa óptica de justiça material, assim em nome de princípios elementares estruturantes de todo o nosso sistema de justiça ou em que assenta o Estado de Direito democrático. A esse propósito, refere Cândida da Silva Antunes Pires[20], citada no recente Acórdão do nosso mais alto Tribunal de 14 de Julho de 2016[21], constituir “eterno drama no mundo jurídico a polémica travada entre dois valores cuja realização o Direito se propõe, e que podem mesmo considerar-se as suas preocupações capitais: a Justiça, cujo conceito a Filosofia Jurídica se empenha em delimitar; e a Segurança, por vezes empregada em sinonímia de certeza e estabilidade.” É assim que, citando o mesmo Acórdão STJ, “porque se trata de uma situação com contornos de excepcionalidade, que atenta contra a autoridade do caso julgado, só se poderá justificar se e quando na vida social surgirem «(…) hipóteses de tal modo chocantes que a lei permite que a decisão proferida, embora com trânsito em julgado, possa ser revista, proíbe que resultados transcendentemente injustos se consolidem definitivamente», na expressão de Jaime Guasp. A gravidade dos casos anómalos justifica plenamente a revista ou revogação do julgado (...)», apud Santos Silveira, l.c., 450/451; cfr José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Vol VI, 334/337.”
A respeito da natureza jurídica deste recurso extraordinário, que uns qualificam como verdadeira acção, outros como recurso e outros, ainda, como um misto de recurso e de acção, temos que a melhor doutrina acolhe esta última orientação, classificando-o assim como um misto de recurso e de acção[22].
No caso que se aprecia, o Recorrente veio suscitar de novo – depois de o ter feito já uma primeira vez, sem resultado, conforme Acórdão proferido por esta Relação e Secção em Outubro de 2015 – a revisão da sentença proferida nos autos principais, transitada em julgado, estribando-se nas alíneas b) e c) do artigo 696.º do NCPC, argumentando por um lado que só em 25/11/2015 teve acesso a um documento do qual resulta que as quantias dos clientes (identificados sob os n.º 8, 11, 14 e 20 dos factos provados) foram efectivamente entregues ao administrador da Recorrida – documento que diz ser por si só capaz de modificar a decisão em sentido que lhe é mais favorável, por demolir a fundamentação utilizada para considerar lícito o seu despedimento –, evidenciando esse mesmo documento, em segundo lugar, a falsidade do depoimento prestado por duas testemunhas no julgamento – E… e F… – que foram causa determinante da decisão.
Afastado nos termos antes apreciada a questão da apreciação quanto ao documento apresentado, incidindo pois a nossa análise na previsão da alínea b) do invocado o normativo, desse resulta que a decisão transitada em julgado só poderá ser objecto de recurso de revisão caso «Se verifique a falsidade de (...) depoimento (que) possa[m], em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo onde foi discutida.»
A questão determinante, em sede deste específico fundamento do recurso de revisão, consiste em aferir, afinal, o que é que o legislador pretende dizer com a verificação da falsidade dos depoimentos, ou seja, dito de outro modo, como e quando podemos afirmar que estamos perante depoimentos falsos.
E, nesse sentido, como de resto tem sido repetidamente afirmado pelos nossos Tribunais, para chegar à demonstração de que estamos perante um depoimento falso, não basta afinal comparar o depoimento de uma determinada testemunha prestado num processo cível com o depoimento que a mesma prestou ou ainda outras testemunhas num outro processo de natureza criminal, mesmo que ambos sejam inteiramente divergentes quanto às mesmas questões. Diversamente, torna-se necessário que os elementos de prova, globalmente considerados, forneçam uma indicação clara de que o teor do primeiro depoimento é manifestamente contrário à verdade dos factos.
Citamos, mais uma vez com a devida vénia, a propósito, o se escreveu no Acórdão STJ de 14 de Julho de 2016[23]: “(...) A falsidade, como fundamento do recurso, no caso de depoimentos de testemunhas e/ou peritos, tem de já estar verificada no local próprio, o que significa que a montante terá de ter existido um processo cível ou criminal, onde aquela tenha sido demonstrada, o que implica a existência de uma sentença transitada em julgado nesse sentido e que entre os depoimentos e a decisão a rever haja uma relação de causa e efeito, Cândida da Silva Antunes Pires, ibidem, 201/203, Santos Silveira, l.c., 461/462 «(…) A decisão que apreciou o objecto da lide assenta no binómio matéria de facto – matéria de direito. É óbvio, portanto, que se a prova que conduz à fixação dos factos, que hão-de alicerçar o veredictum, é falsa, não se pode respeitar a autoridade do caso julgado, este deixa de ter prestigio, e impõe-se a sua revisão, a fim de se obter a revogação e substituição por outro que se estribe numa prova verdadeira.(…)». Ora, como é bom de ver, na espécie, os Recorrentes não apresentaram qualquer decisão a atestar da falsidade dos depoimentos das testemunhas ouvidas, antes carrearam para os autos as transcrições dos depoimentos das mesmas, fazendo a respectiva comparação e daí retirando, em sua opinião, as contradições que entendem existir e que, igualmente em sua opinião, conduzem à constatação da falsidade dos depoimentos onde o Tribunal fez assentar as respostas dadas aos pontos da base instrutória que impugnaram, e, continuam aqui a pôr em crise, o que sempre conduziria, no bom rigor dos princípios, à rejeição do recurso, nos termos do normativo inserto no artigo 699º, nº1 do CPCivil, cfr inter alia, em casos paralelos produzidos na área criminal que aqui chamamos à colação tendo em atenção o preceituado no artigo 8º, nº3 do CCivil, os Ac STJ de 13 de Setembro de 2007 (Relator Rodrigues da Costa) e de 7 de Julho de 2009 (Relator Raul Borges), in www.dgsi.pt.». (...) a primeira perplexidade que se nos suscita é a de saber em qual dos processos, o cível ou o criminal, ocorreu a falsidade (?)”, já que em ambos os processos a pessoa assinalada – como ainda a outra testemunha indicada – “prestaram os seus depoimentos como testemunhas e enquanto tal prestaram juramento nos termos dos normativos insertos nos artigos 513º, nº1 e 459º, nº1 do CPCivil e 132º, nº1, alíneas b) e d), do CPPenal, o que implica a obrigação de falarem a verdade sob pena de incorrerem nas sanções aplicáveis às falsas declarações, acrescendo ainda a circunstância de a referida e suposta inveracidade dos depoimentos não ter sido verificada (acrescentando nós aqui, com trânsito em julgado) em nenhum daqueles dois processos, o que sempre seria uma circunstância impediente do uso do recurso extraordinário de revisão, nos termos do artigo 696º, alínea b) do CPCivil”.
Ora, no caso, é afinal nesta comparação que o Recorrente baseia a sua impugnação recursiva, fazendo o confronto entre as declarações prestadas pela testemunha E…, num e noutro processo.
Vejamos agora então, delineados os pressupostos da análise, se assiste razão ao Recorrente quanto à alteração da matéria de facto que pretende alcançar nesta sede.
2.3. Reapreciação da matéria de facto.
Como se referiu anteriormente, o Recorrente, por referência às suas conclusões (conclusão 14.ª), considera que deve ser alterada a resposta à matéria de facto, dando-se por provada a factualidade constante da alínea b) dos factos não provados, que têm a redacção seguinte: “As quantias entregues pelos clientes da recorrida denominados G…, H…, I… e J… ao recorrente foram efectivamente entregues ao administrador da recorrida (artigo 10º das alegações do recurso).”
Como também já assinalado, vista a aludida factualidade, a mesma assume-se afinal como contrária à que resultou da sentença transitada em julgado.
Ora, sem esquecermos naturalmente o quadro legal em que se deve mover o Tribunal, importando apurar se colhem sustentação os argumentos do Recorrente, desde já se adianta, depois de reapreciada a prova apresentada – incluindo audição integral nos depoimentos –, a conclusão de que não é este o caso.
E não é, registe-se, com base precisamente nas razões que se fizeram constar da sentença recorrida, na qual, tendo-se por base o quadro legal aplicável, bem como as provas produzidas quer no processo anterior quer agora em sede deste recurso de revisão, se demonstrou que não existe sustentação para a alteração da factualidade que neste se indica, assim de que as quantias entregues ao Recorrente pelos clientes da recorrida G…, H…, I… e J… foram efectivamente entregues ao administrador da recorrida (artigo 10º das alegações do recurso).
Isso não obstante a discordância do Recorrente que, na verdade, apenas apresenta a versão que, no seu entendimento, deveria vingar em termos de formação da convicção, mas que, salvo o devido respeito, até porque não poderemos esquecer o que foi decidido no processo que se pretende rever e as provas, todas elas, que nesse foram consideradas, incluindo a relevância que lhes foi dada, em conjugação pois com todas as demais.
Assim, tendo-se precisamente presente também o depoimento prestado por E…, nesta sede e no processo crime, a verdade é que, como se afirma e bem nessa sentença, “não obstante os depoimentos se mostrarem contraditórios, sendo evidente que um deles é falso, considerando que no âmbito do processo laboral, a testemunha afirmou nada saber sobre entrega de valores pagos pelos clientes ao administrador da entidade patronal e, no processo crime, assumiu ter mentido e declarou ter sido o autor do documento que agora foi junto ao processo onde afirma que os valores foram entregues a K… (administrador da entidade patronal), não é possível afirmar qual deles é o falso”. E não é possível, desde logo, porque não foram sequer “alegados factos que permitissem a este Tribunal concluir, sem qualquer margem para dúvidas, pela falsidade do depoimento prestado perante si no âmbito do processo de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento”, sendo que, citando mais uma vez a sentença, “para que o fundamento invocado - falsidade do depoimento – pudesse ser procedente de acordo com o disposto no artigo 696º, al. b) do CPC – tinham que ter sido alegados factos que permitissem a este Tribunal concluir, sem qualquer margem para dúvidas, pela falsidade do depoimento prestado perante si no âmbito do processo de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.” Como também, com adequação, de que “à exceção da discrepância dos depoimentos prestados num e noutro processo, não só o recorrente nada alegou que permitisse concluir pela falsidade do depoimento prestado no âmbito do processo laboral (não sendo a circunstância do próprio, na audiência realizada neste autos, assumir, sem qualquer explicação plausível, ter mentido que, por si só, torna o depoimento anteriormente prestado falso), como também não resultou dos meios de prova produzidos em sede de recurso de revisão a conclusão de qual dos dois depoimentos era verdadeiro (ou sequer se algum deles é verdadeiro).”
Como bem se refere – e resulta da gravação do depoimento que ouvimos – essa testemunha, “pese embora a insistência do Tribunal (conforme resulta da gravação do seu depoimento), não soube dar qualquer explicação lógica e credível relativamente ao seu comportamento, esquivando-se a uma resposta direta e remetendo-se à afirmação (falsa) de que tais questões não lhe foram colocadas, não esclarecendo ainda, nomeadamente, porque só agora (no processo crime) demonstrou ter um conhecimento de um facto tão essencial, que anteriormente (no processo laboral) afirmou, peremptoriamente, não possuir.”
Que mais importará acrescentar, diremos agora, para explicar a razão da insuficiência desta “nova” versão apresentada pela testemunha no processo de revisão para alterar o juízo realizado no processo já com trânsito em julgado, na qual, como mais uma vez se assinala, nem sequer foi tido como determinante em termos de convicção formada.
Aliás, recorde-se, o fundamento essencial para a tentativa de prova de que ocorre falsidade dos depoimentos da testemunha E… – como ainda do que foi prestado por F… prestados no âmbito do processo de impugnação da regularidade e licitude do despedimento – assentava na sua desconformidade com o documento que o Recorrente apresentou e que, como se viu, não pode afinal ser considerado, por inadmissibilidade, como já afirmado pelo Tribunal a quo – em que se afirma, citando, “não só porque o recorrente não prova a sua apresentação dentro do prazo legal necessário à interposição do recurso, nem os requisitos da novidade e suficiência, mostrando-se o seu teor impugnado na medida em que a recorrida põe em causa a sua exactidão e fiabilidade. Deste modo, tal documento não se pode mostrar suficiente para afirmar, e muito menos demonstrar, que um determinado depoimento prestado numa audiência de julgamento é falso, veja-se o de F…”. O mesmo se aplica, nos termos afirmados anteriormente, quanto ao teor da sentença proferida no processo crime – proferida no processo n.º 5954/12.1TDLSB –, cuja junção, só tendo sido requerida com as alegações de recurso para esta Relação, não foi admitida, não podendo pois ser considerada, claudicando desde logo parte considerável das conclusões do Recorrente, porque nessa baseadas.
Assim, concluindo, como mais uma vez se refere também na sentença recorrida, o que não é posto minimamente em causa pela prova reapreciada por este Tribunal de recurso, “à exceção da discrepância dos depoimentos prestados num e noutro processo, não só o recorrente nada alegou que permitisse concluir pela falsidade do depoimento prestado no âmbito do processo laboral (não sendo a circunstância do próprio, na audiência realizada neste autos, assumir, sem qualquer explicação plausível, ter mentido que, por si só, torna o depoimento anteriormente prestado falso), como também não resultou dos meios de prova produzidos em sede de recurso de revisão a conclusão de qual dos dois depoimentos era verdadeiro (ou sequer se algum deles é verdadeiro). A testemunha E…, pese embora a insistência do Tribunal (conforme resulta da gravação do seu depoimento), não soube dar qualquer explicação lógica e credível relativamente ao seu comportamento, esquivando-se a uma resposta direta e remetendo-se à afirmação (falsa) de que tais questões não lhe foram colocadas, não esclarecendo ainda, nomeadamente, porque só agora (no processo crime) demonstrou ter um conhecimento de um facto tão essencial, que anteriormente (no processo laboral) afirmou, peremptoriamente, não possuir. Acresce ainda que mesmo que o depoimento de E… prestado na audiência do processo de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento fosse desconsiderado, tal não determinaria a alteração da matéria de facto dada como provada por este Tribunal, nomeadamente, o teor do facto 23. Aliás, o depoimento desta testemunha, pese embora ponderado, não foi essencial para a formação da convicção, na medida em que que aquele apenas soube referir que o trabalhador tinha recebido dos clientes o pagamento dos serviços prestados (facto que sempre foi admitido por aquele). Com maior peso se mostrou o depoimento de F…, funcionária administrativa da Ré e responsável pela conferência dos pagamentos, depósitos do dinheiro e emissão dos respetivos recibos que esclareceu os procedimentos adotados pela Ré e pelos funcionários no que respeita aos serviços e valores pagos pelos clientes e que ainda negou ter chegado ao seu conhecimento a entrega de qualquer valor por parte do trabalhador (circunstancialismo bastante improvável caso tal tivesse ocorrido, considerando as suas funções). Não nos afigurando existir qualquer razão para não valorar o depoimento desta funcionária, considerando ainda todas as demais circunstâncias relatadas em sede de fundamentação e as regras da experiência comum, cremos que a decisão, mesmo sem a valoração do depoimento da testemunha E…, não mereceria qualquer alteração (no sentido da decisão exposta ver Ac. RP de 10.09.2012, proc. 436/10.9TTMAI.P1-A, disponível in www.dgsi.pt).”
Não ocorre pois fundamento, nos termos expostos, para alterar a decisão recorrida sobre a matéria de facto, que se mantém assim intocada.
3. Do mérito do recurso.
De acordo com as conclusões do Recorrente, a sua pretensão de que fosse alterada a decisão recorrida assentava na alteração da matéria de facto que defendeu e que, como se viu anteriormente, não obteve acolhimento por esta Relação.
Desde modo, face aos pressupostos legais exigidos para a procedência do recurso de revisão a que se aludiu supra, que não importa repetir, não se verificando esses no caso, terá de julgar-se o mesmo manifestamente improcedente, tal como ficou a constar da decisão recorrida.
Improcedem, assim, as conclusões do Recorrente, improcedendo em conformidade o presente recurso.
As custas do recurso deverão ser suportadas pelo Recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.
IV- DECISÃO
Nos termos expostos, decidem os Juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, julgar totalmente improcedente o recurso interposto.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Porto, 30 de Janeiro de 2017
Nelson Fernandes
Fernanda Soares
Domingos Morais
[1] Recursos No Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 185
[2] Manual de Processo Civil, 2.ª Ed. Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 531 a 534
[3] Processo 143/07.0TBPFR-M.P1, disponível em www.dgsi.pt, por apelo aos Acórdãos STJ de de 15-5-2001, CJSTJ, 2001, II, 80, e da RP de 19-5-2005 e de 31-10-2006, www.dgsi.pt., e Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, O Novo Regime Recursório Civil, Coimbra Editora, 2007, p. 234
[4] Face à nova redação do n.º 2, do artigo 5.º, do C.P.C., o juiz pode hoje considerar factos não alegados pelas partes mas que são apenas os instrumentais; factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado; factos notórios e aqueles que de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, nos termos aí definidos.
[5] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Abrantes Geraldes, 2013, Almedina, pág. 87.
[6] Nos termos infra mencionados a este respeito.
[7] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222
[8] Op. cit., p. 235/236
[9] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[10] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[11] www.dgsi.pt
[12] processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, disponível igualmente em www.dgsi.pt
[13] no mesmo sentido, o Acórdão do mesmo Tribunal de 27 de Outubro de 2016, processo 110/08.6TTGDM.P2.S1, mais uma vez em www.dgsi.pt
[14] Ac. STJ de 14/07/2016, disponível em www.dgsi.pt, que aqui se segue de perto.
[15] Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em Processo Civil, 8ª Edição, 323/4
[16] Santos Silveira, ibidem, 482/484
[17] Cfr Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em Processo Civil, 8ª Edição, 305/340
[18] in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, pg. 195
[19] Que torna imutáveis as decisões dos tribunais quando já não possam ser impugnadas em sede de recurso ordinário
[20] O Recurso De Revisão Em Processo Civil, BMJ 134, Março 1964, 21/325
[21] Disponível em www.dgsi.pt, e que aqui se segue de perto.
[22] cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. VI, pág. 376, Castro Mendes, in “Direito Processual Civil – Recursos”, AAFDL, 1980, págs. 241 a 247 e Amâncio Ferreira, obr. cit., pág. 323
[23] Supra referenciado.
Sumário – a que alude o artigo 663.º, n.º 7 do CPC:
I- Estando previsto nos artigos 696.º a 702.º do NCPC, como meio de obviar a decisões injustas, o recurso extraordinário de revisão tem a sua razão de ser no primado do princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito que é apanágio do caso julgado, permitindo a reabertura de um processo com fundamento em causas taxativamente indicadas.
II- Conforme o disposto no artigo 698.º, do C.P.C., é no requerimento de interposição do recurso de revisão que o recorrente terá de alegar os factos constitutivos dos fundamentos em que assenta o recurso.
III- Em sede de recurso de revisão, não é de admitir em fase recursiva a junção de uma certidão de sentença não transitada em julgado, proferida por outro tribunal, com o fundamento de que se pretende demonstrar a falsidade de depoimentos, por se tratar de questão que, não tendo sido alegada no requerimento de interposição do recurso de revisão, não foi sequer discutida até ao momento do encerramento da discussão.
IV- Interposto recurso com fundamento nas alíneas b) e c) do artigo 696.º do CPC, assente em documento que o recorrente invoca ter tido entretanto acesso apesar de ser anterior à decisão que pretende seja objecto de revisão, a consideração do documento no âmbito do processo de revisão pressupõe que o recorrente alegue e prove o seu total desconhecimento ou impossibilidade de fazer uso daquele documento no processo onde foi proferida a decisão a rever e, ainda, que a interposição do recurso de revisão ocorreu nos 60 dias desde que obteve o documento – artigo 697º, nº 2, al. c) do CPC.
V- Baseando-se o recurso em falsidade de depoimento – al. b) do artigo 696.º –, a demonstração de que se está perante um depoimento falso não se basta com a mera comparação do depoimento de uma determinada testemunha prestado num processo cível com o depoimento que a mesma prestou ou ainda outras testemunhas num outro processo de natureza criminal, mesmo que ambos sejam inteiramente divergentes quanto às mesmas questões, tornando-se ainda necessário que os elementos de prova, globalmente considerados, forneçam uma indicação clara de que o teor do primeiro depoimento é manifestamente contrário à verdade dos factos.
Nelson Fernandes