Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A CÂMARA MUNICIPAL DO MARCO DE CANAVESES interpôs recurso jurisdicional para este Pleno, por oposição de julgados, nos termos do art. 24º, al. b’) do ETAF/84, do acórdão do TCA-Norte, de 22.06.2006 (fls. 421 e segs.), pelo qual foi confirmada a sentença do TAF do Porto que, em recurso contencioso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, declarou a nulidade da deliberação daquela Câmara Municipal, de 14.03.95, que procedeu à reclassificação de diversos funcionários do quadro daquele município em 3º oficial da carreira de oficial administrativo, alegando existência de oposição sobre a mesma questão fundamental de direito com o decidido no acórdão daquele mesmo Tribunal, de 07.12.2005, proferido no Rec. nº 674/03, já transitado em julgado, e do qual juntou cópia (fls. 496 e segs.).
Na sua alegação interlocutória, para os efeitos do disposto no art. 765º, nº 3 do CPCivil, redacção anterior ao DL nº 329-A/95, e no que ora estritamente releva – demonstração da existência de oposição de julgados – formula as seguintes conclusões:
- 1.Ambos os acórdãos versam a mesma questão de direito: a de saber se as alterações havidas no quadro de pessoal da CMMC após a organização dos serviços aprovada pela AMMC de 11 de Fevereiro de 1985 e publicada na II Série do DR de 08 de Abril do mesmo ano, constituem ou não organizações parciais dos serviços, relevantes nos termos e para os efeitos do disposto no n° 3 do art° 51° do DL n° 247/87, de 17 de Junho;
- 2.Ambos os acórdãos - o acórdão ora recorrido e o acórdão fundamento - foram proferidos no domínio da mesma legislação, visto que entre os actos objecto de ambas as decisões não se verificou qualquer alteração do quadro de pessoal da CMMC que tenha produzido uma alteração substancial da situação das carreiras dos funcionários a que ambos os acórdãos dizem respeito;
- 3.Ambos os acórdãos foram proferidos em último grau de jurisdição, em face do preceituado no art° 26°, n° 1, alínea c), em conjugação com o disposto no art° 40°, alíneas a) e b), ambos do ETAF de 1984, um e outro na redacção do DL n° 229/96, de 29 de Novembro.
- 4.Ambos os acórdãos foram proferidos pela Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte.
- 5.O acórdão ora em recurso e o acórdão fundamento perfilharam solução oposta. De facto,
- ·enquanto o acórdão ora recorrido decidiu que, (depois da organização dos serviços de 1985), até à deliberação recorrida, não houve nenhuma organização dos serviços da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, apenas se tendo registado aprovações e alterações no quadro de pessoal, pelo que o acórdão decidiu que o acto administrativo sobre que versou não tinha apoio no n° 3 do artº 51º citado, · o acórdão fundamento decidiu que as alterações ocorridas no quadro de pessoal da CMMC depois da organização dos serviços de 1985 constituem alterações relevantes nos termos e para os efeitos do mesmo n° 3 do artº 51º, pelo que a reclassificação no acórdão versada foi considerada legal.
- 6.O acórdão fundamento é anterior ao acórdão sob censura e transitou em julgado antes deste.
- 7.Os factos sobre que versaram ambos os acórdãos são essencialmente os mesmos: trata-se de funcionários que, não estando integrados nas carreiras em que foram investidos pelas deliberações contenciosamente impugnadas, desempenhavam as funções próprias dessas carreiras e tinham as habilitações para nelas serem integrados, o que veio a acontecer através de actos de reclassificação ao abrigo do n° 3 do art° 51° do DL n° 247/87, de 17 de Junho;
Do exposto decorre que se verificam todos os pressupostos da oposição de acórdãos previstos no artº 24º, alínea b’ do ETAF de 1984, na redacção do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, em conjugação com o artº 763º do Código de Processo Civil, em vigor antes do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
II. Contra-alegou o recorrido Ministério Público, sustentando a inexistência de oposição dos julgados em confronto, por estes não versarem sobre a mesma questão fundamental de direito, referindo em suma o seguinte:
- ·O Acórdão recorrido teve por objecto apreciar e julgar a invocada nulidade da deliberação da CMMC, de 14.03.95( Não 23.05.94 como, por lapso, vem referido.), nos termos da qual foram reclassificados em 3º Oficial seis dos recorridos particulares, e um outro em electricista, todos do Quadro do Município do Marco de Canaveses.
- ·O Acórdão fundamento, por sua vez, teve por objecto a deliberação da mesma CMMC, de 6.10.92, através da qual foi reclassificada como 3º oficial uma escriturária-dactilógrafa do Quadro do mesmo Município.
- ·As reclassificações operadas pelas deliberações camarárias em crise nos acórdãos em confronto assentam em pressupostos de facto distintos, pois que, enquanto no acórdão recorrido os funcionários em questão eram, antes da reclassificação questionada, auxiliares do serviço geral (quatro), operador de estação de tratamento (um) e operador de estação elevatória (um), no acórdão fundamento, a funcionária reclassificada na carreira de oficiais administrativos (3º oficial) estava, anteriormente à reclassificação em causa, integrada na carreira de escriturária-dactilógrafa,
- ·E são também diferentes as fundamentações jurídicas invocadas em cada um dos acórdãos na apreciação e julgamento da questão de saber se as reclassificações operadas nas deliberações camarárias em causa são nulas.
- ·Assim, enquanto no acórdão recorrido se decidiu que as reclassificações eram nulas por violação das disposições conjugadas dos arts. 29.°, n.º 3 do DL 248/85, de 15 de Julho, 21.°, n.ºs 1 e 3, 22.°, 51.° e 63.°, todos do DL 247/87, de 17 de Junho, 88.°, n.º 1, f) do DL 100/84, de 18 de Março e 18.°, n.º 2 e 19.°, n.ºs 1 e 2, b) e mapas anexos do DL 353-A/89, tal como foi invocado pelo MP no recurso contencioso, e decidido na respectiva sentença, já no acórdão fundamento o vício de violação de lei da deliberação impugnada contenciosamente consistia meramente na infracção ao disposto no art.º 51.º do DL 247/87.
- ·Por isso é que no acórdão recorrido foi declarada nula a deliberação, em conformidade com o decidido na 1.ª instância, não só porque tomada sem que tivesse havido alguma reorganização ou reestruturação dos serviços, mas apenas alteração ao quadro de pessoal, mas ainda porque a reclassificação operada não observou a limitação dos índices remuneratórios, porquanto o escalão 1 da carreira de auxiliar administrativo tem o índice 110 e o escalão 2 tem o índice 120 enquanto que o escalão 1 de 3.º oficial administrativo tem o índice 180, o que se situa entre os escalões 6 e 7 de auxiliar administrativo, e assim por diante, e ainda porque, com referência ao
recorrido-particular A…, a sua reclassificação em electricista do quadro exigia ser possuidor de carteira profissional ou a devida formação nessa área, o que não acontecia.
- ·Já no acórdão fundamento foi julgada válida a reclassificação operada porque decorrente de alteração ao quadro de pessoal, e não violadora do art. 51.º do DL 247/87, único fundamento de direito ali invocado.
- ·Por conseguinte, face a esta dissemelhança fáctica e jurídica, não se pode concluir, como fez a recorrente, que os dois acórdãos versam sobre a mesma questão de direito.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
(Fundamentação)
Nos termos do disposto no art. 24º, al. b’) e c) do ETAF/84, na redacção introduzida pelo DL nº 229/96, de 29 de Novembro, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer do seguimento dos recursos de acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo do TCA proferidos em último grau de jurisdição que, “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção…”.
Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do STA são, em tudo, similares aos que estavam previstos no artigo 763º do Código Processo Civil para o "recurso para o Tribunal Pleno", tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no âmbito de aplicação dos mesmos critérios legais e que hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado aqueles critérios de forma divergente a idênticas situações de facto.
Deste modo – e segundo a jurisprudência uniforme deste STA –, para ocorrer a aludida oposição, é indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto subjacente aos dois arestos em confronto, estando a mesma afastada se as soluções divergentes tiverem sido determinadas, não por diversa interpretação jurídica, mas pela diferenciação da situação de facto sobre que recaíram.
É, também, necessário que as decisões em confronto hajam assumido forma expressa, irrelevando a simples invocação de decisões implícitas.
Por último, não basta a simples oposição entre as razões ou argumentos conformadores das decisões finais, só sendo de considerar, para este efeito, as decisões dos acórdãos em confronto e não meras divergências de afirmações na parte expositiva dos mesmos.
Dir-se-á, desde já, que nenhuma razão assiste à recorrente na sua pretensão impugnatória, pois que é de linear evidência que não se verifica oposição entre os dois acórdãos em confronto sobre a mesma questão de direito.
É certo que ambos os arestos apreciaram, em sede de impugnação jurisdicional, a validade de deliberações da Câmara Municipal de Marco de Canaveses (CMMC) que procederam à reclassificação de funcionários do quadro daquele município em 3º oficial da carreira de oficial administrativo.
E é também certo que, enquanto o acórdão recorrido confirmou a sentença do TAF que declarou a nulidade da deliberação ali impugnada, o acórdão fundamento, por seu lado, confirmou a sentença do TAF que julgou improcedente o recurso interposto da deliberação nele acometida.
A isso, porém, se circunscreve a identidade das situações de facto em apreço, que, em tudo o mais que aqui releva (e que adiante se indicará), se revelam dissemelhantes, sendo certo que é essa dissemelhança, e não a adopção de critérios jurídicos diversos, que determinaram a divergência das soluções neles adoptadas.
Vejamos então.
O acórdão recorrido, como se disse, confirmou a sentença do TAF que declarou a nulidade da deliberação camarária ali impugnada, pela qual foram reclassificados em 3º oficial os funcionários B…, C…, D…, ..., …, … e …, e em electricista o funcionário A….
Estes funcionários eram, antes da reclassificação, auxiliares do serviço geral (os primeiros 4), operador de estação de tratamento e operador de estação elevatória.
O acórdão fundamento, como se referiu, confirmou a sentença do TAF que julgou não sofrer de qualquer invalidade a deliberação ali em causa, pela qual foi reclassificada em 3º oficial uma funcionária que era escriturária-dactilógrafa daquele município.
Ou seja, os arestos em confronto apreciaram a validade da reclassificação em 3º oficial de funcionários provindos de categorias distintas.
Por outro lado, são significativamente distintas as fundamentações jurídicas em que assentaram as duas decisões.
Relativamente ao acórdão recorrido, a sentença por ele confirmada apreciou e decidiu pela nulidade da deliberação de reclassificação com base em 3 fundamentos: (i) violação do art. 51º, nº 3 e outros preceitos do DL nº 247//87, de 15 de Julho – inexistência do pressuposto “reorganização ou reestruturação dos serviços”; (ii) violação do art. 51º, nº 4 do mesmo diploma e 18º, nº 1 do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro – inobservância das limitações dos índices remuneratórios; (iii) quanto ao funcionário reclassificado em electricista, a não exigência de carteira profissional adequada.
E foi com base na violação destas 3 regras sobre a reclassificação profissional que o acórdão anulou a deliberação visada.
Com efeito, e depois de explanar todo o discurso fundamentador da sentença impugnada, o acórdão ateve-se à apreciação da primeira questão (que considerou “nuclear”), considerando-a bem decidida. E, embora se não se tenha debruçado sobre as outras questões, o certo é que decidiu “negar provimento ao recurso e confirmar a decisão em apreço”, o que sempre terá que ser valorado como confirmação integral do decidido.
Relativamente ao acórdão fundamento, a sentença por ele confirmada apreciou e decidiu pela validade da deliberação de reclassificação com base em 2 daqueles apontados fundamentos, naturalmente pela negativa: (i) não violação do art. 51º, nº 3 e outros preceitos do DL nº 247//87, de 15 de Julho – inexistência do pressuposto “reorganização ou reestruturação dos serviços”; (ii) não violação do art. 51º, nº 4 do mesmo diploma e 18º, nº 1 do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro – inobservância das limitações dos índices remuneratórios.
Dando de barato a não alusão, no acórdão fundamento, à invalidade da não exigência de carteira profissional adequada, que no acórdão recorrido se reporta apenas a um dos funcionários reclassificados, atendo-nos, pois, apenas às outras duas causas de invalidade apreciadas em ambos os acórdãos, facilmente se constata que as decisões divergentes ali tomadas decorrem, como atrás se afirmou, não da utilização de critérios jurídicos divergentes, mas sim da diversidade ou dissemelhança das situações em análise.
Assim, e quanto à primeira invalidade (violação do art. 51º, nº 3 do DL nº 247//87, de 15 de Julho – existência do pressuposto “reorganização ou reestruturação dos serviços”), importa sublinhar que este pressuposto tem, naturalmente, que ser equacionado com referência aos serviços em que os funcionários estão integrados, sendo aqui patente a absoluta discrepância da respectiva área funcional – num caso, auxiliares do serviço geral, operador de estação de tratamento e operador de estação elevatória; noutro caso, uma escriturária-dactilógrafa.
A isto acresce, decisivamente, que o acórdão fundamento, para concluir pela existência do pressuposto “reorganização ou reestruturação dos serviços”, fez, na respectiva fundamentação, insistente apelo à projectada extinção da carreira de escriturário-dactilógrafo, considerando tal circunstância como decisiva e “essencial” para a afirmação, na situação ali versada, deste fundamento legal de reclassificação, o que não foi – nem podia ter sido – invocado no acórdão recorrido, em que os funcionários reclassificados nada tinham a ver com a carreira de escriturário-dactilógrafo.
Afirma-se, com efeito, no acórdão fundamento, em que está em causa a reclassificação de uma escriturária-dactilógrafa:
“É que tal reclassificação, enquanto operada em consequência da organização e reorganização total ou parcial dos serviços administrativos da CMMC, … e da necessidade de extinguir por completo os lugares de escriturário-dactilógrafo, teve em vista a redistribuição dos efectivos que podem ocupar os lugares entretanto criados, deixados vagos e que deixaram de ter lugar por ter sido extinta a sua carreira de ou categoria.
(…)
No caso concreto, estamos perante uma funcionária que ocupava uma carreira por cujo fim há muito se ansiava, por, entretanto, ter sido substituído por outra muito mais abrangente e naturalmente que era obrigação da CMMC praticar os actos necessários, com tempo, para que tal transição se efectuasse da forma mais natural possível.
(…)
Assim sendo, e pelas razões atrás apontadas, mas essencialmente pela necessidade de extinção da carreira de escriturário-dactilógrafo, não há margem para dúvidas que a reclassificação da recorrida particular se enquadra perfeitamente na previsão do disposto no art. 51º, nº 3 do DL nº 247/87 de 17/06.”
É evidente que este discurso fundamentador não consta, nem podia naturalmente constar, do acórdão recorrido, em que está em causa a reclassificação de auxiliares do serviço geral, operador de estação de tratamento e operador de estação elevatória, assim assentando os dois arestos em situações de facto não coincidentes, o que bastaria para concluir pela inexistência de oposição de julgados.
Mas também no que tange à outra causa invalidade (violação dos arts. 51º, nº 4 do DL nº 247/87 e 18º, nº 1 do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro – inobservância das limitações dos índices remuneratórios), os acórdãos em confronto, ao tomarem posições diferentes, nunca poderiam estar em oposição, uma vez que, nos termos daquele segundo normativo, “a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira”.
Ora, o primeiro termo da dita relação (escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre) é diferente nos dois acórdãos, pois que diferentes são as categorias em causa num e noutro, o que afasta a possibilidade de se afirmar ter havido pronúncias opostas sobre a mesma questão.
Não pode, assim, afirmar-se, contrariamente ao pretendido pela recorrente, que, “relativamente ao mesmo fundamento de direito”, os arestos em confronto “perfilhem solução oposta”, não se verificando, por conseguinte, os fundamentos do recurso previsto no art. 24º, als. b’) e c) do ETAF/84, deste modo improcedendo as conclusões da alegação.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em julgar findo o presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Setembro de 2007. – Luís Pais Borges (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues.