IVFundamentos de Direito
O princípio da proibição da indefesa concretiza-se, fundamentalmente, na garantia de que a todo aquele que seja interpelado para aquiescer à pretensão de outrem seja dada a possibilidade de discutir a validade dessa pretensão perante um juiz.
Mas porque existem outros princípios igualmente relevantes a atender – como sejam o da segurança jurídica, o da celeridade processual, o do processo equitativo, da economia processual, da preclusão, da tutela jurisdicional efectiva – aquele princípio cumpre-se com a atribuição de uma única oportunidade de colocação do caso ao juiz, não sendo necessário que essa possibilidade seja conferida em todos os momentos de afirmação da pretensão. O que releva é que num determinado momento tenha sido dada a oportunidade de contestar e fazer apreciar por um terceiro independente a pretensão com que se foi confrontado.
É por isso que, quando tal pretensão é exercida por via executiva com base em sentença, não é facultada a possibilidade de deduzir oposição onde se ponha em causa a obrigação exequenda (artº 814º do CPC), pois que já se teve a oportunidade de discutir essa questão na acção declarativa.
Mas, como se acaba de constatar, o que releva para a aferição da conformidade com o princípio da proibição da indefesa não é o critério formal da qualidade do título executivo (decisão judicial), mas antes o critério substancial do processo da sua formação. Não é por o título executivo ser uma sentença que se não admite a apreciação da obrigação exequenda, mas sim porque essa apreciação já se mostra feita (ou houve a possibilidade de ser feita). Daí que se não possa extrair a regra de que só os títulos executivos judiciais excluem a possibilidade de discutir a obrigação exequenda em sede de oposição (e é aí que, em nossa opinião, está o equívoco que inquina o acerto do raciocínio do invocado acórdão do Tribunal Constitucional[1]); pois que nada impede a existência de outros títulos executivos (criados segundo os poderes de conformidade do legislador) onde no seu processo de formação seja conferida ao devedor a possibilidade de levar a questão à apreciação de um juiz.
O que é, precisamente o caso da injunção, em cujo procedimento se encontra especialmente prevista a notificação do requerido, com as formalidades e as informações próprias da citação (cf. artigos 12º e 13º do Regime anexo do DL 269/98), para pagar ou deduzir oposição; sendo que a oposição é impeditiva de aposição da fórmula executória. Ou seja, o título executivo consistente em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória implica sempre que ao executado tenha sido prévia e efectivamente dada a oportunidade de se opor à pretensão do exequente[2].
Não se vislumbra, pois, que ao ora oponente tivesse sido coarctada a possibilidade de se opor à pretensão do executado e de a fazer apreciar por um juiz antes de a mesma lhe poder ser coercivamente imposta. Não se vislumbra qualquer violação do princípio da proibição da indefesa decorrente do estabelecido no nº 2 do artº 814º do CPC.
Coisa que, aliás, o próprio recorrente admite pois que não coloca minimamente em causa que tenha sido notificado no procedimento de injunção da possibilidade de deduzir oposição; o que defende é que lhe assistia o direito de perante tal interpelação optar por deduzir a oposição no procedimento de injunção ou reservar fazê-lo em oposição è execução. Sendo que a violação do princípio da proibição da indefesa se verificava no momento em que se lhe negava segunda oportunidade de oposição.
Como já se afirmou o princípio em causa de forma alguma justifica segundas oportunidades, pelo que se não mostra ofendido com a situação V – Decisão Termos em que, na improcedência da apelação, se confirma a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2011
Rijo Ferreira
Afonso Henrique
Rui Vouga
[1] - o qual, por via desse equívoco não consegue evitar a contradição insanável entre a posição que veio a consagrar e a afirmação da validade constitucional, feita na sua fundamentação por remissão para o teor do acórdão 6/2001, do nº 3 (actualmente, nº 4) do artº 856º do CPC.
[2] - pelo que se não se aceita como válida a afirmação, no citado acórdão 658/2006, de que “não existindo decisão condenatória, o executado não teve ocasião de, em acção declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente”.