IRELATÓRIO
- 1.A…………, Ldª., com os sinais dos autos, interpôs recurso da aplicação da coima pela Autoridade Tributária, no âmbito de processo de contra-ordenação tributária, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, por despacho de 5 de Novembro de 2012, decidiu “…rejeitar a acusação de contra-ordenação, devendo os autos ser devolvidos, após trânsito, à entidade administrativa.”
- 2.Não se conformando com tal decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentou as suas Alegações, com as seguintes Conclusões:
“1ª. No processo de contra-ordenação tributária, por força do disposto no art° 3° b) e 81° do RGIT, remetidos os autos ao tribunal competente e apresentados ao juiz pelo M°P°, nos termos do art° 62° do RGCO, o juiz ou não aceita o recurso nos termos do art° 63° do RGCO, ou o decide, em conformidade com o art° 64° do RGCO.
2.ª Nos termos das disposições conjugadas dos art°.s 63° e 64° do RGCO e 3° b) e 80° n°2 do RGIT, os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma: recurso apresentado sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões.
3.ª Mesmo que existam excepções de que se deva conhecer o recurso não poderá ser objecto de rejeição, devendo o juiz proferir decisão nos termos do art° 64° do RGCO.
4.ª Estando expressa e completamente regulado, no RGIT e no RGCO, a tramitação posterior à apresentação dos autos ao juiz, não há que aplicar subsidiariamente o regime do C. P. Penal, não havendo lugar a um despacho equivalente ao previsto no art° 311° do C. P. Penal.
5.ª Não sendo revogada ou declarada nula a decisão que aplicou a coima e, ordenada a devolução dos autos à entidade administrativa que a aplicou, esta não pode proceder à renovação do acto sancionatório.
6.ª A decisão recorrida, ao rejeitar a acusação de contra-ordenação, enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos art°.s 63° e 64° do RGCO e 3°b) e 81° do RGIT.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando que seja proferida decisão nos termos do art° 64° do RGCO, a fim de os autos prosseguirem seus regulares termos, como é de lei e JUSTIÇA”
- 3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 4.O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu douto Parecer onde se pode ler: “(…) Concluindo, parece que o recurso é de proceder, sendo de aplicar o previsto no art. 63. n.ºs 1 al. d), 3 e 4 do R.G.I.T. e, em consequência, anular ainda os termos do procedimento, incluindo a decisão que aplicou a coima, salvo o auto de notícia que vale como participação, bem como manter a ordenada devolução dos autos à autoridade administrativa que a aplicou, mas com a indicação de tal ocorrer para que se proceda aos ulteriores termos que se impuserem.”
- 5.Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
IIFUNDAMENTOS
- 1.DE FACTO E DE DIREITO
- 1.A…………., Lda., notificada da decisão de fixação de coima por ter cometido contra-ordenação fiscal por “falta de pagamento do imposto,” prevista nos arts. 27º, nº 1, e 41º, nº1, alínea a), do CIVA, e 114º, n.º 2, e 26º, nº4, do R.G.I.T., interpôs recurso judicial, invocando, para além do mais, que aquela decisão sofre de nulidade insuprível, nos termos das als. b) e d) do n.º 1 do art. 63.º do R.G.I.T., por a descrição sumária dos factos não revelar a aplicação da norma punitiva quanto à “prestação tributária deduzida nos termos da lei”, um dos elementos essenciais do tipo e pressuposto da punição.
Por sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 5/11/12, foi decidido rejeitar a acusação de contra-ordenação.
Para tanto, pode ler-se na sentença recorrida, entre o mais:
“(…) Nos presentes autos, está a arguida acusada pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos artigos 27°, n.° 1 e 41°, n.° 1, al. b), do CIVA e 114°, n.° 2 e 26°, n.° 4, do RGIT.
Compulsada a decisão administrativa de aplicação de coima, a fls. 13, verificamos que a entidade administrativa, se bem que indicando quais as normas violadas, não indicou os factos que imputa à arguida.
Na verdade, na parte daquela decisão respeitante à descrição sumaria dos factos apenas consta um preenchimento tipo formulário, sem qualquer concretização, das quais resulta o montante de imposto exigível e o montante entregue e respectivos prazos de cumprimentos, sem qualquer nexo de causalidade ou descrição ainda que sumária, nomeadamente, porque razão estava obrigada a arguida a entregar aquele concreto montante de imposto.
Com efeito, de tal decisão consta o teor seguinte: 1. Montante do imposto exigível: 6.607,98; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 6.807,98; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2012.07.10; 5. Período a que respeita a infracção: 2012/05, os quais se dão como provados.
Verificamos, assim, que ali não consta qual a conduta do arguido que é censurada.
O art. 58°, do D.L. n.° 433/82, de 27.10 é expresso e de fácil interpretação para o jurista. O cumprimento de um dever de aplicação de sanção, porque contende com direitos fundamentais do arguido deve ser ponderado e ‘fundamentado.
Ora, da decisão em apreço não consta uma descrição ainda que sumária dos factos pelos quais a arguida vem acusada, em clara violação do disposto no art. 79.º, C), do RGIT.
Assim, compulsada a decisão recorrida, verifica-se que a mesma não contém factos que integrem a contra-ordenação imputada ao arguido, nem qualquer outra, pelo que, nos termos do artigo 311.°, n/s 1, 2/a) e 3/b), do CPP, aplicável por força do artigo 3.°/b), do RGIT e 41°, n.° 1, do D.L. n.° 433/82 de 27.10, deve a acusação ser rejeitada.
Contra este entendimento se insurge o Ministério Público, argumentando, em síntese, que, “Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 63° e 64° do RGCO e 3° b) e 80° n° 2 do RGIT, os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma: recurso apresentado sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões”.
Mas mesmo que “existam excepções de que se deva conhecer o recurso não poderá ser objecto de rejeição, devendo o juiz proferir decisão nos termos do art° 64° do RGCO”, não havendo lugar à aplicação subsidiária do regime do C. P. Penal e, por conseguinte, a um despacho equivalente ao previsto no art° 311° do C. P. Penal.
E o Ministério Público conclui que “A decisão recorrida, ao rejeitar a acusação de contra-ordenação, enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos artºs 63° e 64° do RGCO e 3°b) e 81° do RGIT”.
Em face do exposto, a questão central a decidir é a de saber se a Mmª Juíza “a quo” incorreu em erro de julgamento ao decidir pela rejeição da acusação de contra-ordenação.
2. Nos termos do disposto no art. 3º, alínea b), do RGIT, quanto às contra-ordenações e respectivo processamento é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Em anotação a este preceito, JORGE LOPES DE SOUSA/MANUEL SIMAS SANTOS ponderam que a aplicação subsidiária “só se justifica perante a existência de um caso omisso, pelo que só se deve recorrer a ela quando se possa concluir que, para além de se tratar de um ponto não regulado no RGIT nem em lei especial, se está perante um caso que, em coerência, deveria ser regulamentado”.
E, mais adiante, os mesmos autores acrescentam que “No que concerne ao que não estiver regulamentado em matéria de contra-ordenações, deverá aplicar-se não só o RGCO, como se indica na al.b) deste art. 3º, mas também, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal (CPP, legislação complementar e subsidiária) (Cfr. Regime Geral das Infracções Tributárias, 4ª ed., Áreas Editora, 2010, pp. 58/59. ).”
No caso em apreço, como ficou dito, a Mmª Juíza “a quo” decidiu rejeitar a acusação de contra-ordenação por coima argumentando, em síntese, “(…) Nos presentes autos, está a arguida acusada pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos artigos 27°, n.° 1 e 41°, n.° 1, al. b), do CIVA e 114°, n.° 2 e 26°, n.° 4, do RGIT”, pelo que “(…)” “da decisão em apreço não consta uma descrição ainda que sumária dos factos pelos quais a arguida vem acusada, em clara violação do disposto no art. 79º, C) do RGIT”.
De seguida, por aplicação subsidiária do art. 311º, nº 3, alínea b), do CPP, a Mmª Juíza “a quo” decidiu “rejeitar a acusação de contra-ordenação, devendo os autos ser devolvidos, após trânsito, à entidade administrativa”.
Alega o Ministério Público que, no caso em apreço, não há lugar à aplicação subsidiária do CPP, devendo aplicar-se o disposto no art. 63º, nº 1, do RGCO, preceito este que, sob a epígrafe “Não aceitação do recurso”, dispõe: “1- O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.”
Em anotação ao art. 81º do RGIT, JORGE LOPES DE SOUSA/SIMAS SANTOS referem que “(…) As exigências de forma a que se refere este artigo são indicadas no nº 2 do art. 80º do RGIT, complementado pelo nº 3 do art. 59º: recurso apresentado sob forma escrita, contendo alegações e conclusões”.
E, mais adiante, os mesmos defendem que “Os motivos de rejeição previstos no art. 63º do RGCO são apenas a intempestividade e a falta de observância de requisitos de forma”.
E concluem que em “todos os outros casos, mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias, o recurso não poderá ser rejeitado, tendo a questão de ser apreciada em despacho a proferir nos termos do art. 64º ou por sentença”.
Por conseguinte, no caso em apreço, encontrando-se resposta para a questão por aplicação subsidiária do regime geral das contra-ordenações, nos termos do disposto no art. 3º, alínea b), do RGIT, não havia lugar para chamar à colação o regime do CPP , o qual, nos termos da alínea a) do mesmo preceito, constitui direito subsidiário apenas quanto aos crimes e o seu processamento.
Assim sendo, temos de concluir que a Mmª Juíza “a quo” incorre em erro ao rejeitar a acusação, por aplicação subsidiária do CPP.
No mesmo sentido, MANUEL FERREIRA ANTUNES (Cfr. Contra-Ordenações e Coimas, Regime Geral, 2ª, Petrony, 2013, p. 402.), em anotação ao art. 63º do RGCO, conclui do seguinte modo: “Não parece que o juiz possa rejeitar o recurso por outras razões que não estas”.
E, o mesmo autor, mais adiante esclarece que este despacho preliminar “não se confunde com o despacho de recebimento de uma acusação criminal e designação de data para julgamento, nos termos dos arts. 311/ ss. do CPP. Na verdade, (…) não se trata de receber uma pura acusação criminal mas antes de receber uma «decisão-acusação» limitada pelo objecto do «recurso» de impugnação da decisão condenatória recorrida.”
Constitui igualmente jurisprudência pacífica que “A apresentação pelo Mº Pº ao juiz dos autos de recurso interposto de uma decisão de autoridade administrativa, que aplicou uma coima, vale como acusação”, e que “o juiz só pode rejeitar tal recurso, se este for extemporâneo ou se tiver sido interposto com desrespeito das exigências de forma” (Para ampla referência à jurisprudência nesta matéria, cfr. M. SIMAS SANTOS/JORGE LOPES DE SOUSA, Contra-Ordenações, 6ª ed., Áreas editora, 2011, pp.492 ss.) .
Em face do exposto, assiste razão ao Ministério Público, dando-se provimento ao recurso.
A sentença recorrida deve, nesta sequência, ser revogada, devendo os autos prosseguirem se nada mais obstar.