I- Quer em processo civil, quer em processo penal, e entendimento corrente que as conclusões de facto não são proibidas e devem ser equiparadas aos factos, embora a directa explicitação destes seja mais perfeita e mais correcta.
II- O n.4, do art. 24, do D.Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, tem utilidade e não : inconstitucional.
III- Tendo o Ministerio Publico acusado apenas a socia-gerente pelo crime p. e p. nos termos do art. 24, ns. 1,c), 2 e 3 do D.L. 28/84, a condenação conjunta da respectiva sociedade comercial constitui nulidade insanavel que dermina a invalidade da condenação proferida contra a sociedade (arts.119, b) e 122 Cod.Proc.Penal).
IV- As nulidades insanaveis devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (art.119, C.P.P.), o que significa que a decisão judicial com transito em julgado, se não for ela propria nula, cobre a nulidade dos actos processuais ate então praticados.
V- Ha culpa com previsão (negligencia consciente) e culpa so com previsibilidade (negligencia inconsciente): a negligencia consciente pressupõe a "efectiva" previsão das consequencias (em determinado momento) de uma omissão culposa.