Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo
JOSÉ ...., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO ESTADO ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, datado de 16.08.02, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa graduada em 5 salários mínimos nacionais.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“I- Tratando-se de procedimento disciplinar dirigido contra o Arguido na qualidade de ex - director pedagógico da Escola Profissional Cooperativa (EPRALIMA, CIPRL), em Arcos de Valdevez, apenas tinha legitimidade e competência para a respectiva instauração o Senhor Director Regional de Educação do Norte.
II- Essa jurisdição rege-se sob a jurisdição do D/L 4/98, de 8 de Janeiro (Estatuto das Escolas Profissionais) e subsidiariamente, sob alçada do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (D/L 553/80, de 21 de Novembro)
III- A competência para a instauração do procedimento disciplinar contra o Arguido estava reservada a Sua Exa. o Senhor Director Regional do Norte, por elementar imperativo do disposto no n° 2, do Artigo 99, do D/L 553/80, de 21 de Novembro e Artigo 11°, da Portaria Regulamentar 207/98, de 28 de Março.
IV- Sendo instaurado pela Senhora Inspectora Geral da Educação conforme despacho de 7 de Setembro de 2000, exarado na informação n° 656/NIPT/2000), inexiste válido e competente despacho promanado da autoridade competente que o licite, estando ferido de vício de incompetência, que invalida todo o procedimento, maxime o despacho anulando.
Por outro lado,
V- À mingua desse devido despacho de instauração do procedimento disciplinar, promanado da entidade com competência para o efeito (Director Regional da Educação do Norte), o transcurso de mais de 3 meses desde o conhecimento das pretensas e imputadas faltas, prefigura-se prescrição do procedimento disciplinar, com violação do disposto no n° 2, do Artigo 4° do Estatuto Disciplinar, ex vi Artigo 12, da citada Portaria 207/98, de 28 de Março.
VI - O despacho recorrido ao decidir em desconformidade com o propugnado supra, violou os referidos preceitos, vinculando-se a entendimento que os mesmos não contêm, mas como se deles derivasse, em declarando erro de julgamento.
Acresce que, E sem embargo,
VII - Padece também, e sempre, de vício de forma por falta de fundamentação.
VIII - Não revela o processo lógico, nem o itinerário cognitivo da sua prolacção, pelo que fica sem saber, em concreto, quais as infracções que lhe foram imputadas e a razão da incriminação;
IX- Outrossim, como se constitui incurso na previsão e punição na al. c), do ponto 8, da Portaria 207/98, de 21 de Março, tal-qualmente, não entende a medida de punição, quando é referido "grau de culpabilidade, marcadamente diminuto" (sic).
Finalmente.
X- Enferma, também, pelo expendido, de erro sobre os pressupostos da questão de facto e de direito, dirimidos e queridos aplicar, com violação dos sobreditos preceitos, devendo ser anulado o acto recorrido.”
A autoridade recorrida contra-alegou, mantendo tudo quanto disse na sua resposta, sustentando que o recurso não merece provimento, por se não verificarem os vícios apontados.
O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
Foi suscitada oficiosamente a questão prévia da incompetência do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer do presente recurso.
Foi cumprido o disposto no artº 54º da LPTA.
OS FACTOS
Tendo em atenção os docs. juntos aos autos, o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
- a)– por despacho datado de 16.08.02, do Secretário de Estado da Administração Educativa, foi aplicada ao ora recorrente a pena disciplinar de multa graduada em 5 (cinco) salários mínimos;
- b)- tal pena foi aplicada ao recorrente no âmbito do processo disciplinar nº DRN – 137/00 – DSI, que foi mandado instaurar pela Inspectora-Geral da Educação por despacho datado de 07.09.00;
- c)- o recorrente exercia, então, funções de Director Pedagógico na Escola Profissional do Alto Lima, EPRALIMA – CIPRIL, em Arcos de Valdevez;
- d)– o despacho a mandar instaurar o procedimento disciplinar ao recorrente ocorreu na sequência de uma acção levada a cabo pela Inspecção-Geral da Educação e na sequência do processo de inquérito nº 3342/00 (DRN-011/00-INQ/SP) que foi concluído na data 13.06.00;
- e)– o despacho recorrido (referido em
- a)supra) é do seguinte teor: “Concordo. Confirmo o procedimento instaurado. Aplico a pena de multa referida em 6 desta informação.”.