I- Se a trabalhadora prestava a sua actividade de médica
à empresa dentro dos limites de um horário de trabalho fixado por esta (índice bem característico de existência de subordinação jurídica), ministrava fármacos pre- -determinados pela Direcção Clínica do Instituto (o que revela bem o reduzido grau de autonomia técnica com que a trabalhadora exercia as suas funções), e recebia uma determinada retribuição pela actividade prestada, entre a trabalhadora e o Instituto existia um típico contrato de trabalho.
II- Nos termos da alínea e) do artigo 279 do Código Civil os prazos que terminem durante as férias judiciais transferem-se para o primeiro dia útil, face à sua equiparação legal expressa aos domingos e dias feriados.
III- O despedimento decidido pela entidade patronal sem precedência de processo disciplinar nem invocação de justa causa está ferido de ilícitude, nos termos do preceituado no artigo 12, n. 1 do Decreto-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com as consequências previstas no artigo 13 desse diploma.