ACÓRDÃO N.º 45/91
Processo n.º 45/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Em 10 de Outubro de 1989, o Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-1he a prática do crime de ofensas corporais simples, previsto e punido pelo artigo 142.º, n.º1, do Código Penal, e do crime de introdução em casa alheia qua1ificado, previsto e punido pelo artigo 176.º, números 1 e 2 do mesmo Código.
Considerando, contudo, que o arguido era primário e que se verificava a circunstância atenuante da culpa de o mesmo ser casado com a ofendida, embora tivesse deixado de coabitar com esta há sete anos, mas que o matrimónio não havia sido dissolvido e ainda atendendo ao facto de haver uma filha menor que o arguido alegadamente pretendia ver, daí resultando "não ser provável que o arguido pratique factos idênticos com pessoas que não sejam das suas relações", foi o representante do Ministério Público de parecer que, em concreto, não deveria ser aplicada ao arguido pena de prisão superior a três anos.
Pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 16.º, do Código de Processo Penal, requereu que o julgamento dos factos imputados ao arguido decorresse com a intervenção do tribunal singular.
Por despacho de 9 de Fevereiro de 1990, o juiz do 5.º Juízo Correcional do Tribunal Criminal da comarca de Lisboa considerou que aquele tribunal não era competente para o julgamento, em virtude de o artigo 16.º, números 3 e 4 do Código de Processo Penal estarem feridos de inconstitucionalidade. Vício este que decorreria da violação dos artigos 205.º, 206.º, 208.º, 224.º, n.º 1, 32.º, n.º 5, 13.º, n.º1 e 32.º, n.º7, todos da Constituição da República Portuguesa (na redacção decorrente da revisão constitucional de 1982). Pelo que recusou a aplicação dos números 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, com fundamento em inconstitucionalidade, e ordenou a remessa dos autos à distribuição pelos juízos criminais.
2. Deste despacho foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, recurso obrigatório para o Ministério Público, em virtude de o despacho recorrido ter recusado a aplicação do artigo 16.º,números 3 e 4,do Código de Processo Penal, com fundamento em inconstitucionalidade.
Nas suas alegações, restritas à questão do n.º 3 do referido preceito processual penal, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal defendeu a conformidade à Constituição do citado preceito legal. O arguido não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1. Embora o recurso em apreço venha interposto de despacho que recusou a aplicação dos números 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, a argumentação expendida na decisão recorrida centra-se, com efeito, na apreciação da conformidade constitucional apenas do n.º 3 do preceito em causa, só relevando o n.º 4 na medida em que estabelece a concreta limitação da pena aplicável e como mera decorrência do accionamento do mecanismo previsto no número precedente.
Pelo que, seguindo as alegações produzidas pelo Ministério Público neste Tribunal, passaremos de imediato a apreciar os imputados vícios de inconstitucionalidade ao n.º 3 do artigo 16.º do C.P.P., a estes se resumindo de facto o objecto do presente recurso, porquanto o n.º 4 não chegou a concorrer para a formação da decisão recorrida.
2. O presente recurso versa, assim, a questão da constitucionalidade do n.º3, do artigo 16.º, do Código de Processo Penal de 1987. Ora, a questão por ele colocada tem por diversas vezes sido objecto de decisões do Tribunal Constitucional, todas elas, aliás, no sentido da conformidade constitucional do n.º3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987, embora com alguns votos discordantes. Entre outros, podem citar-se os Acórdãos n.ºs 393/89, 435/89, 44/90, 48/90 e 143/90, publicados no Diário da República, II Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989, n.º 218, de 21 do mesmo mês e ano, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1990, n.º 152, de 4 de Julho, n.º158, de 11 do mesmo mês e n.º 207, de 7 de Setembro de 1990, respectivamente, além de muitos outros inéditos (n.º s 466/89, 467/89, 41/90, 43/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90, 140/90, 142/90, 145/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90, 168/90, 195/90, 197/90, 202/90, 208/90, 217/90, 218/90, 219/90, 220/90, 226/90, 252/90 e 291/90).
Pode-se assim dizer que este Tribunal Constitucional tem vindo a emitir, a este propósito, uma jurisprudência uniforme para a qual se remete, cabendo aqui apenas respigar em síntese aqueles argumentos que mais relevantemente procedem na apreciação do caso sub judicio.
2. O artigo 16.º do C.P.P./87 dispõe que:
" 1- Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2- Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
- a)Previstos no Capítulo II do Título V, do Livro II do Código Penal;
- b)Da emissão de cheques sem provisão; ou
- c)Cuja pena máxima, abstractamente ap1icáve1, for igual ou inferior a três anos de prisão.
3- Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
4- No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos.”
Do disposto neste artigo, conjugado com os artigos 13.º e 14.º do mesmo Código de Processo Penal, resulta, pois, que certos crimes que, em princípio, deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo, e, em alguns casos, até pelo tribunal do júri, acabarão por ser julgados pelo tribunal singular desde que para tanto tenha o Ministério Público entendido que não deveria ser aplicada ao caso pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. Neste contexto, importa, portanto, apurar se tal solução legislativa viola alguma norma ou princípio constitucional, designadamente, o princípio da reserva de função jurisdicional, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, a observância dos limites funcionais inerentes à específica actividade do Ministério Público e o próprio princípio da igualdade.
É o que se passará a apurar.
3. Desde logo importa sublinhar que o princípio da reserva da função jurisdicional não sai ferido do regime normativo em causa. Com efeito, resulta evidente que no âmbito de aplicação dos normativos em questão, quem julga é sempre o juiz e não o Ministério Público, isto é, é ao juiz que compete decidir se há ou não condenação e, em função de tal juízo, determinar em conformidade e caso haja lugar a condenação, qual a medida concreta da pena aplicável, nesta operação movendo-se sempre dentro dos limites da moldura penal abstractamente fixada na lei.
Assim, a pena aplicável pelo juiz é aquela que se encontra definida na lei, donde resulta, como se escreveu no Acórdão n.º 206/90 que tal pena está definida na lei "não apenas na lei substantiva que define o tipo legal de crime, mas também na norma do artigo 16.º do Código de processo penal, que, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, fixa em três anos de prisão o limite máximo da pena aplicável – em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigências feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competência) dele e os do julgador; e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa mesma decisão, impedindo o arbítrio".
É contudo, verdade que a margem de decisão conferida pela lei ao Ministério Público se traduz na consagração da possibilidade de este condicionar relevantemente a fixação da pena do caso, donde resulta inelutavelmente uma limitação do poder do juiz de aplicação da mesma pena, mas nem vendo as coisas desta óptica se poderá entender que a disposição sub judicio ofende o princípio da reserva de função jurisdicional ou sequer o da independência dos juízes. Quer porque tal procedimento do Ministério Público se encontra abstractamente previsto na lei, quer porque a sua aplicação em concreto depende da formulação de um juízo de prognose do Ministério Público com base em critérios objectivos que não afecta o "núcleo essencial" da decisão do juiz na apreciação de cada caso concreto.
A este propósito escreveu Figueiredo Dias ("Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal", in Jornadas de Direito processual Penal - o Novo Código de Processo Penal, C.E.J., Coimbra, 1988, págs. 20-21):
"...é o juiz singular que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade vinculada. A lei – acrescento e acentuo - e só ela, de sorte que a independência do juiz também não é, no que quer que seja, afectada. O que sucede é que – e é isto o que há de singular no método de determinação concreta da competência – "lei" não é apenas o preceito do Código Penal onde se prevêem os limites abstractos das sanções aplicáveis; "lei " é também e, a igual titulo., o preceito que limita a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o Ministério Público – como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo – entenda que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado. Esse entendimento tem na base um processo de "aplicação do direito"? Decerto que sim, como o tem qualquer outro que o Ministério Público assuma no exercício da acção penal, e, nomeadamente, na sua decisão de acusar, ou, antes, de arquivar o processo: "aplicação do direito", porém não jurisprudência".
Paralelamente a norma em apreço não colide com o princípio da legalidade da acção penal porquanto, tal como se escreveu no Acórdão deste Tribunal n.º 41/90, "com o mencionado artigo 16.º, n.º 3, o que se pretende é aliviar os tribunais colectivos, de funcionamento mais "pesado", daqueles casos a que – segundo um juízo de prognose, formulado com base nos critérios legais de aplicação das penas – virão a ser aplicadas penas que se compreendem na competência punitiva do juiz singular. E, com isso, sem que se desprotejam os cidadãos, quer-se tornar a justiça penal mais eficaz.
Assim sendo, ainda que, no artigo 224.º, n.º1, da Constituição, se consagre o princípio da legalidade da acção penal e ainda que, no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, se veja uma manifestação do princípio da oportunidade, como ela sempre seria uma sua expressão muito moderada, nunca poderia deixar de ser consentida por aquele preceito constitucional.”
Do exposto resulta que a norma em questão não colide nem com o princípio da reserva de função jurisdicional nem com o da independência dos juízes ou o da legalidade da acção penal, pelo que não viola o disposto nos artigos 205.º, 206.º, 208.º e 224.º da Constituição (na redacção decorrente da revisão constitucional de 1982).
4. De igual forma se entende que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não viola qualquer das garantias do processo criminal consagradas no artigo 32.º da Constituição, designadamente face ao disposto nos seus números 1 e 5.
Desde logo, embora cumpra reconhecer que é verdade que o julgamento feito pelo tribunal singular oferece ao arguido menores garantias de defesa do que aquele que é feito pelo tribunal colectivo, podendo mesmo entender-se que a disponibilidade assim conferida ao Ministério Público de "escolher"o tribunal de julgamento - o juiz singular ou o colectivo - abriria as portas para que, exercendo tal escolha, o Ministério Público pudesse propiciar uma manipulação ad hoc (logo ilegítima) da competência de julgar, não é menos verdade que no processo penal o Ministério Público não é uma "parte" que esteja interessada a todo o transe na condenação do réu, antes resulta da sua posição no conjunto do processo criminal que o seu interesse é a descoberta da verdade e a realização do direito, pautando-se, por isso, a sua intervenção por uma "incondicional intenção de verdade e de justiça -tão incondicional como a do juiz" (cfr. Figueiredo Dias, op. cit, pág.31). Daí que "o Ministério Público, quando possa escolher o tribunal do julgamento, há-de fazê-lo orientando-se por critérios de estrita legalidade e objectividade" (cfr. Acórdão 393/89) e nos casos em que tal escolha eventualmente possa ser determinada por critérios diferentes dos da lei, então sempre restaria ao arguido recorrer da sentença para o tribunal da Relação (cfr. artigos 399.º e 427.º, conjugados com o artigo 432.º, todos do Código de Processo Penal), recurso esse que não pode deixar de ser entendido como um elemento essencial do direito de defesa do arguido (cfr. Acórdão 44/90).
A que acresce que, para ajuizar da constitucionalidade de uma dada norma legal há-de partir-se da sua correcta aplicação e não já de uma aplicação perversa ou originada em fins anómalos e "inconfessáveis" (cfr. Acórdão 206/90).
Por outro lado, não há também violação do n.º 7 do artigo 32.º da Constituição pois o artigo em apreço não determina qual o tribunal competente para julgar um dado pleito de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória, na medida em que assenta em critérios objectivos como são os critérios legais de determinação concreta das penas, consentindo-se assim apenas a utilização do chamado método de determinação concreta da competência para a identificação do tribunal competente para o julgamento. Ora se este método não tem sido habitual entre nós, antes prevalecendo o método da determinação abstracta da competência, ele, por si só, em nada ofende o princípio do juiz natural, até porque, como se escreve no Acórdão 206/90 sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do juiz natural "não há qualquer razão para supor que, em julgamento que tenha lugar por força do disposto no artigo 16.º, n.º3, perca aplicabilidade o disposto no artigo 359.º. Quer dizer, pois, que se aí surgir uma alteração substancial dos factos descritos na acusação - e que terão servido para o Ministério Público proceder à determinação concreta da competência - ou na pronúncia, com efeito agravante, isso determinará a incompetência do tribunal singular e dará lugar, consequentemente, a um novo processo perante o tribunal colectivo ou do júri".
De igual forma não resulta violada a estrutura acusatória do processo criminal, porquanto, como já de deixou dito, não se vislumbra qualquer cumulação da função acusatória e da função decisória no Ministério Público no âmbito de aplicação do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Do exposto resulta não haver ofensa do disposto no artigo 32.º, números 1, 5 e 7, da Constituição.
5. Improcede também a invocada violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. Usualmente este princípio comporta três vertentes fundamentais: a proibição do arbítrio (que torna inadmissível quer o estabelecimento de diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais) a proibição da discriminação (que torna ilegítima quaisquer diferenciações de tratamento baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias) e a da obrigatoriedade de diferenciação (como compensação da desigualdade de oportunidades). Em nenhuma destas vertentes se detecta qualquer violação produzida pelo n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.
Como se escreveu no Acórdão n.º 41/90 " (...) não há-de ser por razões de puro subjectivismo que o Ministério Público se decide a fazer julgar pelo tribunal singular ou pelo tribunal colectivo os autores de factos que preenchem o mesmo tipo legal de crime. Ao invés, ele há-de decidir-se num ou noutro sentido em obediência a critérios de estrita legalidade e objectividade (...). O que o princípio da igualdade proíbe é o arbítrio, a distinção irrazoável, porque materialmente infundada, e não, como é óbvio, as distinções de tratamento assentes em motivos razoáveis.
Pois bem: sendo de crer que não virá a ser aplicada pena de prisão superior a três anos, é inteiramente compreensível que o legislador permita que o caso seja julgado pelo tribunal singular, em vez de pelo tribunal colectivo".
No mesmo sentido se escreveu no Acórdão n.º 206/90 que "a regra que resulta da lei é clara e não consente o arbítrio ou um tratamento discriminatório ou dissemelhante: em todos os casos em que se afigurar objectivamente ajustada ao caso concreto, de acordo com critérios objectivos pré-determinados na lei, uma pena de prisão ou uma medida de segurança de internamento de duração não superior a três anos, o Ministério Público deve requerer a intervenção do tribunal singular.
Pelo que no estrito quadro de vinculação objectiva acabado de assinalar resulta assegurado um tratamento efectivamente igual para situações objectivamente iguais, o que em nada ofende o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.
III
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho impugnado que deve ser reformulado de acordo com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1991.
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa.