I- Julgada procedente a oposição à execução fiscal, com fundamento na incompetência da repartição de finanças para a execução, a Fazenda Pública tem legítimidade para interpor recurso dessa decisão.
II- Tendo o oponente alegado, na oposição à execução, a sua ilegitimidade para a execução, sem que o juiz haja apreciado a questão, a eventual nulidade por omissão de pronúncia não pode ser invocada pela Fazenda Pública no recurso jurisdicioanl por si interposto.
III- A alteração introduzida no n. 1 do artigo 237 do Código de Processo Tributário pelo decreto-lei n.
47/95, de 10 de Março, em cujos termos passou a ser competente para a execução fiscal, não apenas a repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor, mas também "da situação dos bens ou da liquidação", visou flexibilizar os poderes da administração fiscal, permitindo-lhe instaurar a execução em qualquer daquelas repartições.