IIIFundamentação
1. Da arguida nulidade da sentença
Nas alegações, bem como nas respectivas conclusões, o recorrente veio arguir a nulidade da sentença, por falta de fundamentação [artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
Todavia, lido e relido o requerimento de interposição de recurso, o mesmo não contem qualquer referência a arguição de nulidade da sentença.
Ora, estabelece o artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso».
Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
A exigência em causa justifica-se por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.
Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) e de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Por isso, no caso em apreço não constando do requerimento de interposição de recurso qualquer referência a arguição de nulidade da sentença da mesma não é de conhecer.
2. Da remição (parcial) ou não da pensão
Como resulta do relato supra, a seguradora requereu a remição da pensão ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 100/97, de 13-09, e n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04.
O sinistrado opôs-se a tal remição parcial da pensão, mas o despacho recorrido deferiu essa remição por, segundo dele consta, «[d]e acordo com os critérios contidos no art.33.º n.º 1 da lei n.º 100/97 de 13 de Setembro assim com o n.º 2 do art. 56.º do DL n.º 143/99 de 30 de Abril, nada obsta ao solicitado pela Seguradora pelo que se defere o requerimento de fls. 2 nos termos nele constantes».
O sinistrado insurge-se contra tal decisão, argumentando, em síntese, que a remição parcial da pensão vai contra os seus interesses.
A exma. Procuradora-Geral Adjunta sustenta que tendo o pedido de remição parcial da pensão sido formulado na vigência da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, ao mesmo deve ser aplicado tal regime, mais concretamente o disposto no seu artigo 75.º: e face a tal regime a seguradora não tem legitimidade para requerer a remição parcial da pensão.
Porém, acrescenta-se no mesmo parecer, ainda que à situação seja aplicável o regime que decorre da Lei n.º 100/97, de 13-09 e Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04, é de rejeitar a referida remição, por a mesma ser contra os interesses do sinistrado.
Vejamos.
Tendo em conta que o acidente descrito ocorreu no dia 2 de Maio de 2009, ao mesmo é aplicável o regime jurídico que decorre da Lei n.º 100/97, de 13.09, e do respectivo Regulamento, publicado pelo Decreto-Lei n.º 143/1999, de 30-04, em vigor desde dia 1 de Janeiro de 2000.
Estipula o artigo 33.º da referida lei:
«1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.
2 - Podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30 %, nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50 % do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.».
Por sua vez, sob a epígrafe «Condições de remição», estipula o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04:
«1 - São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
- a)Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
- b)Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
2 - Podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites:
- a)A pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada;
- b)O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.».
Ou seja, de acordo com este normativo legal, para que possa haver lugar a remição parcial da pensão, é necessário que:
- -a mesma seja requerida pelo sinistrado ou entidade responsável e o tribunal a autorize;
- -estejam em causa pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30%, ou pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que, cumulativamente, (i) a pensão sobrante não seja inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada e o capital de remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
A questão que desde logo se poderá colocar consiste em saber se a remuneração mínima mensal garantida mais elevada a atender, referida na citada alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º, é a vigente à data da fixação da pensão, ou à data do pedido de remição parcial da pensão.
O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2017 (Proc. n.º 348/09.9TTSTS-4.P1, disponível em www.dgsi.pt), analisou esta problemática, concluindo que «(…) o momento a atender para o cálculo da rmmg deve ser o da data em que é requerida a remição parcial da pensão».
Para tanto aí se desenvolveu a seguinte fundamentação:
«Na verdade, tratando-se de uma remição facultativa, dependente de pedido expresso dos interessados, os requisitos da remição devem aferir-se ao momento em que o pedido é formulado, por respeito ao princípio actualista do pedido.
O recorrente entende que, face à redacção do n.º 1, alínea a), do artigo 56.º do DL n.º 143/99, o momento a considerar é o da data da fixação da pensão.
Se assim fosse, o legislador tê-lo-ia dito, expressamente, o que não aconteceu, limitando-se à expressão “a remuneração mínima mensal garantida mais elevada”. – cf. artigo 33.º, n.º 2, da LAT e artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do DL n.º 143/99.
Para efeitos da verificação dos requisitos da remição da pensão, a LAT apenas fixa a data, da fixação da pensão, para as remições obrigatórias.
Para as remições facultativas, o legislador, ao não fixar o momento a atender para o cálculo da rmmg, está a indicar ao intérprete que esse momento deve respeitar o princípio actualista do pedido, por motivos lógicos e condizentes com as variantes da economia, que têm condicionado, como é sabido, o valor dos salários, incluindo o salário mínimo nacional.
Tanto mais que, tratando-se, como se trata, de direitos indisponíveis, não deve o intérprete deduzir, à contrário, aquilo que o legislador não expressou na lei.
Assim, perante a evolução histórica do regime jurídico sobre a remição da pensão anual e vitalícia e a diferente redacção das alíneas a), dos n.º 1 e n.º 2, do artigo 56.º, do Dl n.º 143/99, por referência ao artigo 33, n.º 2, da Lei n.º 100/97, facilmente se conclui, atentos o elemento histórico - evolução da regulamentação legal sobre a matéria -; o elemento sistemático – as leis interpretam-se umas às outras – e o elemento literal – sentido dos termos e sua correlação -, que o teor da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do DL n.º 143/99, de 30.04, não se aplica aos casos de remição facultativa da pensão, como pretende o recorrente.
Dito de outro modo: atentos os elementos de interpretação das normas, supra referidos, o momento a atender para o cálculo da rmmg é o da data do pedido de remição parcial da pensão».
Note-se que o referido acórdão apenas concluiu que a remuneração mínima mensal garantida (rmmg) a atender é a da data do pedido de remição parcial da pensão, mas já não – ao contrário do que parece perpassar do parecer da exma. Procuradora-Geral Ajunta – que em face disso, e tendo em conta que o requerimento de remição parcial da pensão foi formulado em 17-10-2017, se passariam a aplicar os requisitos da remição previstos na Lei n.º 98/2009, de 04-09, maxime no seu artigo 75.º.
Como já se deixou referido, tendo o acidente ocorrido na vigência da Lei n.º 100/97 e Decreto-Lei n.º 143/2009, os requisitos da remição parcial da pensão terão que ser os aí previstos; apenas quanto à remuneração mínima mensal garantida mais elevada, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º, do Regulamento haverá que atender à vigente na data em que é requerida a remição.
Ora, nesta data (17-10-2017) o valor da remuneração mínima mensal garantida era de € 557,00 (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29-12), valor, de resto, a que a seguradora atendeu ao, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 56.º, efectuar o cálculo da remição parcial da pensão.
Mostra-se, por isso, verificado o requisito previsto nestas alíneas para a remição parcial da pensão.
Porém, como já se deixou referido, e decorre do corpo do n.º 2 do artigo 56.º, para que possa haver lugar à remição parcial é também necessário que tal seja requerido pelo sinistrado ou entidade responsável e que se verifique «autorização do tribunal competente».
Ora, sendo certo que a seguradora requereu essa remição parcial, deverá o tribunal autorizar a mesma?
Entendemos que não.
Aceita-se que a seguradora terá interesse económico no pagamento de uma só vez de parte da pensão.
Porém, tal interesse não pode sobrepor-se ao do sinistrado; note-se que estão em causa direitos indisponíveis, inerentes essencialmente à preocupação de protecção social de sinistrado ou familiares que o tribunal não poder descurar.
Tais interesses mais acentuados se apresentam quando – como é o caso – o sinistrado apresenta um elevado grau de incapacidade que o impede de obter rendimentos provenientes do trabalho: em tal situação deve prevalecer a vontade do sinistrado em continuar a receber a pensão vitalícia actualizável que lhe foi fixada em detrimento da remição parcial da mesma.
Atente-se que em situação com algum paralelismo com a presente – embora nela estivesse em causa uma remição obrigatória da pensão – se pronunciou o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 163/2008.
Aí se decidiu «[j]ulgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, o conjunto normativo constante dos artigos 56,º, n.º 1, alínea a) e 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória, independentemente da vontade do trabalhador sinistrado, de pensões atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resulte incapacidade parcial permanente igual (ou superior) a 30%».
Extrai-se do referido acórdão a seguinte fundamentação:
«O cerne do juízo de inconstitucionalidade radica na consideração de que, relativamente a pensões por incapacidades susceptíveis de afectar significativamente a capacidade de ganho do sinistrado – não interessa agora saber se e em que termos este entendimento é extensível a situações em que o titular da pensão seja um “beneficiário legal” (cfr., todavia, acórdãos n.ºs 529/2006 e 533/2006) –, pelo menos quando se trate de pensões vitalícias já atribuídas, a imposição da remição contra vontade do titular, atendendo à maior aleatoriedade dos proventos da aplicação do capital por comparação com o recebimento regular de uma pensão susceptível de actualização, não assegura a justa reparação constitucionalmente imposta pela alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. O sinistrado, afectado em grau significativo na sua capacidade de ganho, não deve ser privado da possibilidade de optar, consoante a avaliação que faça das vantagens e desvantagens, por continuar a receber uma pensão vitalícia actualizável que lhe foi inicialmente fixada, sendo obrigado a receber um capital, com o inerente risco de aplicação.
Obviamente, que esta ponderação não é afectada pela circunstância de a incapacidade ser igual (e não superior) a 30% porque, como se disse no acórdão que vimos seguindo, “não se poderá desconsiderar a circunstância de a lei ordinária, como deflui das disposições combinadas dos artigos 33.º da Lei nº 100/97 e 56.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 143/99, entender que as incapacidade parciais permanentes não muito acentuadas são aquelas que se situam numa percentagem inferior a 30%”».
Ainda quanto à obrigatoriedade da remição da pensão, independentemente da vontade do sinistrado, escreveu-se no acórdão do mesmo tribunal n.º 58/2006:
«Na verdade, tendo o estabelecimento de pensões por incapacidade em vista a compensação pela perda de capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respectivo labor, compreende‑se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada e, assim, não afecta significativamente a continuação do desempenho da sua actividade laboral, se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada (cujo quantitativo, em regra, de pouco relevo, se degrada com o passar do tempo) possa ser “transformada” em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção de uma “renda” anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja; porém, quando em causa estiverem acidentes de trabalho cuja gravidade acentuadamente diminuiu a capacidade laboral do sinistrado e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência, servindo a pensão de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho, então a aplicação de um capital, mesmo que no momento em que é feito aparente ser um investimento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à percepção da pensão anual, é sempre algo que, por ser aleatório, comporta riscos. Neste último tipo de situações, tornar legalmente obrigatória a remição significaria privar o trabalhador da faculdade de ponderar se é menos arriscado continuar a receber a pensão e recusar a remição, impondo‑lhe a assunção de um risco que, com a extensão que a dimensão normativa admite, torna precário e limita o direito dos trabalhadores a uma justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho».
Assim, a jurisprudência do Tribunal Constitucional aponta no sentido de ser inconstitucional, por violação do direito à justa reparação, a consagração legal da obrigatoriedade de remição de pensões de elevado valor ou em que a incapacidade permanente parcial do sinistrado seja acentuada.
No caso, é certo, está em causa uma remição parcial e facultativa de uma pensão: todavia, trata-se de um sinistrado com uma elevadíssima incapacidade (97,14% de IPP, com IPATH), o que o impossibilita de obter rendimentos do trabalho.
Assim, a sua subsistência (e do seu agregado familiar) provirá apenas da pensão fixada nos autos: permitir a remição parcial dessa pensão contra a sua vontade seria algo que comportaria elevados riscos para o mesmo, na medida em que passaria a dispor de capital em relação ao qual não tem projecto de aplicação e, por isso, poderia dissipar mais facilmente e sem rentabilidade, quando o próprio pretende continuar a receber a pensão vitalícia actualizável.
A tudo isto acresce que à data do requerimento o sinistrado tinha 56 anos de idade, o que significa que ainda tinha, e tem, uma significativa esperança média de vida.
Aliás, certamente para salvaguardar, sempre, a vontade do sinistrado, o artigo 75.º da nova lei dos acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009), permite a remição parcial da pensão apenas «a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal», afastando, pois, a possibilidade dessa remição a requerimento da entidade responsável.
Nesta sequência, tendo em conta, essencialmente, a elevada incapacidade do sinistrado e a oposição deste à remição parcial da pensão, entende-se ser de indeferir a requerida remição.
Procedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso, sendo de revogar a decisão recorrida, que se substitui pelo indeferimento da requerida remição parcial da pensão.
3. Vencida no recurso, a seguradora/recorrente deverá suportar as custas respectivas, em ambas as instâncias (artigo 527.º do Código de Processo Civil).