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Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria . 4 de Maio de 2015. Julgou improcedente a impugnação. Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….. , na acção administrativa especial n.º 1047/07.1BELRA por ela instaurada contra a decisão de indeferimento expresso do recurso hierárquico deduzido contra a liquidação adicional n.º 5330680026, relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2001, veio interpor recurso da sentença supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: As despesas efectuadas pela recorrente e pagas à B…………….., Lda., destinaram-se ao pagamento da prestação de serviços de administração e manutenção dos seus imóveis. Tais despesas "cabem" na previsão do actual nº 1 do artº 41º do CIRS, que vem aclarar a anterior redacção do artº 40º, e lhe equivale. Não se pode tratar de forma diferente os proprietários de prédios em regime de propriedade total e os proprietários de prédios em regime de propriedade horizontal, sob pena de se violar o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado. Deverão considerar-se as despesas em causa para efeitos de dedução no IRS da recorrente. O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: Em 30.07.2004, a Administração Tributária emitiram, em nome da Impugnante, A……………….., a liquidação adicional de IRS n.º 2004 6623211, relativa ao ano de 2001, no valor de € 26.225,94, com data limite de pagamento voluntário a 08.09.2004 – cfr. print a fls. 17 do processo de reclamação graciosa (PRG) apenso; Notificada da liquidação referida na alínea antecedente, em 06.12.2004, a Impugnante apresentou reclamação graciosa, alegando, na parte relevante, que as obras de conservação dos imóveis arrendados devem ser dedutíveis, nos termos do art. 41.º do CIRS, devendo ser bastante a apresentação de documento emitido pelo prestador de serviços (cfr. fls. 2 a 4 do PRG apenso); Em 23.05.2006, os Serviços de Inspecção Tributária da D.F. de Leiria elaboraram “INFORMAÇÃO”, na qual concluíram, além do mais, o seguinte: “(…) face aos documentos que nos foram apresentados, constatámos que não se enquadram nas referidas despesas de conservação e manutenção, as seguintes: Factura n.º 20, de 23/12/01, do prestador de serviços C……………, NIF …………, proveniente de serviço de pintura e tintas aplicadas na moradia da reclamante no valor de 1 091,32 €; Duas certidões da Conservatória do Registo Predial nas seguintes importâncias 6,98€ e 4,99 €, no montante de 11,97 € - Imposto de selo devido pelos arrendamentos e pago no Serviço de Finanças da Nazaré, nas seguintes importâncias 14,96 €, 9,98 €, 19,95 €, 9,98 €, 11,22 €, 9,98 € e 11,22 €, no montante de 87,29 €; Três certidões do Serviço de Finanças da Nazaré das seguintes importâncias 13,62 €, 5,99 € e 27,93 €, no montante de 47,54 €; Sete facturas/recibos da firma “B…………., Lda”, (…) com as seguintes designações e datas: Designação Valores Data gestão de propriedades (1.º Trim/01) 4 987,98 € 16/02/01 gestão de rendas/propriedades (2.º Trim/01) 4 987,98 € 16/04/01 gestão de propriedades (3.º Trim/01) 4 987,98 € 11/07/01 Gestão de rendas/propriedades (4.º Trim/01) 4 987,98 € 08/10/01 gestão de rendimentos imobiliários (adic. 1/01) 4 987,98 € 20/11/01 gestão de rendas/imobiliário (adc. 2/01) 2 493,99 € 20/12/01 Serviço de construção prédio …………… 2 493,99 € 28/12/01 Total 24 939,90 € Tais pagamentos não se podem enquadrar como despesas de manutenção ou conservação por não preencherem os pressupostos infra referenciados. Também, por se encontrar registada duas vezes a factura n.º 70, de 22/01/01, do prestador de serviços D…………., NIF ……………… (foi registado o original e mais tarde o duplicado) não pode ser considerada a importância de 1.496,39 € (300 000$00) de despesas de conservação. CONCLUSÃO Em face do atrás referido conclui-se que: (…) Na rubrica Despesas de Manutenção, do quadro 3, campo 06, do Anexo F, da declaração mod. 3, não devem ser considerados os seguintes valores: 1 091,32 €, 11, 97 €, 87,29 €, 47,54 €, 2 493,99 e 1 496,39 €, num total de 5 228,50 €. Na rubrica Despesas de Conservação, do quadro 5, campo 07, do Anexo F da declaração mod. 3, não deverá ser considerado o seguinte valor: 22 445,91 €. (…) .” (cfr. fls. 21 a 25 do PRG apenso); Aderindo à informação referida na alínea antecedente, em 18.07.2006, a Divisão de Justiça Tributária do Serviço de Finanças da Nazaré elaborou “ Projecto de decisão ” de deferimento parcial da reclamação graciosa, no que toca ao montante total dos donativos concedidos, no montante de € 11.173,08, e indeferindo na parte relativa às despesas de manutenção e conservação dos prédios arrendados, no valor € 43.680,36 (cfr. fls. 26 a 27 do PRG apenso); Em 31.07.2006, o Chefe do Serviço de Finanças da Nazaré proferido “Despacho” de provimento parcial da reclamação graciosa, na parte relativa ao montante de donativos concedidos (cfr. fls. não numeradas do PRG apenso); Na sequência da decisão proferida na reclamação graciosa, foi elaborado documento de correcção único que foi notificado à Impugnante através do ofício n.º 1267, de 31.07.2006 (cfr. fls. não numeradas do PRG apenso); Não se conformando com a decisão referida na alínea antecedente, em 28.08.2006, a Impugnante apresentou recurso hierárquico, alegando, em suma, que as quantias pagas à sociedade “B…………, Lda.”, relativas a gestão de propriedades, devem ser consideradas despesas dedutíveis no IRS, uma vez que a sociedade prossegue esse objecto social e que tais despesas “(…) justificam-se por a sociedade em causa ter, efectivamente, gerido e cuidado dos imóveis da reclamante, cobrando rendas, tratando de tudo para que os inquilinos fruam e utilizem os imóveis em boas condições, para que o património não se degrade e para que não deixe de obter dele o rendimento para o proprietário e para que a administração fiscal cobre os seus impostos, sobretudo quando este o não poderia, como não pode fazer, até por força da sua avançada idade . (…).” (cfr. fls. 2 a 17 dos autos de recurso hierárquico (RH) apensos); Em 23.10.2006, foi elaborada “Informação” e “Despacho” pelo Chefe de Serviço de Finanças da Nazaré, no qual se afirma, na parte relevante, o seguinte: “(…) 6.- Reportando-me à essência do recurso cumpre-me informar que o mesmo apenas põe em causa a não exigibilidade das despesas que a reclamante suportou a título de “Gestão de rendas / propriedades rendimentos imobiliários” e que inscreveu no anexo F a título de despesas de manutenção dos imóveis arrendados, no total de €: 24.939,90, valor não aceite pelos Serviços de Inspecção Tributária de Leiria por falta de suporte legal, posição que mereceu a minha concordância por falta de enquadramento na norma do artigo 40.º, n.º 2 do Código do Imposto s/ o Rendimento das Pessoas Singulares (C.I.R.S.), antes da renumeração e revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001 , de 03 de Julho, termos em que, mantendo a minha posição e, consequentemente, sou do parecer que o recurso em apreço não deverá merecer provimento . (…)”. (cfr. fls. 18 a 20 dos autos de RH apensos); Em 09.05.2007, a Divisão de Administração II, da Direcção de Serviços do IRS elaborou a Informação n.º 752/07, na qual se concluiu, de relevo, que: “(…) 11. Quanto ao montante de € 24.939,90, referente as despesas de gestão e administração dos prédios arrendados, o mesmo não poderá ser aceite como despesas de manutenção a declarar no Anexo F, por falta de enquadramento legal, senão vejamos: As despesas de manutenção são as denominadas despesas correntes inerentes a uma prudente utilização do prédio. Sendo que a alínea a) do nº2 do artigo 40º do CIRS, redacção em vigor antes da renumeração e revisão feita pelo Dec. Lei nº 198/2001, de 03/07, considerava como despesas de manutenção os encargos suportados com a energia e manutenção dos elevadores, escadas rolantes e monta-cargas, porteiro, limpeza, energia para iluminação, aquecimento e climatização central e prémios de seguro do prédio. Nestes termos e pelo acima exposto, sou de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso hierárquico (…)”. (cfr. fls. não numeradas dos autos de RH apensos); Através do ofício n.º 11137, de 17.05.2007, a Impugnante foi notificada do projecto de decisão de indeferimento do recurso hierárquico, com fundamento na informação referida na alínea antecedente (cfr. fls. não numeradas dos autos de RH apensos); Não tendo a Impugnante exercido o seu direito de audição, por despacho da Directora de Serviços de IRS, de 04.07.2007, foi convertido em definitivo o projecto de despacho de indeferimento do recurso, que foi notificado à Impugnante através dos ofícios nºs. 723, de 17.07.2007, e 754, de 25.07.2007 (cfr. fls. não numeradas dos autos de RH apensos); A ora Impugnante é sócia e gerente nomeada da sociedade “B………….., Lda.”, que tem sede na Rua ………………., na vila de Nazaré (cfr. cópia da escritura pública, celebrada no dia 25.01.2002 no Cartório Notarial de Nazaré, de aumento de capital e alteração parcial do pacto social, a fls. 15 a 17 dos autos de RH); Na sequência da alteração do pacto social, a sociedade referida na alínea antecedente passou a ter por objecto social a “construção, compra, venda, arrendamento, administração e gestão de propriedades” (cfr. cópia da escritura pública referida na alínea antecedente). Questões objecto de recurso : Despesas de manutenção e conservação de imóveis. Nos termos do disposto no art.º 9.º do CIRS, vigente à data dos factos tributários, as rendas eram consideradas rendimentos prediais, definindo o art.º 40.º do mesmo diploma, que: « 1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.º deduzir-se-ão as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas. 2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzir-se-ão também os encargos de conservação, fruição e outros, que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.(…) As despesas de manutenção e de conservação serão despesas que sejam necessárias à conservação e manutenção dos imóveis que são geradores de rendimento. Poderão ser, como antes definidas no Regime do Arrendamento Urbano, art. 11.º, despesas efectuadas com obras de conservação ordinária - reparação e limpeza geral do prédio, obras impostas pela Administração Pública, e, em geral, as destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração; obras de conservação extraordinária – de reparação de defeitos de construção do prédio ou supervenientes; ou até de beneficiação do imóvel, mas sempre com repercussão no imóvel e na susceptibilidade de ele gerar rendimentos. As despesas apresentadas pela recorrente são despesas que ela suportou não para beneficiar, reparar ou melhorar o imóvel, na perspectiva de melhorar ou manter o rendimento que dele obtinha, mas para fazer uma gestão do seu património nos moldes e com o recurso às entidades que entendeu convenientes. Assim, pode contratar-se uma pessoa para pessoalmente junto dos inquilinos cobrar mensalmente as rendas, por se entender que esse é o modo mais eficiente de receber tais rendimentos prediais, mas o que for pago a este cobrador não é uma despesa de manutenção ou conservação do imóvel, podendo ser uma despesa pertinente para a gestão do património. Foi uma coisa similar o que a fez a recorrente com a empresa B……………., Lda. que tem por objecto social a " construção, compra, venda, arrendamento, administração e gestão de propriedades ", mas tal despesa carece de susceptibilidade de obter enquadramento nas deduções a que se refere o art.º 40.º, como bem entendeu a sentença recorrida que fez, tal como já ocorrera por parte da Administração Tributária, um enquadramento legal adequado dos factos em causa nos autos. Deliberação Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. (Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos ( art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil , ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário). Lisboa, 6 de Julho de 2016. - Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.