I- A culpa constitui matéria de facto, de que o Supremo não pode conhecer, quando para a sua determinação não há que aplicar ou interpretar qualquer regra de direito; constitui matéria de direito, de conheciemnto do Supremo, se resultar da infracção de normas legais ou regulamentares.
II- É exclusiva culpada do acidente a condutora de um veículo automóvel que ultrapassa um entroncamento de fraca visibilidade, muda de direcção e embate noutra viatura automóvel que na outra rua circula na sua mão de trânsito em marcha moderada e se lhe apresenta pela direita, violando os artigos 8 ns. 1 e 2 alínea a),
9 ns. 1 e 2 e 11 do Código da Estrada de 1954.