0024532 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Moreira Mateus
Processo: 0024532
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para comércio ou indústria, Arrendatário, Direito de preferência
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00021251
Nr Documento: RL199003150024532
Indicações Eventuais: PINTO LOUREIRO IN MANUAL DOS DIREITOS DE PREFERÊNCIA V1 PAG85.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/aa59f8eb5bb69662802568030003a368
Sumário
I - O direito de preferência concedido ao arrendatário comercial ou industrial pelo art. 117 do Código Civil, só pode ser exercido, em concreto, por um dos arrendatários: o que paga a renda mais elevada ou, havendo dois ou mais em situação de igualdade, aquele que, na licitação, maior preço oferecer e sempre em relação à totalidade da alienação, o que exclui a possibilidade de o preferente pedir apenas a adjudicação de parte do prédio vendido. II - Não poderá ser alterada a ordem por que a lei atribui o direito de preferência, a forma do seu exercício bem como a redução do prédio a ele sujeito.