I- A inconstitucionalidade declarada pelo Acórdão n. 61/91, de 13 de Março de 1991, publicado no Diário da República, IA, de 1 de Abril de 1991, impossibilita " ipso iure " a utilização das tabelas da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, para todo e qualquer efeito.
II- Por isso, e por o valor da causa dos processos de acidente de trabalho e doenças profissionais ser igual ao valor das reservas matemáticas, o valor destas não será o das provisões matemáticas calculadas em conformidade com as tabelas da dita Portaria 760/85, mas sim o valor das mesmas reservas matemáticas calculadas em conformidade com as tabelas da Portaria 632/71, de 19 de Novembro.