Do Direito
Dispõe o nº 1 do artº 642º do CPC que quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça não tenha sido junto ao processo no momento definido para o efeito, a secretaria notifica o interessado para em 10 dias efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 Uc nem superior a 5 Uc.
Ora, com a interposição do recurso o apelante deveria ter pago a taxa de justiça devida (artº 7º nº 2º do RCP) e junto o comprovativo do seu pagamento, não o tendo feito. O apelante no final do recurso, refere juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça, mas não o juntou, nem o poderia juntar, pois que o recurso foi interposto em 12.11.2014 e só em 7.01.2015 veio a taxa de justiça a ser paga.
Com o recurso foi junto o DUC, mas este não demonstra o pagamento, tanto não o comprova que o mesmo não se encontrava efectuado, como se referiu. No próprio DUC consta expressamente a seguinte advertência “conforme o disposto no artº 22º da Portaria 419-A/2009, de 17.04, deverá entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento junto do Tribunal ou serviço onde o processo corre os seus termos.”
E face à ausência da demonstração do pagamento, a secção e bem, notificou o ilustre mandatário do ora reclamante para, “no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante e juntar aos autos o respectivo documento comprovativo”, renovando o alerta, que já constava do DUC para a necessidade de juntar o comprovativo do pagamento efectuado.
O que o reclamante não fez, não obstante a advertência constante do DUC e a notificação expressa da secção.
Entretanto, foi junto aos autos (a fls 322) comprovativo do pagamento da multa no montante de 306,00.
Por isso, em 12.01.2015 foi proferido despacho a ordenar a notificação do recorrente para liquidar a taxa de justiça devida, que se supôs continuar em falta, pois que continuava sem ser junto o comprovativo, sob pena de não o fazendo, ser determinado o desentranhamento da alegação, concedendo a Mma. Juíza ao reclamante uma nova oportunidade para efectuar o pagamento que nos autos não se encontrava demonstrado e obviamente demonstrar que o pagamento tinha sido feito, do que já tinha sido alertado.
E o apelante, apesar de notificado do despacho de 12.01.2015, remeteu-se ao silêncio, não veio aos autos informar, e podia e devia nesta altura ter esclarecido que já tinha procedido ao pagamento em falta e juntar documento comprovativo do mesmo.
A lei não se limita a exigir o pagamento, impondo ainda a sua demonstração, o que bem se compreende. Não é o tribunal que tem que ir averiguar se o DUC foi liquidado, o que seria de difícil se não impossível concretização, dado o elevado número de pagamentos que são feitos diariamente, pelo que o legislador conhecedor de tal realidade, impôs à parte o ónus de demonstrar o pagamento. Idêntica exigência é imposta pelo artº 570º do CPC.
Consequentemente, em obediência ao disposto no nº 2 do artº 642º nº 2 do CPC foi proferido despacho a ordenar o desentranhamento da alegação Assim, o despacho reclamado, proferido a fls 331 dos autos principais, que mantém o despacho de fls 323 não merece qualquer censura.
Ao contrário do que alega o reclamante foi advertido do efeito cominatório do não pagamento da taxa de justiça e da não comprovação do mesmo – despacho de fls 323 do p.principal – e a secção quando o notificou anexou cópia desse despacho, pois que no despacho é expressamente referido o artº 642/2 do CPC, nos termos do qual, se o recorrente não juntar ao processo o comprovativo do pagamento em falta, há lugar ao desentranhamento da alegação.
O despacho de fls 323 não é nulo por falta de fundamentação. A nulidade por falta de fundamentação só se verifica quando a decisão é totalmente omissa quanto aos seus fundamentos, o que não é o caso, manifestamente.
O nº 2 do artº 642º do CPC não exige que tenha que faltar o comprovativo da falta de pagamento da taxa de justiça e da multa para que se determine o desentranhamento da alegação. O que exige é que tenham que ser comprovados os dois pagamentos – o da multa devida pela não comprovação atempada (artº 642º nº 1 do CPC– e o da taxa de justiça.
A interpretação de que a falta de junção do comprovativo demonstrativo de que o pagamento foi efectuado, ainda que o pagamento tenha sido efectuado, determina o desentranhamento não é inconstitucional por violação dos artigos 18º nº2 e 20º nº 1 e 4 do CPC. É que o desentranhamento imposto pelo nº 2 do artº 642º do CPC só surge depois de ter sido dada oportunidade ao recorrente que não juntou o comprovativo do pagamento no momento definido para o efeito, de o fazer. O desentranhamento da alegação depois da parte ter sido alertada para a falta, não é desproporcional nem limita o acesso ao direito. No caso, essa oportunidade até foi concedida por duas vezes ao apelante, tendo sido notificado primeiramente por iniciativa da secção, em cumprimento do disposto no nº 1 do artº 642º do CPC e de seguida, por ordem do juiz do processo, tendo o apelante optado por nada fazer nem dizer.
Assim nenhuma censura há a fazer à decisão da 1ª instância que manteve a não admissão do recurso interposto pelo ora reclamante.
Sumário:
. O nº 2 do artº 642º do CPC não exige que tenha que faltar o comprovativo da falta de pagamento da taxa de justiça e da multa para que se determine o desentranhamento da alegação, impondo apenas que ambos os pagamentos tenham que ser comprovados: o da multa devida pela não comprovação atempada (artº 642º nº 1 do CPC e o da taxa de justiça.
. A interpretação de que a falta de junção do comprovativo demonstrativo de que o pagamento foi efectuado, ainda que o pagamento tenha sido efectuado, determina o desentranhamento das alegações, não é inconstitucional por violação dos artigos 18º nº2 e 20º nº 1 e 4 do CPC.
IIIPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em desatender a reclamação.
Guimarães, 22 de Outubro de 2015
Helena Melo
Isabel Silva
Heitor Carvalho