O DIREITO
A sentença impugnada negou provimento ao recurso contencioso interposto por A… do despacho do Comandante da PSP de Viseu, de 29.07.2002, que determinou o encerramento do estabelecimento de café/pastelaria “B…”, sito em Viseu, explorado pela recorrente em regime de cessão de exploração, considerando que não ficara demonstrada a existência dos vícios por ela imputados ao referido despacho.
Discordando do decidido, vem a recorrente alegar a existência de nulidades da sentença e atribuir a esta erros de julgamento.
1. Antes do mais, cabe referir que, tendo o recorrido Comandante da PSP de Viseu suscitado, na sua contra-alegação, a falta de legitimidade superveniente da recorrente para permanecer em juízo (face ao alegado trespasse do estabelecimento na pendência do recurso contencioso), foi esta questão decidida pelo despacho judicial de fls. 221, que julgou improcedente a deduzida excepção.
Este despacho não foi objecto de impugnação, pelo que se considera assente, in processum, a legitimidade da recorrente (art. 672º do CPCivil).
2. A recorrente começa por alegar que a sentença recorrida deu como provados factos que não se encontram provados, até porque, em seu entender, o contrário resulta dos documentos juntos aos autos, entendendo que isto consubstancia as nulidades de sentença previstas nas als. b) e c) do nº 1 do art. 668º do CPCivil, e também que a sentença não se pronuncia sobre factos articulados pela ora recorrente, sustentados por documentos por ela juntos e não impugnados, e que eram fundamentais para a decisão do presente recurso, o que consubstancia a nulidade de sentença prevista na al. d) do citado preceito.
Nenhuma razão lhe assiste.
Quanto à causa de nulidade prevista na al. b) [falta de especificação dos fundamentos da decisão] ela ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta, o que implica que o tribunal tenha decidido a pretensão judiciária em determinado sentido, sem indicar quais as razões de facto e de direito em que se baseou.
Ora, facilmente se constata que a sentença está minimamente fundamentada, sendo compreensíveis as razões que determinaram o tribunal a quo a julgar improcedentes os vícios que a recorrente assacara ao despacho contenciosamente acometido, que, deste modo, permaneceu válido na ordem jurídica.
Aliás, o que a recorrente em bom rigor põe em causa não é a falta de fundamentação da decisão, da qual naturalmente discorda, mas cuja existência realmente reconhece.
Como se afirma no despacho de sustentação de fls. 226, do que a recorrente efectivamente discorda é “da valorização que o Tribunal atribuiu à prova documental junta aos autos”.
Mas, a este propósito, urge sublinhar que a pronúncia do tribunal, que considerou inexistirem as invalidade atribuídas ao acto recorrido, assentou na valorização por si feita dos referidos elementos de prova, designadamente dos documentos constantes do p.i. e dos juntos pela própria recorrente com a petição do recurso contencioso (vd., v.g., as actas da assembleia de condóminos, de fls. 21 e segs., a exposição de fls. 26, bem como os autos de declarações prestadas pelos moradores na PSP, de fls. 31 e segs).
Não ocorre pois a invocada falta de fundamentação.
Quanto à causa de nulidade prevista na al. c) [oposição entre a decisão e os seus fundamentos] ela ocorre quando as premissas estejam em oposição com a conclusão, desse modo viciando a coerência do silogismo judiciário em que a sentença se estrutura, o que acontecerá sempre que a fundamentação, de facto ou de direito, apontar num sentido e a decisão expressar um resultado oposto ao que dela decorre.
Ora, pelas razões atrás expendidas, constata-se que a crítica da recorrente radica, não numa efectiva oposição ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos (aqueles que o tribunal entendeu resultarem da valorização da prova), mas sim numa “oposição” entre a decisão e os fundamentos que a recorrente entende resultarem da diversa valoração da prova por si efectuada.
Como se afirmou no Ac. do Pleno deste STA de 14.10.99 – Rec. 33.969, esta causa de nulidade "reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa e não os fundamentos em que, no entender do arguente, deveria repousar".
Ora, não se vislumbra na sentença qualquer oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos (aqueles em que o tribunal estrutura a decisão proferida).
Por fim, e no que toca à nulidade por omissão de pronúncia [al. d)], é também evidente que a mesma não ocorre.
Contrariamente ao alegado, o tribunal pronunciou-se sobre a segunda medição acústica efectuada, e sobre os ataques a ela dirigidos pela recorrente, concluindo, a esse propósito, que “quer da primeira quer da segunda medições resultou que os níveis de ruído ultrapassavam a legislação em vigor em Junho de 2002”, e que “a verdade é que este resultado não foi atacado”.
Também contrariamente ao alegado, pronunciou-se igualmente sobre a actualização das queixas e sobre a questão do número de pessoas afectadas pelo ruído excessivo do estabelecimento, referindo, a tal propósito, ser irrelevante estar em causa uma, duas, quatro ou mais pessoas, sendo em qualquer caso digno de protecção jurídica o direito ao descanso e ao sossego nos termos previstos na lei.
No fundo, o que a recorrente mais uma vez almeja com a invocação desta nulidade de sentença é uma valoração da prova diversa da efectuada pelo tribunal, pretendendo que este não teria apreciado determinados factos ou questões por si colocadas.
Factos ou questões que foram realmente apreciadas (talvez de maneira pouco elaborada), mas em sentido diverso do pretendido pela recorrente.
Termos em que se têm por improcedentes as conclusões 1 a 3.
3. Por fim, alega a recorrente que, em função do novo relatório de medição acústica entretanto obtido, deve dar-se sem efeito o despacho contenciosamente recorrido.
Trata-se de um relatório junto pela recorrente às suas alegações deste recurso jurisdicional, reportada a uma medição alegadamente efectuada posteriormente às alegações contenciosas, na sequência de obras que a recorrente diz ter efectuado, mas que não foi por ela apresentado (podendo tê-lo sido pois que tem data de “Outubro de 2002”) como documento superveniente antes da prolação da sentença (de Março de 2004).
A matéria de facto fixada na sentença objecto da presente impugnação alude a duas medições acústicas efectuadas, respectivamente, a 02.03.2001 e a 29.06.2002 (ambas certificadoras de isolamento acústico insuficiente), sendo apenas estas as consideradas relevantes para aferir da legalidade do despacho contenciosamente recorrido, com data de 29.07.2002, anterior, portanto, à medição posteriormente efectuada, na sequência de obras realizadas pela recorrente, e a que se reporta o relatório de Outubro de 2002, agora junto pela recorrente.
A legalidade do acto recorrido foi aferida pela sentença impugnada à luz, naturalmente, dos elementos de prova disponíveis à data de prolação do acto, e reportados à situação de facto nessa data existente.
Não à luz de elementos de prova supervenientemente adquiridos e reportados a uma situação de facto entretanto alterada.
Como documento estranho à sentença, só agora junto ao processo, não pode, naturalmente, veicular uma revogação do julgado que o não atendeu, nem poderia, objectivamente, ter atendido, pelo que o mesmo apenas poderá ser eventualmente relevante para uma nova avaliação e decisão administrativa sobre a situação do estabelecimento em causa.
Não, seguramente, para servir de fundamento de uma revogação da sentença sob recurso.
Com o que improcede a conclusão 4.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 14 de Julho de 2008. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.