I- Não tendo o trabalhador alegado e provado em juizo que, ao rescindir o contrato de trabalho, comunicara a entidade patronal que o fazia com justa causa, não tem direito a indemnização do n. 2 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
II- Quando o processo não fornece os elementos necessarios para se determinar o quantitativo da condenação, deve o Juiz condenar no que se liquidar em execução de sentença, nos termos do artigo 661 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
III- Para que o trabalhador possa resolver unilateralmente o contrato, nos termos do citado artigo 25 torna-se necessaria a verificação de dois requisitos: um, objectivo - o não pagamento pontual da retribuição devida; outro, subjectivo - a actuação culposa da entidade patronal no não pagamento.
IV- Recai sobre a entidade patronal o onus da prova de que essa falta de pagamento não procede de culpa sua.