IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. A Recorrente pretende a paralisação do accionamento de garantias bancárias que prestou à Requerida no âmbito de um contrato de empreitada que com ela celebrou.
O TAF de Braga concedeu parcial provimento àquela pretensão pela seguinte ordem de razões:
“… Uma das claras obrigações que foram assumidas pelo Requerente durante o prazo de garantia era o de “fazer, imediatamente e à sua custa, as substituições de materiais ou equipamentos e a executar todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal da obra nas condições previstas”- cf. ponto 12.3.1 do Caderno de Encargos.
…
O empreiteiro só não responde se conseguir demonstrar que o vício resultou de facto que lhe não era imputável e/ou que não podia nem devia evitar.
Na hipótese em apreço, o Tribunal ficou convencido do exactamente oposto.
O Tribunal ficou convencido, com base em prova documental segura, que durante o período de garantia e ulteriormente à recepção provisória da obra em causa, a Entidade Requerida foi detectando deficiências de construção não visíveis à data recepção provisória e que as foi levando ao conhecimento da Requerente ao longo destes anos através de sucessivas missivas ..... .
Com efeito, o Tribunal visualizou o estado de degradação precoce de um edifício destinado a longa duração.
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Em 7/5/2014, é realizada uma vistoria, na qual estiveram devidamente representados o Dono da Obra, o Empreiteiro e a Fiscalização. A Requerente elaborou um Relatório enunciando e analisando todas as patologias apontadas pelo Dono da Obra durante o prazo de garantia.
Esse Relatório - elaborado pela Requerente - mereceu resposta pela “C…………..”, empresa sobre a qual recaía a fiscalização.
Na resposta a “C………...” afirma com clareza que todas as reparações a efectuar na obra … «são da responsabilidade do Empreiteiro (….) pelo que as soluções a adoptar e os consequentes custos devem ser suportados pelo mesmo” tendo inclusivamente alertado que “De outra forma, existem fundamentos suficientes para accionar a garantia bancária para resolução das não conformidades registadas»
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Ora, a Requerente tomou conhecimento do teor da posição adoptada pela equipa de fiscalização sobre os defeitos da obra denunciados pelo Dono da Obra.
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Porém, no prazo estipulado, a Requerente não apresentou o pretendido planeamento dos trabalhos. Dirigiu, isso sim, à Entidade Demandada uma carta, datada de 28/10/2014, a informar que iriam dar início a trabalhos, bem sabendo, face ao teor do ofício datado de 1/9/2014, que esses mesmos trabalhos não foram aceites quer pela Equipa de Fiscalização, quer pelo Dono da Obra.
O Tribunal mais ficou convencido, com base em prova pericial (pese embora sumária), que os vícios da obra resultaram essencialmente de uma má/deficiente/desadequada aplicação ou escolha dos materiais.
Importa destacar que o Empreiteiro tem sempre que entregar a obra sem vícios, sob pena de por eles ser responsabilizado.
O Requerente/Empreiteiro não provou - através de prova inequívoca, no caso, documental - que denunciou com clareza eventuais anomalias de concepção e, bem assim, que informou o Dono da Obra sobre as possíveis consequências advenientes da execução da obra de acordo com o projecto.
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Em jeito de conclusão, dir-se-á que, analisando a matéria de facto dada como provada, não resulta qualquer indício de que o accionamento das garantias represente a violação flagrante e inequívoca das regras da boa-fé, integre actuação manifestamente fraudulenta ou importe a violação de interesses de ordem pública. …
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Porém, ficou sumariamente provado que as obras de reparação de todas as deficiências detectadas no edifício rondarão os € 92.250,00, com IVA incluído, devendo acrescer o valor aproximado pela reparação do poço de bombagem de águas residuais domésticas de €1.250,00, o que perfaz, no total, € 93.500,00.
Ora, o accionamento de garantias bancárias no valor global de € 145.312,65 afigura-se desproporcionado.
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Tendo em conta o exposto e o justo equilíbrio entre os prejuízos dos interesses em presença, entende este Tribunal será adequado e proporcional admitir o accionamento das garantias no valor de € 69.700,00; € 11.406,55; €3.240,57 e €2.998,17.”
Decisão que o Acórdão recorrido revogou em parte por entender que:
“… A função da garantia autónoma não é a de assegurar o cumprimento de um determinado contrato mas antes a de assegurar que o beneficiário receberá, nas condições previstas nos termos da garantia, uma determinada quantia em dinheiro.
Daí que, ao contrário do que sucede com a fiança, não se possam invocar, em princípio, questões ligadas ao contrato principal para afastar a execução da garantia, pois esta tem fins próprios, auto-suficientes, servindo como um simples sucedâneo de um depósito em dinheiro (Inocêncio Galvão Telles, obra citada, páginas 275 e seguintes).
Apenas se aceitam como excepções os casos de fraude manifesta ou abuso de direito por parte do credor, em que o devedor da garantia pode recusar pagamento nos termos do disposto nos artigos 334º e 762º, ambos do Código Civil ….. .
A doutrina e a jurisprudência entendem no entanto que a fraude ou abuso do direito deve ser evidente, manifesto, para que se paralise o direito a accionar a garantia …
Ora no caso concreto mostra-se discutível qual o valor a garantir.
Se deve situar-se, como pretende a A…………, abaixo dos 70.000 euros, deduzindo a este valor os custos de soluções que não estão previstos nos cadernos de encargos e a responsabilidade do dono da obra na escolha de materiais e soluções do projecto apontadas.
Se deve situar-se por volta dos 145.000 euros, como pretende a Cruz Vermelha Portuguesa, incluindo o custo a despender com a equipa de fiscalização ou com os projectos de execução, de pormenor e de execução que entende necessários na identificação, conhecimento e resolução eficiente dos problemas detectados (vulgo os custos administrativos), bem como o custo da reparação do poço de bombagem de águas residuais.
…
Assim, ao contrário do que competia à Requerente, por ser seu ónus, esta não logrou provar, sumariamente, que tenha havido fraude ou que seja manifestamente abusivo ou desproporcionado o accionamento de todas as garantias.
Termos em que se impõe conceder total provimento ao recurso da Cruz Vermelha Portuguesa e, consequentemente, negar provimento ao recurso da A………..”.
3. O Recorrente discorda desse julgamento e, por isso, requer a admissão da revista para que este Supremo analise as seguintes questões:
1 - A possibilidade de se obter a paralisação do accionamento de uma garantia bancária emitida à primeira chamada, e bem assim, a análise dos conceitos associados ao preenchimento dos requisitos de abuso de direito e da fraude no accionamento dessa garantia, por o abuso de direito ser um conceito aberto que exige uma continuada avaliação das condições sociais e económicas, que são por natureza dinâmicas. A que acresce a relevância das garantias e o desequilíbrio contratual que pode ser originado pelo seu accionamento incondicional obrigando o empreiteiro a um esforço financeiro que não estaria previsto na óptica do contrato.
2 – O reexame da matéria de facto, atendendo ao conjunto de questões que podem ou não determinar a sua alteração ou devem impor essa alteração, maxime apurar o exacto valor das obras a realizar e a correcção da estimativa orçamental apresentada pela Requerida.
4. Como se acaba de ver a questão central neste recurso é a de saber se o TCA fez correcto julgamento quando, alterando parcialmente a decisão do TAF, considerou que inexistia qualquer ilegalidade no accionamento da totalidade das garantias bancárias prestadas pela Recorrente no contrato de empreitada que ambas celebraram, por ser certo que esta não provara que tinha havido fraude ou abuso manifestamente desproporcionado no seu accionamento.
Ora, essa questão não justifica a admissão deste recurso.
Desde logo, porque essa questão se prende com as especificidades do caso concreto, dificilmente se prestando a assumir, pela sua relevância jurídica ou social, uma importância de interesse geral a merecer intervenção deste Supremo.
Depois, porque as instâncias analisaram os conceitos do abuso de direito e da fraude no accionamento das controversas garantias de forma convergente tudo indicando, pela forma estruturada do seu raciocínio e pela ponderação da sua análise, que fizeram correcto julgamento.
Por outro lado, o julgamento da matéria de facto não pode ser sindicado nesta sede, atenta a circunstância desta se destinar a julgar apenas de direito (art.º 150.º/3 do CPTA).
Finalmente, é pacífico que a natureza urgente do processo cautelar consente que nele apenas se faça uma prova sumária e uma análise perfunctória das questões que suportam a pretensão, de modo a que a medida cautelar requerida seja julgada no mais curto período temporal. O que obriga a que a decisão proferida nesses processos seja feita sem grande aprofundamento da viabilidade do objecto a apreciar no processo principal e sem que neles se tomem decisões definitivas sobre o mérito daquela acção. Nesta conformidade, não se evidenciando um erro de julgamento manifesto ou óbvio nesse julgamento não se justifica a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
Não estão, assim, reunidos os requisitos de admissão da revista.