I- Integra matéria de facto, insindicável pelo Supremo, o juízo de censura em que a culpa se traduz em inconsideração, falta de atenção, de perícia, de zelo ou violação dos deveres normais de diligência; constituindo porém matéria de direito sobre a qual o Supremo já pode pronunciar-se, o juízo de censura baseado na interpretação e aplicação de preceitos legais ou regulamentares porventura violados.
II- Tendo as Instâncias baseado os seus juízos, ainda que parcialmente e em graus diferentes, no excesso de velocidade do veículo atropelante, nada impede que o Supremo se pronuncie sobre a culpa.
III- Provado que o veículo atropelante circulava, pelo menos, a 80 Km/h, com os faróis na posição dos médios, cujo alcance legal é de 30 metros, de noite e com tempo chuvoso, era-lhe praticamente impossível parar no espaço visível à sua frente, havendo assim falta de cautela do condutor no exercício da condução.
IV- Por sua vez, a vítima, colocando-se dentro da faixa de rodagem, em frente do veículo e com a intenção de o fazer parar, agiu também e necessariamente com culpa.
V- Dentro de tal circunstancialismo fáctico, pode dizer-se que o grau de culpa do condutor do veículo atropelante foi de 30% e que o da vítima foi de 70%.