IIIB. DO DIREITO
3.2.1. Antes de avançarmos na análise do erro de julgamento que é imputado à decisão recorrida, importa aditar à matéria de facto dada como assente factos essenciais que não foram considerados pelo Tribunal a quo e que deviam ter sido, atentas as várias soluções de direito possíveis.
Tal significa que a 1.ª instância omitiu pronúncia (não julgando como provados, sequer como não provados) quanto a factos essenciais integrativos da causa de pedir invocada pelo Autor para sustentar a sua pretensão junto do FGS.
Conforme entendimento pacifico, perante a omissão cometida pela 1.ª instância o Tribunal ad quem, como Tribunal de substituição, deverá responder a esses factos quando do processo constem todos os elementos de prova que lhe permitam faze-lo - (artigo 149.º do CPTA e artigo 662.º, n.º1 do CPC); de contrário, deverá ordenar a ampliação da matéria de facto a esses factos anulando a sentença recorrida ( artigo 662.º, n.º2, al. c) do CPC).
Neste sentido, escreve Abrantes Geraldes que certas “… decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equivoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso.
Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação”.
Nessa conformidade adita-se aos factos assentes, a seguinte matéria:
6. A insolvência da sociedade referida em 1) foi declarada por sentença proferida no processo n.º 790/14.3TJVNF, transitada em julgado em 26.05.2014- cfr. doc. de fls. 13 (suporte físico do processo);
7.O autor reclamou o seu crédito no valor de € 10.827,55, que lhe foi reconhecido e gradado por sentença transitada em julgado em 10.02.2015- cfr.doc. de fls. 13 ( suporte físico do processo).
3.3.Do Erro de Julgamento por se ter considerado caducado o direito do autor a reclamar do FGS os seus créditos salariais por força do disposto no n.º2 do artigo 8.º do D.L. n.º 59/2015, de 21 de abril.
3.3.1.Está em causa saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à decisão de mérito nela proferida por ter julgado verificada a caducidade do direito do autor de acionar o Fundo de Garantia Salarial para pagamento dos créditos salariais decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho ocorrida no dia 16.03.2014, com fundamento no regime legal do artigo 8.º, n.º2 do Decreto Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, nos termos do qual o trabalhador dispõe apenas do prazo de um ano a contar da cessação do contrato para acionar o FGS.
Vejamos.
3.3.2. O Fundo de Garantia Salarial foi criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, com o objetivo de assegurar aos trabalhadores, em caso de incumprimento pela entidade empregadora, o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação, verificadas certas condições.
Esse regime foi, entretanto, alterado, pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que veio regulamentar a Lei n.º 99/2002, de 27 de agosto, diploma que aprovou o Código do Trabalho, constando esse regime, concretamente, dos artigos 317.º a 326.º.
Posteriormente, com a revisão do Código do Trabalho operada em 2009, a referida Lei n.º 35/2004 foi revogada mas os normativos relativos ao FGS mantiveram-se em vigor por força do artigo 12º, nº 6, alínea o), da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.
Com o D.L. n.º 59/2015, de 21 de abril, as referidas disposições legais foram revogadas conforme disposto no artigo 4º, alínea a). Este diploma aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), e entrou em vigor no dia 04.05.2015, ou seja, no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação
(cfr. art.º 5º desse novo regime legal).
Por via deste diploma, unificou-se o regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, procedendo-se à transposição da Diretiva nº 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, bem como à revogação da anterior legislação.
3.3.3. Nos termos do artigo 1.º deste diploma:
“1 - O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:
- a)Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
- b)Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;
- c)Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo é notificado nos seguintes casos:
- a)No âmbito do processo especial de insolvência, o tribunal judicial notifica o Fundo da sentença de declaração de insolvência do empregador, a qual deve ser acompanhada de cópia da petição inicial e dos documentos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE);
- b)No âmbito do processo especial de revitalização, o administrador judicial provisório notifica o Fundo da apresentação do requerimento previsto no artigo 17.º-C do CIRE com cópia dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do CIRE e referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, bem como do despacho do juiz que o designa;
- c)No âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, o IAPMEI, I. P., notifica o Fundo da apresentação do requerimento de utilização do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), do despacho de aceitação deste requerimento, da celebração e cessação do acordo e da extinção do procedimento.
3 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos referidos no n.º 1 ao trabalhador que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.”
Sob a epígrafe “Aplicação da lei no tempo”, o artigo 3º, do DL nº 59/2015, de 21.04, estabelece, que:
1 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
2-Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.
3- Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa:
- a)Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril;
- b)Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.»
E no artigo 2.º desse novo regime, pode ler-se que:
1 - Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
(…)
4 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
5 - Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.
(…)
8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho».
A este artigo foi, entretanto, aditado um n.º 9, introduzido pela LEO para 2019 – Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, do seguinte teor: « O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”.
3.3.4. Na situação vertente, considerando que o requerimento por via do qual o Autor reclamou do Fundo de Garantia Salarial os créditos salariais emergentes da cessação do seu contrato de trabalho foi apresentado no dia 22 de janeiro de 2016, o mesmo fica sujeito ao novo regime do FSG aprovado em anexo ao D.L. 59/2015, de 21.04., por ser esse o regime legal aplicável aos requerimentos entrados no FGS após o dia 04.05.2015 (cfr. artigo 3.º, n.º1 do D.L. n.º 59/2015, de 21.04).
Ora, decorre do disposto no n.º 8 do artigo 2.º, do anexo aprovado pelo D.L n.º 59/2015, que o FGS só assegura o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho que ligava o trabalhador à entidade empregadora.
No caso, a Senhora Juiz a quo, considerando que o contrato de trabalho do autor cessou no dia 16.03.2014, que nos termos da referida norma ( n.º2/8.º) o mesmo dispunha apenas do prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do seu contrato de trabalho para acionar o FGS e que o autor apenas apresentou a reclamação de créditos salariais ao FGS, no dia 22.01.2016, deu por verificada a caducidade do direito de acionar o FGS para pagamento dos mesmos.
Sucede que, no caso, quando ocorreu a cessação do contrato de trabalho do autor, ou seja, em 18.03.2014, não estava em vigor o referido D.L. 59/2015, de 21 de abril, mas o regime legal contido nos artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, que se mantiveram vigentes por força do artigo 12º, nº 6, alínea o), da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro. E o novo regime legal, trazido pelo D.L. n.º 59/2015, de 21 de abril, apenas entrou em vigor no dia 05 de abril de 2015.
3.3.5. Assim, importa, antes de avançarmos, atender ao disposto neste regime legal que vigorou até 04.04.2015, a fim de verificar as consequências da sua aplicação à pretensão do autor, considerando que o seu contrato de trabalho cessou no dia 18.03.2014, por isso, em plena vigência desse regime legal.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de julho impunha a verificação cumulativa de determinados requisitos para que o Fundo de Garantia Salarial assegurasse o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação e cessação.
Assim, o artigo 317º da Lei n.º 35/2004, de 29/07 estabelecia que “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.”
No n.º1 do artigo 318.º do mesmo diploma enunciava-se que “ O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.”, prevendo-se no n.º2, que o “… Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro …” , estabelecendo-ainda no n.º 3 que sem “… prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa …” , sendo que para “… efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço: a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respetiva declaração; b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento…” (n.º 4).
No artigo 319º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, sob a epígrafe “Créditos abrangidos”, estabelecia-se que :
«1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2- Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3- O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.”
E o artigo 320.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, estipulava que:
“1- Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2- Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
(...)”
3.3.6.Posto isto, e para o que ora releva, decorria do disposto nos artigos 317.º e ss da Lei n.º 35/2004, no essencial, que o Fundo de Garantia Salarial assegurava ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento, até determinado montante, dos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação que se tivessem vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência, desde que fossem reclamados ao FGS até três meses antes da respetiva prescrição.
Esta prescrição está prevista no nº 1 do artigo 337º da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, onde se dispõe: «O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.»
Esta norma prevê um prazo prescricional de um ano contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho para os créditos laborais, prazo esse, porque de natureza prescricional, sujeito às regras da interrupção e da suspensão.
O contrato de trabalho do Recorrente cessou em 18.03.2014, pelo que os créditos, daí emergentes, prescreveriam passado um ano, ou seja, a 18.03.2015.
Este prazo, que é um prazo de prescrição, pode estar sujeito a causas de interrupção e de suspensão.
No caso de ter sido o Recorrente, a instaurar o processo de insolvência ou se aí tiver reclamado os seus créditos (cfr. artigos 323º e 326º, n.º 1, ambos do CC) ou se os mesmos tiverem sido judicialmente reconhecidos (cfr. artigos 311º, n.º 1 e 309º do CC), a prescrição interrompe-se.
Na situação em análise, o referido prazo de prescrição suspendeu-se com a sentença de declaração de insolvência, transitada em julgado no dia 26.05.2014, conforme decorre do disposto no artigo 100º do CIRE, onde se prescreve que “A sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor durante o decurso do processo.”
O art.º 100º do CIRE estabelece uma regra específica de suspensão do prazo de prescrição aplicável aos credores da insolvência, valendo a suspensão durante o período que vai da data da declaração de insolvência até ao encerramento do processo, nos termos do fixado no art.º 230º do CIRE.
Resulta dos factos assentes que o Recorrente reclamou os seus créditos salarias, dentro dos trinta dias após ter sido notificado no âmbito do referido processo de insolvência, e os mesmos foram reconhecidos e graduados por sentença transitada em julgado em 10.02.2015.
Assim, por via dessa reclamação ulterior de créditos, interrompeu o prazo de prescrição, previsto no artigo 337º, nº 1, do Código do Trabalho, que se encontrava suspenso desde o dia 26.05.2014 (cfr. artigos 323, n.ºs 1 e 2 do CC),.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil.
A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 2, ambos do Código Civil.
Estabelece o artigo 311º, nº 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
Provou-se que o autor reclamou os seus créditos salarias na ação de insolvência instaurada na Instância Central do Comércio de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal da Comarca de Braga, e que os mesmos foram reconhecidos e graduados por sentença transitada em julgado no dia 10.02.2015, pelo que, com a citação nessa ação, interrompeu o prazo de prescrição e o reconhecimento desses créditos tem como consequência que o prazo de prescrição dos mesmos só ocorra passados vinte anos conforme determinado no artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil.
Assim, é notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao Fundo de Garantia Salarial e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade de reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial de três meses antes da respetiva prescrição, faltavam muitos anos para ocorrer essa caducidade – cfr. Ac. do TCAN, de 28.04.2017, processo n.º 00840/16.9BEPRT.
É certo que a nova lei estabelece um prazo curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04.
Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º para determinar a contagem desse prazo.
Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Já vimos que segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos do Autor e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de maio de 2015 e caducaria em 4 de maio de 2016.
Tendo o requerimento dado entrada em 22 de janeiro de 2016 não se verificou a caducidade do direito do Autor invocada pelo Réu, tendo o tribunal a quo incorrido em erro de julgamento quanto à questão da caducidade, decisão que, por isso, se revoga.
Neste sentido, veja-se, por exemplo o Ac. deste TCAN, de 31.10.2019, proferido no processo n.º 00630/17.1BEPRT, em cujo sumário se fixou a seguinte jurisprudência que subscrevemos: «I – Os requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após 04.05.2015 ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
II- Nos termos do art.º 2.º, n.º 8 do citado D.L. nº. 59/2015, o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos o Fundo assegura o “(…) pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
III- Na situação recursiva, em face das regras de contagem de prazos prescritas nos art.ºs 297.º, 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil, e aplicáveis ao prazo introduzido pelo art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, deve entender-se que, tendo a Autora apresentado o requerimento ao Réu em 20.07.2015, a apresentação de tal requerimento é tempestiva.»
3.4. Considerando a natureza dos créditos salariais reclamados pelo autor e o respetivo montante importa agora aferir do quantum que lhe deve ser arbitrado.
O artigo 3.º do NRFGS, sob a epígrafe “Limites das importâncias pagas”, prescreve que ” O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal”.
Resulta deste normativo que foram estabelecidos dois diferentes limites:(i) um valor limite global máximo de créditos derivados de retribuições a pagar, correspondente a 6 meses de retribuição;(ii) e um limite máximo de retribuição mensal a considerar, correspondente ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
Assim, sobre o FGS apenas impende a obrigação de assegurar o pagamento dos créditos laborais de que o trabalhador seja credor até ao valor máximo correspondente a 6 meses do valor da retribuição mensal efetivamente auferida pelo trabalhador à data da cessação do contrato, não podendo o valor desta retribuição mensal ser superior a 3 vezes o valor da retribuição mínima legal garantida em vigor na mesma data (cfr. Ac. do STA, processo nº. 0627/17.1BEPRT, que não admitiu o recurso de revista interposto deste tribunal Superior, e consultável em www.dgsi.pt.).
No caso, considerando o valor da RMMG fixado para o ano de 2014, que foi de 505,00 €, o limite máximo da retribuição mensal a considerar para efeitos do previsto no art.º 3.º, n.º 1 é, em abstrato, de 1.515,00€.
Em consequência, o montante máximo a pagar pelo Réu, aqui Recorrido, a título de créditos de retribuição emergentes de cessação de contrato de trabalho é, para o ano de 2014, de 9090,00€ ( 1.515,00x 6).
Considerando que a remuneração mensal ilíquida auferida pelo Autor era de 691,93€, o mesmo tem direito ao pagamento dos créditos reclamados até ao limite máximo global de 4.151,58€ (691,93€x 6= 4.151,58€).
Termos em que, sendo o Autor titular de créditos laborais, e por outro lado, considerando que o limite máximo de créditos que o Réu deve atribuir ao autor é de 4.151,58€, impõe-se condenar o Réu ao seu pagamento, dele devendo deduzir os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos, o que assim decidimos nos termos e para efeitos do disposto no artigo 71. °, n.º 2 do CPTA.