I- Os requisitos dos embargos de terceiro - artigo 1037 do Código de Processo Civil - a qualidade de terceiro do embargante relativamente ao processo onde foi ordenado o acto ofensivo da sua posse; que esse acto provenha de uma ordem judicial; que esse acto ofenda ou ameace de lesão a posse do embargante sobre um bem.
II- A colocação do elemento prazo para a dedução dos embargos no artigo 1039 do Código de Processo Civil
( fora do artigo 1037 ) mostra, só por si, que o prazo não é constitutivo do direito.
III- O decurso desse prazo é sim um facto extintivo do direito, pois acarreta a caducidade do direito de deduzir embargos.
IV- Esse facto, estando em matéria não excluída da disponibilidade das partes, não é do conhecimento oficioso do tribunal.
V- O prazo para dedução dos embargos é um prazo judicial.