IRelatório e Fundamentação
- 1.Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de …….., devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno desta Secção do STA, nos termos do artigo 152.º do CPTA. Alega para o efeito que o acórdão ora recorrido, proferido neste Supremo, em 04.12.14, pela formação prevista no n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, Proc. n.º 1388/14, está em contradição com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em 27.06.14, Proc. n.º 406/13.5BEMDL.
- 2.De acordo com o disposto no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, cuja apreciação é vinculada, são os seguintes:
- a)que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do TCA ou do STA, ou entre acórdãos do STA;
- b)que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
- c)que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento;
- d)que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão recorrido, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Estes requisitos são de verificação cumulativa, pelo que o não preenchimento de um deles constitui condição suficiente para não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência.
3. No caso dos autos, a pretensa contradição invocada pela recorrente verifica-se entre o acórdão recorrido, que é o Acórdão do STA, de 04.12.14, e o acórdão fundamento, que é o acórdão do TCAN, de 27.06.14, Processo n.° 406/13.5BEMDL. Ora, bem vistas as coisas, uma tal contradição não cabe em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA: nem na primeira: (“a) Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo” (negrito nosso); nem na segunda: (“b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo”).
Não se enquadrando, desde logo, o caso em nenhuma das previsões do n.º 1 do artigo 152.º (pelo que não se revela sequer necessário discutir a questão da recorribilidade dos acórdãos proferidos ao abrigo do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA), e não havendo qualquer outra disposição que permita o invocado recurso, ele não deve ser admitido.