Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A…, da sentença do TAF do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial que o mesmo deduzira contra a liquidação de imposto automóvel (IA) no montante de € 9.585,50.
Fundamentou-se a decisão na conformidade com o Direito Comunitário, do DL n.° 40/93, de 18 de Fevereiro e da Portaria n.° 1291/01, de 16 de Novembro, por dar ao contribuinte, proprietário do veículo importado, a possibilidade legal de contestar ou impugnar em juízo o valor resultante de uma aplicação daquela, «recorrendo, se necessário, a juízos probatórios periciais do veículo concreto, para efeitos de fixação do seu valor, no momento da incidência de IA», assim se obviando «a quaisquer eventuais efeitos discriminatórios do sistema de tributação meramente assente em tabela legal, geral e abstracta» e garantindo-se «que nunca, em nenhum caso, o imposto resultante da sua aplicação seja superior ao residual incorporado em veículos usados semelhantes matriculados em Portugal».
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1. Contrariamente ao afirmado na douta sentença, o TJCE não alterou a sua jurisprudência quanto à conformidade das imposições internas com o art. 90º do TR, pois que, quer antes do ac. de 22/02/2001, proferido no proc. n.° C-393/98, no recurso prejudicial Gomes Valente, quer nesse mesmo aresto, quer em decisões posteriores, designadamente no mais recente caso Tulliasiamies, Antti Siilin (ac. de 19/09/2002, proc. n.° C-101/00), o TJCE sempre afirmou que “segundo uma jurisprudência bem assente, há violação do artigo 95° § 1, do Tratado, sempre que a imposição que incide sobre o produto importado e a que incide sobre o produto nacional similar são calculadas de forma diferente e segundo modalidades diferentes que conduzam, ainda que apenas em certos casos, a uma imposição superior do produto importado”.
2. Ao contrário do afirmado na douta sentença, a jurisprudência do TJCE emanada do caso Gomes Valente continua a ter plena aplicação ao caso sub judicio, pois que a tabela que foi aplicada ao acto de liquidação do IA não exclui que, em qualquer caso, os produtos importados não sejam tributados mais gravosamente do que os produtos importados.
O caso sub judicio tem de ter idêntica solução à que o TJCE e o STA sentenciaram ser a adequada para o caso Gomes Valente (e muitos outros), pois que não estamos perante uma situação diversa da suscitada no acórdão que motivou aquele reenvio prejudicial, pois que ele não se reporta à interpretação de diferentes normas jurídicas, já que as normas que foram aplicadas ao acto tributário foram apenas as do n.° 7 do art. 1º do DL n.° 40/93 e não as do método opcional, tal como instituído pela Lei n.° 85/2001 e Portaria n.° 1.291/2001, antes das alterações introduzidas pela Lei. n.° 32- B/2002, de 30 de Dezembro.
3. Contrariamente ao afirmado na douta sentença, o facto de o art. 1° do DL n.° 40/93, de 28 de Fevereiro, ter sido alterado pelo art. 8° da Lei n.° 85/2001, de 04 de Agosto, mediante o aditamento de dois novos números (12 e 13), criando o chamado “método alternativo”, posteriormente desenvolvido pela Portaria n.° 1.291/2001, de 16 de Novembro, e pelo seu Regulamento de Aplicação, associado ao facto de o impugnante não ter optado pela aplicação deste novo método de liquidação do IA, não produz o efeito de o acto sindicado não padecer de ilegalidade, por erro nos pressupostos de direito.
4. Contrariamente ao afirmado na douta sentença, o método opcional, tal como se encontra configurado na Lei n.° 85/2001 e na Portaria n.° 1.291/2001, não garante que o montante do IA devido não excede, em caso algum, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional e, por isso, viola o § 1 do art. 90.° do TR e contraria a jurisprudência do TJCE e a deste STA, prolatada na sequência do ac. do TJCE de 22/02/2001, no caso Gomes Valente, que deve manter-se e ser aprofundada.
5. Quer a tabela de reduções do IA, que foi aplicada ao acto impugnado, quer o método opcional instituído pela Lei n.° 85/2001 e pela Portaria n.° 1.291/2001, pelo menos até à entrada em vigor da lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro (que o veio alterar profundamente), traduzem uma clara violação do art. 90º do TR, tal como interpretado pelo TJCE, na forma já descrita, pelo facto de estabelecerem uma diferença de tratamento fiscal dos produtos importados e dos produtos adquiridos no mercado nacional, diferença essa que consiste no facto de as imposições dos produtos importados e dos adquiridos no mercado nacional serem calculadas de forma diferente e segundo modalidades diferentes, que, ainda que apenas em certos casos, podem conduzir a uma imposição superior do produto importado.
6. Aliás, foi exactamente para encontrar uma solução compatível com o DC, que o art. 34º da Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento para 2003), que não estava ainda em vigor à data da liquidação do imposto impugnado, veio dar nova redacção ao art. 1º do DL n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, alterando profundamente os procedimentos da liquidação do IA, o que só pode ser entendido como reconhecimento, pelo Legislador, de que o sistema do método opcional tal como fora instituído pela Lei n.° 85/2001 e Portaria n.° 1.291/2001 não tinha estabelecido uma solução perfeitamente compatível com o DC e as exigências do TJCE.
7. As normas contidas nos n.° 2 do art. 1°, n.° 1 do art. 2° e als. b) e c) do n.° 1 e o n.° 3 do art. 14° do seu Regulamento de Aplicação são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas ao caso concreto, para definir os efeitos jurídicos do acto tributário impugnado, praticado pela AT.
8. A sentença recorrida, por errada interpretação e aplicação, contraria, designadamente, o § 1 do art. 90° do TR e a invocada jurisprudência do TJCE e deste STA, bem como os n.°s 1 e 3 do art 8°, os n.°s 2 e 3 do art. 103°, a al. i) do n.° 1 do art. 165°, o n.° 2 do art 202°, os n.°s 2 e 3 art. 205° da CRP, o art. 9° CC e os arts. 8° e 43° da LGT e os princípios da transparência fiscal, da legalidade tributária e da certeza e segurança jurídica.
Termos em que, e nos do douto suprimento, deve o recurso merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida e dando procedência ao pedido, com as legais consequências.»
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, uma vez que, sendo o pedido de regularização da situação fiscal do veículo, determinante da legislação aplicável - Lei n.° 85/01 que aditou ao art. 1° do DL n.° 40/93 os seus n.°s 12 e 13 -, tal alteração legislativa permite a compatibilização do sistema de tributação, em IA, de veículos usados provenientes de outros Estados-membros, com a interpretação do art. 95° § primeiro do Tratado de Roma.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
«
• O impugnante adquiriu, por compra, na Alemanha, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, usado, marca Mercedes Benz, de 2148 cc de cilindrada, a gasóleo, posto em circulação no mercado alemão em 12/03/2001 - cfr. docs. de fls. 18 a 33, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
• Em 27/02/2002, Fernando Dias dos Santos, na qualidade de despachante oficial, declarou à Alfândega do Freixieiro a introdução do veículo no território nacional e que o seu valor era de €26.028,82 - conforme fls. 18 dos presentes autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
• Em 27/02/2002, a Alfândega do Freixieiro liquidou o imposto automóvel (IA) devido pela admissão do sobredito veículo, fixando-o em €9.585,50, que foi pago em 12/04/2002, conforme documento a fls. 18, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; • A presente impugnação foi instaurada em 17/05/2002 - cfr. fls. 2 dos autos.»
Vejamos, pois:
Como é sabido, tanto o TJCE como o STA têm afirmado a desconformidade entre o art. 1, n.° 7 do DL n.° 40/93, de 18 de Fevereiro e o art. 95° (actual art. 90°) do referido Tratado.
O Ac. do TJCE de 22 de Fevereiro de 2001 Proc. C-398/98, todavia, entendeu poder defender-se «que uma tabela fixa que, embora reflectindo a evolução geral da depreciação dos veículos, só o fizesse de modo impreciso, poderia apesar de tudo ser julgada compatível com o art. 95° do Tratado, se acompanhada da possibilidade de o proprietário de um veículo importado contestar em juízo a aplicação desta tabela ao seu veículo», reputando de legal a existência, «no sistema de tributação em causa no processo principal, de um direito de o contribuinte fazer prova da inadequação da tabela fixa para determinar o valor efectivo do veículo usado que importou».
Ora, foi a tal exigência que o art. 8° da Lei n.° 85/01, de 04 de Agosto e a Portaria n.° 1291/01, de 16 de Novembro vieram dar guarida.
Aquele art. 8° aditou ao art. 1° do DL n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, os n.°s 12 e 13 do teor seguinte:
«12- Em opção à aplicação da tabela constante do n.° 7, o proprietário do veículo admitido pode solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição de matrícula.
13- As comissões de peritos referidas no número anterior são constituídas por um representante da Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo ou por representante por ele nomeado».
Tal «método alternativo» foi concretizado pela Portaria n.° 1291/01, de 16 de Novembro, acentuando o respectivo preâmbulo que ele «permite ter em conta a depreciação efectiva do veículo avaliado, resultante da consideração, na sua avaliação, de factores como a marca, o modelo, a quilometragem, o modo de propulsão, o estado mecânico e o estado de conservação do veículo», de modo a que o imposto dali resultante não seja «superior ao imposto residual» efectivo.
Mais se afirmando expressamente que «esta solução legal, expressa na inclusão de um método alternativo no sistema de tributação globalmente considerado, pretende acolher a interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que resultou do Acórdão proferido em 22 de Fevereiro de 2001».
Para o efeito, a Portaria aprovou o Regulamento de Aplicação do método alternativo de cálculo do Imposto Automóvel dos veículos automóveis usados provenientes da União Europeia.
Assim, ao contrário do que pretende o recorrente, o TJCE não julgou ilegal, sem mais, a tabela de redução prevista pelo DL n.° 40/93 mas, antes, que ela o era desacompanhada «de um direito de o contribuinte fazer prova da inadequação da tabela fixa para determinar o valor efectivo do veículo usado que importou».
Ora, a nova legislação nem sequer exige que o contribuinte faça tal prova, antes logo lhe oferece a possibilidade de utilização de um mecanismo de determinação do “valor efectivo” do veículo usado que importou.
Não se pode, pois, dizer que o novo regime legal contraria o direito comunitário; pelo contrário, procura dar-lhe satisfação face à jurisprudência do TJCE.
Como se disse, o art. 8° da Lei n.° 85/01 consagra a possibilidade de utilização de um «método alternativo»- para determinação do imposto devido - «baseado no valor comercial do veículo».
Ora, o art. 14°, n.° 1 do Regulamento aprovado pela referida Portaria n.° 1291/01 mais não faz do que concretizar os itens que entendeu necessários ao apuramento do montante do imposto de modo a garantir que este não excedesse «o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional» - cfr. aresto citado.
Para o que se tornava necessário considerar «o valor fixado pela comissão para o veículo em causa», digamos, «o valor comercial do veículo» - arts. 9° a 11°; «o imposto automóvel incidente sobre um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo avaliado» e «o preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo avaliado», expressando seguidamente a respectiva fórmula matemática de cálculo.
Assim, o Regulamento não extrapola da Lei n.° 85/01:
«o valor comercial do veículo» é só um e o mesmo em ambos os diplomas, destinando-se os dois restantes itens a concretizar a dita garantia: os próprios n.°s 9 e 10 referem-se ao «valor comercial do veículo».
Não há, pois, ilegalidade: o Regulamento não contraria norma de hierarquia superior - cfr. art. 4º, n.° 3 do ETAF, aprovado pelo DL n.° 129/84, de 27 de Abril.
Nem inconstitucionalidade:
Por um lado, o Regulamento não criou qualquer imposto nem alterou a respectiva incidência, limitando-se a concretizar o dito «método alternativo» de determinação da matéria colectável, no seguimento da Lei n.° 85/01 que alterou o DL n.° 40/93 - cfr. art. 165°, n.° 1, al. i) da CRP.
E, por outro e consequentemente, não contraria o princípio da legalidade - art. 103, n.° 3 -: pois que, como se disse não extrapola do diploma regulamentado.
Ainda, o n.° 2 do art. 1º e n.° 1 do art. 2° do mesmo Regulamento, com respeito “à fase de execução das decisões judiciais” não foram aplicados, nem têm aplicação nos autos, pelo que, nestes, a questão da sua inconstitucionalidade apenas poderia ter interesse académico de que, como é sabido, os tribunais não curam - mas nomeadamente as universidades - art. 202° da Constituição -; nem ao STA - mas ao TC - cumpre apreciar a inconstitucionalidade abstracta.
Ora, a Portaria n.° 1291/01 entrou em vigor no dia imediato ao da sua publicação - art. 2° -, ou seja, em 17 de Novembro de 2001.
Sendo que a data de apresentação da declaração aduaneira do veículo, que corresponde à data da importação ocorreu em 22 de Janeiro de 2002, como resulta do probatório da sentença, pelo que lhe é aplicável a nova legislação.
E, não tendo o recorrente feito uso da prerrogativa legal - n.° 12 do art. 1º do DL n.° 40/93 de 18 de Fevereiro, na redacção da Lei n.° 85/01 - ou seja, não tendo solicitado a utilização do método alternativo -, é-lhe aplicável a tabela constante do n.° 7 do art. 1° daquele primeiro diploma legal (na redacção dada pelas. Leis n.° 75/93, de 20 de Dezembro, 39-B/94, de 27 d Dezembro e 10-B/96, de 23 de Março).
Finalmente, não é correcto dizer-se que o art. 34° da Lei n.° 32-B/02, de 30 de Dezembro, alterou «profundamente os procedimentos da liquidação do IA, o que só pode ser entendido como reconhecimento, pelo Legislador, de que o sistema do método opcional, tal como fora instituído pela Lei n.° 85/2001 e Portaria n.° 1.291/2001, não tinha estabelecido uma solução perfeitamente compatível com o DC e as exigências do TJCE» - cfr. conclusão 6.
É que aquele art. 34° limitou-se a actualizar a tabela constante do art. 7° do DL n.° 40/93 e a transpor para o n.° 9, com o seu aperfeiçoamento, o constante da Portaria 1291/01, consagrando igualmente o método alternativo de avaliação - n.° 9 -, tendo também como itens principais o valor comercial do veículo, o imposto automóvel incidente sobre um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo avaliado, expressando seguidamente a respectiva fórmula matemática de cálculo do imposto devido, de todo igual à da dita portaria - cfr. seus n.°s 9 a 11-: IA=VxIR/VR.
Não deixa, aliás, de ser curioso, no ponto, que o recorrente, considerando como «solução compatível com o DC» a nova redacção do art. 1º do DL n.° 40/93 trazida pelo art. 34° da Lei n.° 32-B/02 - cfr. conclusão 6 - repute de ilegal «o sistema do método opcional tal como fora instituído pela Lei n.° 85/2001 e Portaria n.° 1291/2001» quando, como se viu, nenhuma diferença «profunda» ou substancial é possível encontrar nos dois regimes legais.
É, aliás, no sentido exposto a jurisprudência deste Tribunal: cfr. os Ac’ds 03/03/04 Rec. 1457/03 e 12/11/03 Rec. 1350/03, 08/06/2004 Rec. 1991/03, 29/09/2004 Rec. 1992/03, 13/10/2004 Rec. 383/04.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 70%.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge de Sousa.