4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1 - Cumpre então entrar na apreciação da primeira questão supra enunciada, a saber, a do desacerto da decisão sobre a reclamação de conta que considerou estar “prejudicada” a apreciação quanto aos aspetos (i) do valor da unidade de conta, (ii) da tributação dos recursos por si interpostos de decisões interlocutórias (multa e perícia), e (iii) da sua tributação pelas acção e recurso da Autora.
Como é bom de ver, está primacialmente em causa a decisão de um incidente de reclamação de conta – através do qual a Ré/recorrente questionava a correcção da conta elaborada no final do processo, que apresentou um saldo devedor por ela Ré/recorrente do valor de € 32.118,55 – decisão essa que é certo ter abordado de forma muito sumária as várias questões que a Ré suscitara: louvou-se, basicamente, no entendimento de que eram aplicáveis à situação os arts. 6º, nos 1 e 7 e 11º do Regulamento das Custas Processuais e tabela anexa, à luz dos quais a tributação da acção e dos recursos se mostrava correctamente elaborada, “ficando assim prejudicadas as demais questões invocadas pela Ré/Reconvinte, encontrando-se a conta correctamente elaborada”, sem prejuízo de ainda ter sido sustentado que “a responsabilidade pelas custas não exclui a obrigatoriedade legal do pagamento da taxa de justiça devida”.
Que dizer?
Desde logo, que não é pelo facto de as questões suscitadas na reclamação da conta terem sido decididas de forma muito linear e breve, que se pode dizer que não ocorreu decisão direta e concreta sobre elas!
Por outro lado, uma decisão pouco fundamentada poderá ser menos ou pouco convincente, mas nem será necessariamente errada…
Donde, apesar da Ré/recorrente sustentar nas suas alegações de recurso que houve pelo menos três grupos de questões que não foram apreciadas/decididas pela decisão recorrida – que as teria erroneamente considerado “prejudicadas” – não nos parece que lhe assista integral razão, sem embargo do eventual erro ou desacerto com que teve lugar a sua breve/linear/sumária decisão.
Mas vejamos autónoma e unitariamente cada uma das sub-questões suscitadas.
(i) do valor da unidade de conta
Neste particular, começando a Ré recorrente por aceitar e reconhecer que será aplicável ao caso vertente o Regulamento das Custas Processuais[3] na redacção decorrente da Lei n.º 7/2012, de 13/02 (que procedeu à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro), invoca contudo a Ré/recorrente que “Deve ser pelo valor da UC vigente na data em que se iniciou o processo, que se calculam, as custas finais, ao invés do que foi feito na conta de custas, em que a UC considerada foi a vigente no ano de 2016, sob pena de violação do disposto no artigo 5º nº 3 do RCP”.
Será assim?
Efetivamente, compulsadas as Contas elaboradas e mormente a respeitante à aqui Ré/recorrente, constata-se que foi sempre aplicada a “UC/ANO” de “€ 102,00/2016”, tendo-o sido designadamente no respeitante ao processo.
Ora, sobre tal preceitua-se no R.C.P. (na redacção aplicável) o seguinte:
«Artigo 5.º - Unidade de conta
1 - A taxa de justiça é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC).
2 - A UC é actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior.
3 - O valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga.
4 - O valor correspondente à UC para o pagamento de encargos, multas e outras penalidades fixa-se no momento da prática do acto taxável ou penalizado.»
De referir que a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, instituiu o IAS, prevendo a sua atualização anual mediante Portaria, sendo que o valor do IAS para o ano de 2008 foi fixado em € 407,41 pela Portaria n.º 9/2008, de 3 de janeiro, donde, era de € 96,00 a dita UC nesse ano, valor que estava previsto durar até 31 de Dezembro de 2009[4].
Sucede que dispôs o art. 22.º do já citado Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a redação resultante da Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e do Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, que: “Na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a unidade de conta é fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo actualizada anualmente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais”.
Assim, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, ou seja, a partir de 20 de abril de 2009[5], a UC passou a ter o valor de € 102,00 (€ 407,41 € ÷ 4 = € 101,85 – arredondamento para a unidade de euro – € 102,00), valor aplicável a todos os processos, incluindo os que se encontravam pendentes a 20 de abril.
Assente isto, vejamos agora qual é o valor a considerar para efeitos de taxa de justiça.
Para o cômputo da taxa de taxa de justiça, o valor correspondente à UC em cada processo – isto é, cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso que possa dar origem a uma tributação própria (cfr. art. 1.º, n.º 2, do R.C.P.) – fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga (artigo 5.º, n.º 3, do R.C.P.).
Assim, o valor da UC aplicável a cada ação, a cada execução, a cada incidente, a cada procedimento cautelar ou a cada recurso é o que vigorar no momento do primeiro ato sujeito ao pagamento de taxa.
Sendo a taxa de justiça determinada pelo valor da UC ao tempo do início do processo autónomo, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga, no âmbito de um mesmo processo, podem coexistir taxas que hajam de ser calculadas atendendo a diferentes valores da UC.
Portanto, num mesmo processo (ação, incidente, recurso, etc.) poderão coexistir dois ou mais valores diferentes de UC, uma vez que está indexada à data do início do “processo autónomo”.
Revertendo estes ensinamentos ao caso ajuizado, resulta que tendo o presente processo tido o seu início em 2008 (foi autuado em 10-10-2008 como ficou consignado supra), o valor da UC a considerar na tributação do que ao mesmo diz respeito[6] deve ser antes o de € 96,00.
Procede assim este argumento recursivo, o que impõe a reformulação da conta em conformidade.
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(ii) da tributação dos recursos por si interpostos de decisões interlocutórias (multa e perícia)
Começando pelo recurso sobre a multa.
Nesse particular, e sendo certo que está em causa aquilo que a Ré/recorrente designa de “primeiro recurso”, sustenta a mesma que a conta deveria considerar (o que não fez!), a crédito dela Ré/recorrente, a quantia de € 264,00, que a mesma pagou a título de taxa de justiça devida pela interposição do primeiro recurso interposto, isto porque nele «obteve total provimento, tendo sido revogado o despacho impugnado e determinando-se a final no acórdão, que a sua tramitação não incluía custas (”Sem custas”, é a expressão usada).»
Contrapôs o Exmo. Contador que «(...) foram efectivamente tributados 3 recursos, sendo estes os constantes dos autos aquando da sua consulta para efeitos de elaboração da conta. - O Recurso a que se refere o artº 10 a 13 não foi efectivamente considerado na elaboração da conta, e NÃO O FOI, porque, consta-se agora que o mesmo se refere ao Recurso de Apelação em Separado - Apenso B dos autos, o quais foram recebidos findos, com Visto em Correição de 24-04-2012 e, por isso, nem sequer foram por mim objecto de analise para efeitos de tributação.»[7]
Só que, a nosso ver, sem razão, pois que assiste nesta parte razão à Ré/recorrente.
Com efeito, a conta deve ser elaborada “de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos” (nº 1 do art. 30º do R.C.P.) e elaborando-se “uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas (…), que abranja o processo principal e os apensos” (nº 2 do art. 30º do dito R.C.P., com sublinhado nosso).
Ora se assim é, se a conta do dito apenso ainda não se mostrava efectuada, era o momento para o ser, por a tanto o impor a regra de que deve ser elaborada uma só conta por cada sujeito processual, abrangendo os apensos, caso existam.
Assim sendo, importa ser reformulada a conta para que se proceda de acordo com tal, nomeadamente considerando como crédito/“a haver” a favor da Ré/recorrente o que resulte desse dito apenso.
Procede, assim, este argumento recursivo.
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E que dizer do atinente ao recurso da decisão que indeferiu a prova pericial?
Tanto quanto é dado perceber e pelos dados a que este Tribunal de recurso tem acesso, não teve lugar sequer despacho judicial de admissão ou não admissão de um tal recurso – sendo que a ser ele admitido devia ter subido imediatamente e em separado [cf. arts. 644º, nº2, al.d) e 645º, nº2, a contrario, do n.C.P.Civil] – donde, obviamente, não foi ele apreciado e decidido.
Por outro lado, também tanto quanto é dado perceber e pelos dados a que este Tribunal de recurso tem acesso, nunca antes da atual fase processual, a omissão de pronúncia quanto a esse recurso foi suscitada nos autos!
Sendo certo que já tendo tido lugar decisão final de mérito no processo, devidamente transitada em julgado, a apreciação e decisão desse recurso encontra-se prejudicada, por absolutamente inútil…
Sem embargo, como flui do que nesse particular se descreveu supra no Relatório, constata-se que os RR./recorrentes ao interporem esse recurso consignaram ser «Valor do recurso (artigo 12.º n.º 2 do RCP): EUR 8.000,00» (sendo que foi em função disso que liquidaram de taxa de justiça o valor de € 91,80), mas a tal se opôs a A./recorrida, questionando um tal valor de sucumbência do recurso e taxa de justiça liquidada em função dele.
Estava assim suscitada uma questão carecida de decisão judicial, a qual igualmente tanto quanto é dado perceber e pelos dados a que este Tribunal de recurso tem acesso, não teve lugar.
Mas o que é certo é não estavam os autos em condições de ir à Conta sem que fosse previamente proferida decisão.
Sucede que, apesar disso, o Exmo. Contador considerou como “Base Tributável”, quanto ao dito recurso de indeferimento da perícia, o valor de € 1.817.761,32.
Ora se o fez com base em os Recorrentes não terem indicado o valor do recurso no quadro do art. 12º, nº2, 1ª parte do R.C.P., já vimos que constituiu isso um erro, por desconsideração ostensiva e manifesta de dado processual de sentido contrário.
Será então que é de dar razão à Ré/recorrente nos termos em que formula a pretensão recursiva?
Recorde-se que, no essencial, sustenta ela que que não tendo sido objeto de qualquer despacho (o aludido recurso que indeferiu a perícia), não podia ser ele objeto de qualquer tributação, na medida em que “sequer perante um recurso se pode dizer que estamos”; ademais, mesmo que assim se não entendesse, ainda assim se deveria ter levado em linha de conta o valor indicado pelo recorrente ao recurso, em obediência ao disposto no artigo 12º nº 2 do RCP; “ainda assim, chegando-se em tal caso à conclusão de que o recurso deveria ser tributado nos termos em que o foi, face ao disposto no RCP, e inexistindo dispositivo legal que permita ao juiz reduzir especialmente o valor da taxa de justiça, seja em função da sua total falta de complexidade, seja em função do resultado brutalmente desproporcional da tributação a que assim e chega, sempre se deveriam considerar inconstitucionais os artigos 11º e 12º nº 2 do RCP, nos termos atrás referidos”.
Em nosso entender, a resposta que se pode e deve dar é outra, face ao iter processual que teve lugar e estado dos autos neste particular.
Senão vejamos.
Com efeito, nos termos expostos, seria jurídico-processualmente de configurar uma nulidade processual, no quadro do disposto no art. 195º, nº1 do n.C.P.Civil (“… omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva…”)
É certo que a mesma não foi arguida pelos interessados – designadamente em sede deste recurso de cuja apreciação se cuida – e não é ela de conhecimento oficioso (cf. arts. 196º, 199º e 200º, todos do mesmo n.C.P.Civil).
Acrescendo que estando como estava em causa uma hipotética nulidade atípica (dito art. 195º do C.P.Civil), o meio próprio de reacção contra a mesma seria a “reclamação”[8].
Com efeito, face a uma nulidade processual o interessado tem que contra ela reclamar[9] e a reclamação é apresentada e julgada[10] no "tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu".
Deste modo, a Ré/recorrente tinha que, em devido tempo, dela ter reclamado no tribunal a quo e, julgada essa reclamação, se discordasse da respectiva decisão poderia, então, questioná-la em sede de recurso[11].
Contudo, temos que ao ser essa omissão – da apontada falta de despacho sobre o recurso e valor do mesmo – sancionada pela decisão sob recurso, passou a estar explícita ou implicitamente coberta pela decisão judicial proferida.
E nestas circunstâncias, passou a configurar um “erro de julgamento” a poder como tal ser suscitado em sede de recurso.[12]
Que é o que o Ré/recorrente faz quando invoca como fundamento do recurso quanto a este dito recurso de indeferimento da perícia, a Conta ter sido erroneamente elaborada relativamente a ele, ao considerar como “Base Tributável” o valor de € 1.817.761,32…
Em todo o caso, o que se impõe “hic et nunc”, é declarar sem efeito a Conta elaborada quanto ao particular deste recurso (o de indeferimento da perícia), devendo antes de mais ter lugar na 1ª instância despacho judicial sobre o dito recurso (relativamente ao que estando prejudicada a sua apreciação, a declaração de extinção dessa instância se afigura como incontornável!) e bem assim sobre o valor do mesmo (no quadro do art. 12º, nº2 do R.C.P.), mais se decidindo sobre a fixação das custas correspondentes (relativamente ao que não pode deixar de ser ponderada a isenção tributária, face ao ocorrido!), após o que cumprirá ao Exmo. Contador elaborar a Conta da responsabilidade da Ré/recorrente, à luz dos normativos aplicáveis do R.C.P., sendo certo que fica sem efeito a liquidação final da taxa de justiça por ela considerada em dívida nos termos da Conta reclamada/recorrida, e bem assim a notificação para o correspetivo pagamento.
Nestes termos também procedendo o recurso quanto a esta sub-questão recursiva.
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(iii) da sua tributação pelas ação e recurso da Autora
Neste particular, argumenta a Ré/recorrente que “A tributação da recorrente com taxa de justiça devida pela acção e pelo recurso proposta e interposto pela Autora, com as quantias de, respectivamente, Eur 20.604,00 e Eur 4.029,00, com base no valor tributário, respectivo, de Eur 1.817.761,32 e de Eur de 777.163,03, ofende o caso julgado, porquanto a sentença e o acórdão que o julgaram uma e outro, decidiram uma repartição de custas diversa.”
Ocorre que «o critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito de pagamento de taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respetivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço.”[13]
Na verdade, “a taxa de justiça, desvinculada do critério da causalidade a que alude o artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, consubstancia-se, grosso modo, na prestação pecuniária que o Estado exige, em regra, aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem.”[14]
“Temos assim, como regra geral, que os interessados diretos no objeto do processo, quer quando impulsionem o seu início, quer quando formulem em relação a ele um impulso de sentido contrário, são responsáveis pelo pagamento de taxa de justiça.”[15]
Deste modo, a taxa de justiça deve ser paga no momento do respetivo impulso processual, em uma ou duas prestações (arts. 13º e 14º do R.C.P.), por meio de autoliquidação da parte: para tanto, a parte guiar-se-á pelas aludidas tabelas, sendo que, se se tratar de processo (na aceção do R.C.P.) cuja taxa seja variável, a parte liquidará a taxa pelo seu valor mínimo, pagando o excedente, se o houver, a final (nº 6 do art. 6º do dito R.C.P.).
Sucedeu que o Dec.-Lei n.º 52/2011 de 13.4, alterou, de forma significativa, as referidas tabelas.
Com efeito, as tabelas (I-A, I-B e I-C) deixaram de prever um montante máximo da taxa de justiça.
A tabela I-A, por exemplo, passou a ter, como escalão mais elevado expressamente previsto, o correspondente aos processos com valor de € 250 000,01 a € 275 000,00, a que caberá a taxa de justiça equivalente a 16 UC e, para além daquele valor de € 275 000,00, ao valor da taxa de justiça acrescerá, “a final”, 3 UC por cada € 25 000,00 ou fracção.
De referir que tal solução passou a determinar que em ações de valor muito elevado fossem cobradas taxas de justiça por vezes exorbitantes, sem qualquer correspondência com o serviço de administração de justiça prestado, face ao que esse regime foi qualificado de materialmente inconstitucional, por ofensa ao princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente do princípio do Estado de Direito (artis. 2º e 18º nº 2, 2ª parte, da CRP) e da tutela do direito de acesso à justiça (art. 20º da CRP) – cfr., v.g., acórdão do TC, n.º 421/2013, de 15.7.2013.
Consequentemente, a Lei n.º 7/2012, de 13.02, alterou o art. 6º do R.C.P., adicionando um nº 7, com a seguinte redação:
«Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.»
Mais se estipulou, no nº 9 do art. 14º do mesmo R.C.P., que «nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.»
Daqui resulta que a parte que não seja julgada totalmente responsável pelas custas deverá, na mesma, pagar a taxa de justiça remanescente que se mostrar em falta e que corresponde ao respetivo “impulso processual”; depois, essa parte poderá reclamar da parte contrária a taxa de justiça que pagou a mais (de acordo com a responsabilidade em custas que lhe foi atribuída pela decisão final – arts. 527º, 607º nº 6 do n.C.P.Civil), a título de custas de parte, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 533º nº 1, nº 2 als. a) e nº 3 do dito n.C.P.Civil; arts. 25º nº 1 e nº 2, als. b) e e) e 26º, nºs 1, 2 e 3 al. a) do R.C.P.).
Dito de outra forma: «No espírito do sistema está a ideia de que sendo a taxa de justiça o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço, o seu pagamento tenha sempre lugar, procurando evitar-se ao máximo as execuções por custas instauradas pelo Ministério Público.
E nem se pode falar em iniquidade do sistema – em estar a exigir o pagamento de uma taxa de justiça da parte “vencedora” no litígio” – pois que será através do mecanismo das “custas de parte”, e mais concretamente através do pedido de reembolso das taxas de justiça pagas, pela parte “vencedora” à parte “vencida (cf. arts. 25º e 26º do R.C.P.), que os “vencedores” no litígio têm acautelada legalmente a situação…»[16]
Improcede, assim, este argumento recursivo.
4.2 – Cumpre, para finalizar, proceder à apreciação da segunda questão supra enunciada, a saber, a do desacerto da decisão sobre o aspeto da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Decorre do antecedentemente decidido, a ineficácia da conta de custas, ficando igualmente sem efeito a liquidação final da taxa de justiça por ela considerada em dívida, e bem assim a notificação para o correspetivo pagamento.
Ora se assim é, daí resulta que fica ainda sem efeito o segmento do despacho recorrido através do qual foi decidido o aspeto da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Donde, fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso quanto a esta sub-questão.
5SÍNTESE CONCLUSIVA
I – O critério do vencimento (cf. art. 527º do n.C.P.Civil) não releva, em regra, para o efeito de pagamento de taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respetivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço.
II – No espírito do sistema está a ideia de que sendo a taxa de justiça o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço, o seu pagamento tenha sempre lugar, procurando evitar-se ao máximo as execuções por custas instauradas pelo Ministério Público.
III – E nem se pode falar em iniquidade do sistema – em estar a exigir o pagamento de uma taxa de justiça da parte “vencedora” no litígio” – pois que será através do mecanismo das “custas de parte”, e mais concretamente através do pedido de reembolso das taxas de justiça pagas, pela parte “vencedora” à parte “vencida (cf. arts. 25º e 26º do R.C.P.), que os “vencedores” no litígio têm acautelada legalmente a situação.