I- De acordo com a 2 parte do artigo 7 do DL 48051, o direito a indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito culposo só surge na esfera jurídica do lesado desde que a este não seja imputável, ainda que em parte, a produção culposa dos danos.
II- A culpa do lesado decorre da não interposição de recurso contencioso ou de falta de reacção à extinção deste, em situação em que podia e devia tê-la (conduta processual negligente), exclui sempre a responsabilidade civil do Estado, ainda que seja ilícito o acto que este praticou e que o lesado aponta como causa dos danos.
III- Sobre o lesado recai o dever de interpor recurso contencioso do acto lesivo sempre que esse meio processual disponha de aptidão para evitar ou minimizar os danos ou constitua via para o seu ressarcimento.
IV- Indemnizáveis na acção para o efeito proposta são tão só os danos que sempre se teriam produzido independentemente da interposição do recurso ou nele sejam ressarcíveis.
V- Adopta conduta processual negligente o lesado que, tendo interposto recurso contencioso do acto lesivo, não reage contra a extinção deste fundada em inutilidade superveniente da lide, em caso em que esta inutilidade se não verifica e o recurso era o meio próprio para evitar a produção dos danos ou levar ao seu ressarcimento.