Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Na acção ordinária nº ../03 do Tribunal Judicial da Comarca de....., instaurada por B..... contra C..... e D....., foi designada uma audiência preliminar.
Não tendo estes demonstrado o pagamento da taxa de justiça subsequente, na sequência da notificação para essa audiência, foram notificados para o seu pagamento bem como da multa prevista no artigo 512º-B, do CPC, sob pena do tribunal determinar a impossibilidade de realização de diligências de prova que por eles tenham sido ou venham a ser requeridas.
Deste acto da secretaria reclamaram os ora recorrentes, requerendo que fosse dada “sem efeito a notificação para o pagamento do preparo subsequente e a liquidação da multa efectuada”, por entenderem que o pagamento da taxa de justiça subsequente só tem lugar após a notificação para a audiência de julgamento.
O Exmo Juiz indeferiu o requerido, entendendo que o disposto no nº 3 do artigo 14º do DL 324/03, de 27/12, apenas se aplica ao montante e forma dos pagamentos a efectuar e não ao momento em que os mesmos devem ser efectuados.
Desta decisão recorrem os RR, que encerram as suas alegações pedindo se revogue o douto despacho recorrido e se substitua por outro que dê sem efeito a multa aplicada e defira o pagamento do preparo subsequente para os 10 dias subsequentes à notificação do dia para julgamento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi sustentado o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Atentas as conclusões de recurso, a única questão a resolver consiste em saber se, nos processos pendentes à data da entrada em vigor do Código das Custas Judiciais, na redacção do DL 324/03, o pagamento da taxa de justiça subsequente deve ser comprovado na sequência da notificação para a audiência preliminar (como determinava a lei anterior) ou apenas na sequência da notificação para a audiência de julgamento (como estabelece a lei nova).
III. Os factos a atender para a decisão são os que constam do relatório, em I.
Tendo sido designada data para audiência preliminar, para que os recorrentes foram notificados, entendeu o Exmo Juiz que a taxa de justiça subsequente devia ser paga no prazo fixado pelo artigo o 26º do CCJ, na redacção anterior à do DL 324/03, ou seja, nos 10 dias subsequentes à notificação para a audiência preliminar devia ser comprovado o seu pagamento e que o nº 3 do artigo 14º deste DL apenas se refere aos montantes e à forma como devem ser efectuados os pagamentos e não ao tempo em que devem ser efectuados.
Desta forma decidiu “como resulta do disposto no nº 1 do arº14º do D.L. 324/03, de 27/12, as alterações introduzidas por este diploma no C.C.J. só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (1/1/04, como resulta do artº 16º, nº 1 do referido diploma), reportando-se o nº 3 do referido artº 14º apenas ao montante e forma dos pagamentos a efectuar e não, como decorre do referido nº1, ao momento em que tais pagamentos – taxa de justiça subsequente – têm de ser feitos”.
Prescrevia o artº 26º, nº 1, do CCJ, aprovado pelo DL 224-A/96, na redacção introduzida pelo Dl 320-B/2002, de 15/12, que, no caso de haver lugar a audiência preliminar, “o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente... é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar: a) da notificação para a audiência preliminar...”.
Na redacção que o DL 324/03 deu a esse normativo do CCJ, “1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente ... é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar:
a) Da notificação para a audiência de julgamento;
(...)”.
Nesta redacção do preceito, a notificação para a audiência preliminar deixou de determinar o pagamento da taxa subsequente, o que só acontece com a notificação para a audiência de julgamento, apenas obrigando à junção do comprovativo do pagamento na sequência da notificação para essa audiência.
Dispõe o artigo 16º do DL 324/03, que procedeu às alterações no CCJ, que este “diploma entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2004”.
E o nº 1 do seu artigo 14º desse DL complementa que “sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”, ou seja, instaurados a partir de 01 de Janeiro de 2004.
Mais estabelece esse artigo:
“2 – Após a entrada em vigor do presente diploma, o montante dos pagamentos prévios de taxa de justiça inicial e subsequente a efectuar nos processos pendentes é determinado de acordo com a tabela do anexo I.
3 – Os pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são efectuados de acordo com o disposto no mesmo” (todos os negritos nossos).
Conforme preâmbulo do DL 320-B/2000, que deu nova redacção a algumas normas do CCJ aprovado pelo DL 224-A/96, mantendo-se o elenco de actos ou diligências que importam o pagamento de taxa de justiça inicial e subsequente, alterou-se “o momento, a forma de cálculo e os meios da sua realização”, pagamento esse que passa a ser da responsabilidade do interessado, sem necessidade de aguardar a emissão de guias pelo tribunal e de proceder ao seu levantamento, “que deverá realizá-lo antes da prática do acto ou nos 10 dias subsequentes a determinadas notificações do tribunal, precisando para tanto de calcular e efectuar os seu pagamento, após o que comprova ao tribunal que já foi realizado, através da junção aos autos do respectivo documento comprovativo”.
Ora, os pagamentos e depósitos eram (e são) efectuados nos termos e pela forma previstos no artº 124º do C.C.J. e Portaria 1178 -B/2000, de 15/12.
Prescrevia aquele normativo:
“1. O prévio pagamento da taxa de justiça inicial e o pagamento da taxa de justiça subsequente são efectuados directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituo de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça.