I- Para se poder aplicar o princípio constitucional de que "a trabalho igual corresponde salário igual", é mister que tal igualdade diga respeito à quantidade do trabalho (sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (sua dificuldade, penosidade e perigosidade) e à qualidade do trabalho (exigência de conhecimentos, prática e capacidade).
II- Pretendendo a Autora que o seu salário devia ser igual ao auferido por uma colega de categoria igual
à sua - em virtude de, em sua opinião, ela efectuar trabalho igual ao seu, sobre a trabalhadora impendia o ónus da prova do direito alegado, ex vi artigo 342, n. 1, do CC.
III- Ora, não tendo sido alegados, nem provados, pela Autora, factos suficientes e bastantes que levem a concluir pela existência de tais elementos, não pode a pretensão da Autora deixar de improceder, pois que identidade de categoria profissional não significa identidade de tarefas, e esta não se presume, tendo de ser demonstrada, e não foi.