Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se formando com a sentença do Tribunal Tributário de Almada que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, respeitantes ao exercício de 1997, no valor global de € 392.991,63, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- A)A recorrente realizou a reavaliação do seu activo, seguindo escrupulosamente a legislação aplicável (Código do IRC, Decreto-Lei nº 22/92 e Decreto Regulamentar nº 2/90), o que aliás nunca foi contestado pela administração fiscal, adoptando em 1997 quotas de amortização em total consonância com esse regime legal. Nunca, e em circunstância alguma, repercutiu no exercício de 1997 qualquer aumento das amortizações referentes ao exercício de 1994, duplicando a quota de amortização a que tinha direito.
- B)Como é inequivocamente provado pelos registos contabilísticos constantes no processo, nunca contestado pela administração fiscal e dado como provado em sede de matéria de facto, no exercício de 1997 não foram praticadas pela recorrente amortizações em excesso às permitidas pela lei, nem praticadas taxas inferiores às mínimas ou superiores às máximas fixadas na lei, nem foram estendidos, abusivamente, os períodos de vida útil dos activos reavaliados.
- C)Atentas as circunstâncias supra descritas, a correcção ao lucro tributável e consequente liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1997 não só carece de base legal, como foi efectuada em clara violação de lei, o que constitui causa de anulação da mesma. A sentença recorrida, ao confirmar o acto da administração fiscal viola, em consequência, o Decreto-Lei nº 22/92, o artigo 18º e 33º do Código do IRC o Decreto Regulamentar nº 2/90 bem como o nº 2 do artigo 103º da CRP.
- D)No entender da recorrente, o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi mal interpretado, quer pela administração fiscal, quer pelo Tribunal a quo. Do seu nº 4 não se extrai qualquer regra que invalide a metodologia de reintegrações adoptada pela recorrente no exercício de 1997.
- E)Ao contrário do entendimento dos Serviços de Inspecção Tributária, e do Tribunal na sentença em recurso, o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais permite que a Recorrente efectue em 1995, e nos anos subsequentes, a amortização correlativa da quota ficticiamente correspondente a 1994. O que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pretendeu foi impedir a recorrente de, em 1995, proceder à amortização referente a 1994 (em acumulação com a de 1995).
- F)Assim, a referida correcção ao lucro tributável que originou a liquidação adicional de IRC no exercício de 1997 não tem qualquer fundamentação legal ou administrativa.
- G)São de tal forma correctos os procedimentos contabilísticos utilizados pela recorrente que nunca os serviços da Administração Fiscal utilizaram como fundamento qualquer norma jurídica constante na legislação geral aplicável.
Utilizaram unicamente o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, extraindo dele uma interpretação inequivocamente errada.
- H)Pelo exposto, a correcção ao lucro tributável e correspondente liquidação adicional dos serviços da administração fiscal, impugnada pela ora recorrente, e mantida pela douta sentença em recurso, viola inequivocamente o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, transcrito pelo Ofício nº 13095, de 12 de Março de 1996, bem como toda a legislação aplicável a este propósito: Decreto-Lei nº 22/92, de 14 de Fevereiro, artigo 33º do Código do IRC e Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12 de Janeiro e o nº 2 do artigo 103º da CRP.
- I)O princípio da especialização de exercícios, e consequentemente, o nº 1 do artigo 18º do Código do IRC constitui um fundamento que, a acolher-se, fundamenta e legitima o procedimento adoptado pela recorrente, não o limitando ou impedindo, conforme entendeu o digníssimo Tribunal a quo.
- J)A correcção ao lucro tributável realizada relativamente ao exercício de 1997 da recorrente viola o princípio da tributação do rendimento das sociedades pelo lucro real, justaposto no nº 2 do artigo 104º da CRP. É totalmente de afastar, perante o disposto na Constituição, a emissão de decisões administrativas que desconsiderem em termos fiscais custos intrinsecamente relacionados com a actividade produtiva e com a manutenção da fonte geradora de rendimentos.
- L)Por conseguinte, a douta sentença, ao não considerar procedente a impugnação apresentada pela recorrente, e ao manter a correcção ao lucro tributável da recorrente relativa ao exercício de 1997, está, igualmente, a violar, além do princípio da legalidade fiscal, o principal princípio — com vigência constitucional — regulador da tributação do rendimento das pessoas colectivas.
- M)As correcções efectuadas carecem da fundamentação legalmente exigida para a correcção efectuada, designadamente das normas do Código do IRC ou legislação acessória, cuja observação a recorrente alegadamente desrespeitou, ausência de fundamentação essa, que constitui fundamento de impugnação judicial, nos termos do artigo 99º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e que deveria ser atendida pela sentença recorrida. Nesses termos, também nesse aspecto, a sentença viola a lei.
- N)A sentença recorrida, ao considerar o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, como um acto definitivo, e a liquidação adicional de IRC, ora impugnada, na parte em que esta resulta das correcções referidas no ponto 1 deste recurso, como um mero acto de execução daquele, desconsidera a natureza jurídica do referido despacho, enfermando de um claro erro de julgamento.
- O)Finalmente, a sentença recorrida, ao desconsiderar o disposto no nº 7 do artigo 35º da LGT e ao não entender que, com a entrada em vigor da LGT, se alterou a forma de determinação da taxa de juros compensatórios - por via da indexação da taxa aplicável à taxa dos juros legais fixada no nº 1 do artigo 559º do Código Civil, e, como tal, da consideração das taxas legais sucessivamente em vigor nos diferentes períodos de contagem dos juros - enferma de um claro vício de ilegalidade, violando, assim, o disposto no artigo 35º da LGT e o artigo 12º do Código Civil.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer suscitando a questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, deste STA para conhecer do recurso, uma vez que na conclusão 2ª) da sua motivação do recurso “a recorrente enuncia factos que não foram estabelecidos pelo tribunal a quo, e manifesta divergência com o decidido em sede de matéria de facto, pretendendo daí retirar apoio para a sua fundamentação de direito”.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), tendo respondido, apenas, a recorrente, nos termos que constam de fls. 300 e segs., que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1- Em 1995 a A… procedeu à reavaliação de activos no âmbito do Decreto-Lei n° 22/92 face ao processo de privatização que ocorreu em Dezembro de 1993 (cfr. depoimento da testemunha).
2- Em Dezembro de 1994 foi solicitada informação à administração fiscal sobre a reavaliação dos activos tendo sido proferido despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 01/03/1996 (cfr. depoimento da testemunha).
3- Em 12/03/1996 foi emitido pela Direcção de Serviços do IRC o ofício n° 13095 dirigido à ora impugnante sobre a reavaliação nos termos do DL n° 22/92 de 14 de Fevereiro e informando que “por despacho de 96.03.01 de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi sancionado (...) poderá efectuar, no exercício de 1995, a reavaliação ao abrigo do DL n° 22/92 de 14/02 com o correspondente apuramento da reserva de reavaliação de 28.183.105 contos, mas reportada à situação contabilística dos bens do imobilizado corpóreo em 31.12.93. Aceitou-se o prolongamento de vida útil, para efeitos fiscais, até 14 anos para o equipamento básico, máquinas, instalações, equipamento administrativo (com excepção de equipamento informático e software), e equipamento de transporte (com excepção de viaturas ligeiras) e até 20 anos para os edifícios e outras construções, desde que sejam cumpridos os condicionalismos constantes do n° 4 do art. 1º do D.R. n° 2/90 de 12/01. Aceitou-se, a partir do exercício de 1995, que a amortização dos terrenos referentes às pedreiras do Outão seja efectuada sobre o valor resultante da reavaliação, conforme alínea b) da n° 1 do art. 2° do D.R. 2/90 de 12/01, de acordo com o período de utilidade esperada e segundo o método das quotas constantes. As amortizações do activo reavaliada referentes ao exercício de 1994 não produzirão efeitos fiscais ainda que registadas contabilisticamente, no exercício de 1995 na conta de Amortizações Acumuladas e relevadas nos mapas demonstrativos, conforme o artigo 7° do D.L. 22/92, tendo por contrapartida a conta de “Resultados Transitados”. Consequentemente não poderão ser considerados na declaração de rendimentos mod. 22 respeitante ao exercício de 1995 as correcções ao lucro tributável e ao imposto liquidado e pago ao Estado com referência ao exercício de 1994, resultantes das alterações das amortizações e reintegrações já referenciadas com obediência aos critérios fixados no artigo 6º do D.L. 22/92 de 14/02” (cfr. teor de fls. 120/121 do processo administrativo em apenso).
4- Em 16/10/1997 foi dirigido à B…., pela C…., uma proposta de compra de peças antiquadas depositadas no armazém da B… em Cabeças Santas com o peso de 25.000KG pelo preço de 437.500$00 (cfr. fls. 149 do processo administrativo).
5- No período de 01/01/1997 a 31/12/1997 a conta 2111 da B… referente a C…., apresentava um saldo credor de 6.941,86 (cfr. fls. 115).
6- O valor da proposta de compra referido em 4) não se encontra contabilizado na conta 2111 referida no ponto anterior (cfr. fls. 115).
7- Em 14/05/2002 foi emitido o ofício n° 01636 dirigido à ora impugnante para efeitos de notificação das correcções meramente aritméticas resultantes de análise interna ao exercício de 1997 (cfr. fls. 85 do processo administrativo em apenso).
8- Das conclusões do relatório resultou a correcção de reintegrações e amortizações não aceites como custos no montante de € 1.141.535,09 e de provisões não dedutíveis no montante de € 84.088,57 (cfr. fls. 87 do p.a.).
9- As reintegrações e amortizações não foram aceites como custos dado que: “O grupo considerou como custo fiscal o montante de 228.857.237$00 (€ 1.141.535,09) respeitante a amortizações do exercício de 1994 de imobilizado reavaliado ao abrigo do DL n° 22/92 de 14/02, pertencente à sociedade dominante D…. Através de despacho de 01.03.96 de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi sancionado o entendimento de que poderia a empresa utilizar o referido diploma, não podendo contudo considerar para efeitos fiscais as amortizações referentes ao exercício de 1994, procedimento que a empresa não seguiu, reflectindo como custo no exercício de 1997 o excesso de amortização não contabilizado em 1994, por força da reavaliação efectuada ao abrigo do diplomo anteriormente citado. Como tal, procede-se à correcção do montante de € 1.141.535,09 ao lucro tributável declarado pelo grupo, a favor do Estado” (cfr. fls. 88 do apenso).
10- E não foram aceites as deduções de provisões porque “O grupo considerou nas contas consolidadas o custo contabilizado pela sociedade dependente B…, resultante da constituição de uma provisão para depreciação de existências no montante de 16.858.244$00 (€ 84.088,57) que cobre a quase totalidade (97,4%) do valor de aquisição de peças e sobresselentes para máquinas e camiões e que resultou da diferença entre o preço de aquisição, no montante de 17.295.744$00 (valor que consta do inventário e do balanço) e o preço atribuído pelo empresa de 437.500$00. O referido montante de 16.858.244$00 deverá ser acrescido ao resultado líquido para efeitos de determinação do lucro tributável, uma vez que não existem elementos oficiais ou qualquer documento idóneo sobre o valor havido por preço de venda de conformidade com os artigos 35° e 25° do Código do IRC. No caso de, por motivos de obsolescência ou outros, as peças não terem qualquer utilidade para a empresa ou para terceiros, situação que significaria a perda total do respectivo valor, poderia a empresa ter procedido à destruição das mesmas depois de observados os procedimentos exigidos legalmente. Não havendo elementos a sustentar a perda de valor que foi atribuído às existências, conforme previsto nos artigos 25° e 35° do Código do IRC, a provisão em questão não é fiscalmente dedutível por não se enquadrar no disposto pelo art. 33° do mesmo código” (cfr. fls. 88 do apenso).
11- Em 17/05/2002 foi efectuada a liquidação n° 8310008676 referente ao IRC do exercício de 1997 de que resultou imposto a pagar no montante de € 392.991,63 cuja data limite de pagamento ocorreu em 03/07/2002 (cfr. fls. 84 do processo administrativo em apenso).
12- No montante a pagar referido no ponto anterior encontra-se incluído o valor de € 110.736,72 referente a juros compensatórios liquidados nos termos do art. 80° do CIRC (cfr. fls. 84 do apenso).
13- Em 03/07/2002 foi efectuado o pagamento do IRC do exercício de 1997 no montante de € 392.991,63 (cfr. fls. 97).
14- Em 02/10/2002 foi apresentada reclamação graciosa contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1997 (cfr. fls. 2 do processo de reclamação graciosa em apenso).
15- A reclamação graciosa referida no ponto anterior não foi objecto de decisão pela administração tributária, como resulta do teor do processo de reclamação em apenso.
16- Em 01/07/2003 foi apresentada a petição de impugnação (cfr. fls. 2).
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
O depoimento da testemunha melhor identificada na acta de inquirição de fls. 178/179 foi essencialmente opinativo e conclusivo extraindo-se do seu depoimento apenas os factos acima enunciados.
Não existem factos relevantes para a decisão que importe registar como não provados.
3 – Cumpre decidir a questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público, aliás, de conhecimento oficioso (artº 16º, nº 2 do CPPT), por que prejudicial.
Como é sabido, o STA só é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância se em causa estiver, apenas, matéria de direito.
Versando o recurso, também, matéria de facto, competente é, não já o STA, mas sim o TCA.
É o que resulta do disposto nos artºs 21º, nº 4, 32º, nº 1, al. b) e 41º, nº 1, al. a) do ETAF, na anterior redacção e 280º, nº 1 do CPPT.
Fazendo aplicação de tais princípios ao caso subjudice, verifica-se que, nas conclusões das suas alegações, a recorrente refere que:
“B) Como é inequivocamente provado pelos registos contabilísticos constantes no processo, nunca contestado pela administração fiscal e dado como provado em sede de matéria de facto, no exercício de 1997 não foram praticadas pela recorrente amortizações em excesso às permitidas pela lei, nem praticadas taxas inferiores às mínimas ou superiores às máximas fixadas na lei, nem foram estendidos, abusivamente, os períodos de vida útil dos activos reavaliados…”.
Ora, este circunstancionalismo fáctico não foi fixado na sentença recorrida, e manifesta divergência com o decidido em sede de matéria de facto, pretendendo, assim, a recorrente daí retirar apoio para a sua fundamentação de direito, como bem a anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
Na verdade, como se refere no Acórdão desta Secção do STA de 29/5/02, in rec. nº 469/02, ali também citado, “para estabelecer a competência do Tribunal, tudo o que importa é saber se vêm alegados factos diferentes dos fixados pela 1ª instância, ou por contrários, ou por omissos. Afirmados esses factos, para concluir pela incompetência deste Tribunal não importa a sua relevância, ou dos juízos valorativos sobre eles construídos. Basta que as conclusões das alegações de recurso incluam matéria de facto não coincidente com a fixada na decisão recorrida para que o recurso não verse, exclusivamente, matéria de direito”.
Deste modo, o teor de tal conclusão não oferece dúvidas de que a recorrente não cingiu a sua divergência com a decisão “a quo” à interpretação e aplicação da lei, uma vez que nela se faz referência a matéria de facto, pelo que o mesmo não versa apenas matéria de direito.
Assim, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, pelo que o Supremo Tribunal Administrativo é hierarquicamente incompetente para o seu conhecimento (cfr. artºs 21º, nº 4, 32º, nº 1, al. b) e 41º, nº 1, al. a) do ETAF, na anterior redacção e 280º, nº 1 do CPPT).
4 – Nestes termos, acorda-se em julgar esta Secção do STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, sendo competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário) (cfr. artº 18º, nº 3 do CPPT).
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 150 euros e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 1 de Julho de 2009. - Pimenta do Vale (relator) - António Calhau – Lúcio Barbosa.