Recurso nº 886/14.1PBAVR.P1
Origem: comarca e instância de Aveiro, secção criminal, J2
Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
Para julgamento em processo comum com intervenção de tribunal singular, o Ministério Público acusou o arguido B…, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1, al. a), do Código Penal.
Realizada a audiência de julgamento, no final da mesma foi proferida sentença, em que o tribunal de 1ª instância decidiu condenar o arguido, pela prática do crime pelo qual vinha acusado, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
Inconformado, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo que condenou o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1 alínea a) do Código Penal, em pena de 110 dias de multa, conforme consta do respetivo dispositivo;
2. Todavia, e à revelia do que especificadamente impõe o artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, inexiste na douta peça condenatória qualquer referência aos factos não provados, o que consubstancia a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 379º nº 1 a);
3. A interpretação contrária a esta, segundo a qual o plasmado no artigo 374º, nº 2, impõe a especificação dos factos não provados, estaria ferida de inconstitucionalidade por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais, previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, bem como quando conjugada com o artigo 410º nº 2 alínea a) e b), por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, o que para todos os efeitos legais desde já se invoca;
4. A douta sentença em crise enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito e ainda porque o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão, nomeadamente não transcreveu, nem considerou a globalidade do escrito de folhas 25 dos autos, conjugado com o depoimento do arguido e da própria filha da ofendida à luz das regras da experiência comum;
5. O douto Tribunal a quo lavrou a sentença em desconformidade com a prova produzida em audiência, ao dar como provado, no ponto 5, que “o arguido agiu da forma descrita com o intuito de intimidar a ofendida, bem sabendo que a assustava”, ou mesmo até o que se refere no ponto 6, quando se diz que “o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei” – dos factos dados como provados;
6. Não se provou o preenchimento do elemento objetivo do crime, nem tão pouco do elemento subjetivo;
7. Os pontos 5) e 6) da matéria de facto encontram-se, salvo o devido respeito, incorretamente julgados (artigo 412º nº 3 alínea a) do Código de Processo Penal), pois o documento de folhas 25 e 26, conjugado com as declarações do arguido e da testemunha C…, impunham uma decisão diversa da alcançada pelo Tribunal a quo, devendo, por isso, os pontos 5) e 6) serem eliminados, absolvendo-se o arguido da prática do crime de que vem acusado;
8. Caso assim se não entenda, o que não se concede, e apenas se aventa por mero dever de cautela e patrocínio, a medida da pena aplicada ao arguido é excessiva atendendo ao grau de ilicitude e de culpa do arguido, pelo que deverá ser reduzida para patamar que não vá além dos 60 (sessenta) dias de multa.
Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que a sentença recorrida deverá ser mantida integralmente, sendo negado provimento ao recurso.
Neste Tribunal da Relação do Porto, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da nulidade da sentença nos termos do artigo 379º nº 1 al. a) do C.P.P., devendo o Tribunal recorrido proferir nova sentença que sane o vício, se necessário com reabertura da audiência.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, pelo que cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Conforme resulta das conclusões do recurso e da forma como a causa se configura, o objeto do recurso deve considerar-se confinado às seguintes questões:
- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- erro notório na apreciação da prova;
- falta de preenchimento do tipo;
- medida da pena.
Como base de discussão das questões postas, importa conhecer a decisão de facto da sentença recorrida, na qual se consideraram provados os seguintes factos (transcrição):
«1. O arguido B… é pai do neto da ofendida C…, de nome E…, fruto de uma relação que aquele manteve com C…, filha da ofendida, relação essa que teve lugar há cerca de 16 anos;
2. Por decisão proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Aveiro, o poder paternal respeitante a D… foi confiado a C…, ficando o arguido com o direito de visitas de 15 em 15 dias;
3. Em finais de 2013, D… decidiu, de livre vontade, deixar de visitar o pai, por discordar do comportamento do mesmo;
4. Após essa data, mais concretamente no dia 25 de Junho de 2014, a hora não apurada, o arguido enviou à ofendida, via facebook, as mensagens com o seguinte teor:
“Tem vergonha! Aquilo que tu fizeste não tem desculpa …. e vai-se virar contra ti.
Deixa o meu filhote sossegado! Larga-o!
Eu vou atrás de vocês! Posso Perder em Tribunal … mas vou fazer de ti e da tua filha as maiores PUTAS de Aveiro.
Fodeste a cabeça toda ao meu filhote… e eu vou-te abater.”
5. O arguido agiu da forma descrita com o intuito de intimidar a ofendida e de perturbar o sentimento de segurança da mesma, o que conseguiu, bem sabendo que a assustava;
6. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei;
7. O arguido mantém uma relação conflituosa com a mãe do seu filho e com a ofendida, avó daquele devido ao facto de não estar a ser cumprido o regime de visitas estabelecido em tribunal;
8. O arguido não possui antecedentes criminais;
9. O arguido exercia a profissão de gestor financeiro, estando desempregado há 4 anos;
10. Reside numa habitação pertencente à sua família, onde arrendou um quarto pelo qual recebe a quantia mensal de €: 350,00;
11. Não tem encargos bancários;
12. Possui licenciatura em Matemática aplicada à Gestão;
13. O arguido confessou parcialmente os factos de que vinha acusado.»
A decisão da matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos (transcrição):
«Os factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto.
O arguido prestou declarações confessando parcialmente os factos de que vinha acusado.
Esclareceu que, na verdade enviou à ofendida, via facebook, a mensagem constante a fls. dos autos justificando tal atuação devido ao facto de não ver o seu filho há cerca de 16 meses, situação que imputa à influência da ofendida sobre o menor.
Que o seu objetivo era atingir a dignidade das pessoas mencionadas na referida mensagem e não ameaçá-las fisicamente, justificando, também a sua atuação com a frustração e a revolta que estava a sentir, emoções potenciadas pela ingestão de álcool.
A ofendida E… descreveu a relação que mantém com o arguido bem como deste com o filho, referindo que o menor deixou de querer ver o pai por sua própria iniciativa, não tendo tido qualquer interferência nesta decisão ao contrário do que é referido pelo arguido.
Que anteriormente já tinha recebido mensagens do arguido, mas não de teor tão gravoso como a que está em causa nos autos, tendo sentido a sua integridade física posta em causa, razão que a levou a apresentar queixa, não sendo razão da sua atuação medo em que o arguido expusesse qualquer facto respeitante à sua vida privada uma vez que inexiste motivo para tal.
C…, mãe do menor D… e filha da ofendida, relatou o clima de crispação existente entre o arguido e a sua mãe, mesmo sucedendo consigo, devido ao facto de o acordo paternal relativo ao seu filho não estar a ser cumprido, devido à vontade daquele.
Relativamente aos factos em causa nos autos, referiu que leu as mensagens em causa, destacando o carácter ofensivo das mesmas que, segundo o seu entender pretenderiam atingir a reputação da sua mãe e não a sua integridade física.
F…, marido da ofendida, também teve conhecimento das mensagens em causa uma vez que a sua mulher lhe deu conhecimento das mesmas que demonstrou medo físico perante as mesmas.
Ora, da conjugação de toda a prova produzida, e ao contrário do que pretendeu induzir o arguido, as palavras em causa, mesmo considerando toda a mensagem enviada na íntegra, são suscetíveis de causar receio físico na ofendida devido ao facto de o arguido considerar esta como responsável pela recusa do filho em vê-lo (conforme resultou faz suas declarações prestadas em tribunal).
Quanto à situação pessoal e económica do arguido, o Tribunal teve em conta as suas próprias declarações que nos pareceram verdadeiras.
Atendeu-se ainda ao certificado de registo criminal de fls. 207 a 210.»
A) – O enquadramento típico
Considerando que o recorrente questiona a qualificação jurídica dos factos efetuada na decisão sob recurso, iremos apreciar em primeiro lugar a referida questão, aderindo à posição que vem sendo defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça [2], de que o tribunal superior pode sempre conhecer da qualificação jurídica, estando em causa matéria de direito, pelas implicações que pode ter na medida da pena, ressalvada a proibição da “reformatio in pejus” e também, como afirmou o acórdão desta Relação do Porto de 6/5/2009 [3], sem necessidade de qualquer comunicação prévia desde que tal alteração não prejudique a defesa do arguido.
Como resulta da matéria de facto considerada provada na sentença sob recurso, e como já constava, aliás, da acusação pública deduzida:
«… o arguido enviou à ofendida, via facebook, as mensagens com o seguinte teor: “Tem vergonha! Aquilo que tu fizeste não tem desculpa … e vai-se virar contra ti. Deixa o meu filhote sossegado! Larga-o! Eu vou atrás de vocês! Posso perder em Tribunal … mas vou fazer de ti e da tua filha as maiores putas de Aveiro. Fodeste a cabeça toda ao meu filhote … e eu vou-te abater.”
O arguido agiu da forma descrita com o intuito de intimidar a ofendida e de perturbar o sentimento de segurança da mesma, o que conseguiu, bem sabendo que a assustava. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei …».
Pela prática dos factos acima descritos, entendeu-se, na decisão recorrida, que o arguido cometeu o crime de ameaça agravada previsto e punido pelos artigos 153º e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, tal como lhe era imputado na acusação.
Dispõe o artigo 153º do Código Penal que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Por outro lado, o artigo 155º do Código Penal qualifica a ameaça em função da especial gravidade do crime com o qual se ameaça, estabelecendo-se, entre outras circunstâncias, que no caso não relevam, que o agente será punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, quando os factos previstos nos artigos 153º e 154º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos.
A ameaça é, à partida, a ameaça dum mal e o mal ameaçado tem de constituir um crime [4], ou seja, a ameaça é, em síntese, a «promessa de cometer um crime».
Como nota Taipa de Carvalho[5] perante o tipo em causa, a tutela penal da liberdade é, a um tempo, negativa e pluridimensional. «Negativa, na medida em que visa impedir as ações de terceiros que afetem a liberdade de decisão e de ação individual; pluridimensional, uma vez que assume as diversas manifestações da liberdade pessoal (liberdade de autodeterminação, de movimento, de ação, sexual) como autónomos objetos de proteção penal».
Segundo Miguez Garcia [6], “o bem jurídico protegido nos crimes contra a liberdade pessoal não é, pura e simplesmente, a liberdade, mas a liberdade de decidir e de atuar: liberdade de decisão (formação) e de realização da vontade. No crime de ameaça, a proteção materializa-se também no sentimento de segurança: a ameaça é um crime de perigo contra a paz interior”.
Diferentemente do Código Penal de 1886 e da redação primitiva do Código Penal de 1982 – em que bastava a ameaça da prática de um qualquer crime [7] – a revisão de 1995 restringiu a amplitude deste elemento, especificando que o crime, objeto da ameaça, tem de ser “contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor”.
No âmbito da Comissão Revisora do Código Penal de 1995, o Prof. Figueiredo Dias “salientou as dificuldades em tipificar as condutas de molde a evitar sobreposições. Quanto às ameaças, propõe-se um alargamento da matéria proibida e, por outro lado, estreita-se a sua aplicação pela indicação dos bens ameaçados” [8].
Ou seja, o legislador de 1995, entendendo que a referência genérica à “prática de crime” seria suscetível de nela fazer integrar qualquer facto ilícito típico, criando o perigo de tornar punível toda ou quase toda a atividade social do homem, enunciou, de forma a restringir o âmbito criminal da norma, passando a constituir ameaça apenas a promessa de cometimento dos crimes enunciados no nº 1 do artigo 153º.
Pelo que não basta aqui (ao contrário do que se exige para o crime de coação do artigo 154º) a ameaça de um mal importante.
No caso em apreço, estando necessariamente prejudicadas as expressões de índole insultuoso acima referidas (já que quanto a elas o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento, por carecer de legitimidade para o exercício da ação penal), a questão está em saber o que deve entender-se com a expressão proferida pelo arguido “eu vou abater-te”, já que a mesma assume, na língua portuguesa, uma diversidade de significados consoante o conteúdo da sua respetiva utilização.
Para o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa “abater” tem o significado de “fazer descer, abaixar, fazer cair, lançar por terra, derrubar, tirar a vida, matar, cair, desmoronar, fazer diminuir ou reduzir, submeter à condição ou situação humilhante, de rebaixamento, solapar o prestígio ou a influência de”.
Segundo o Dicionário Online de Português, “abater” significa “pôr abaixo, derrubar, matar, abaixar, fazer descer, vencer, submeter, enfraquecer-se, prostrar-se”, mas também “amesquinhar, derrotar, humilhar, vencer”.
Ora, devendo a expressão em causa ser interpretada e integrada no contexto em que foi utilizada na mensagem enviada pelo arguido, é óbvio que não se pretendia atingir a integridade física ou a vida da destinatária daquela mensagem, pelo que a expressão não se pode entender com o significado de “tirar a vida” ou “matar”.
Quando se diz anteriormente: «Eu vou atrás de vocês! Posso perder em tribunal…mas vou fazer de ti e da tua filha as maiores putas de Aveiro», a expressão abater só pode ter o significado de pretender amesquinhar, humilhar, expor publicamente, rebaixar, fazer cair o prestígio ou reputação da pessoa visada.
Por outro lado, pese embora o crime de ameaça não exija um dolo específico, bastando-se com a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado, o certo é que não é suficiente que o agente aja com intenção “de intimidar e de perturbar o sentimento de segurança” do ofendido, exigindo-se que a “perturbação do sentimento de segurança” respeite à vida, à integridade física, à liberdade pessoal e autodeterminação sexual ou a bens patrimoniais de considerável valor”.
A esse respeito, quer a acusação, quer a sentença sob recurso são completamente omissas, permitindo qualificar a mensagem enviada pelo arguido à ofendida como uma “ameaça de crime contra a honra”. O que, sendo igualmente suscetível de intimidar ou de perturbar o sentimento de segurança de alguém, não integra o elemento objetivo do tipo de crime de ameaça a que alude o artigo 153º do Código Penal.
Com efeito, como refere Taipa de Carvalho [9] «o nosso vigente artigo 153º-1 exclui dos crimes suscetíveis de serem objeto do crime de ameaça os crimes contra a honra. Deste modo, a ameaça de divulgação de um facto gravemente afetador do bom nome nunca poderá configurar o crime de ameaça (embora possa constituir o elemento “ameaça de um mal importante” do crime de coação – artigo 154º-1…)».
Como se escreve no Acórdão desta Relação do Porto de 23/5/2012 [10], “o receio, ou melhor, a adequação a provocá-lo, tem que resultar da ameaça de um mal que ele próprio constitua crime contra os interesses previstos na norma. Para que estes estados de alma [11] possam assumir relevo em sede do tipo legal aqui em causa, torna-se necessário, ainda e desde logo, que sejam adequadamente causados pela ameaça de um tipo legal de crime de entre os que protegem os interesses de catálogo contidos na norma do artigo 153º”.
Assim não acontecendo, as expressões contidas nas mensagens enviadas pelo arguido à ofendida, se podem ter a virtualidade de fazer adivinhar que o arguido poderá vir a “expor publicamente a vida privada da ofendida”, não consubstanciam, no entanto, o anúncio de qualquer mal, reportado a atentado à vida, à integridade física, à liberdade pessoal, à liberdade e autodeterminação sexual ou a bens patrimoniais de considerável valor, pelo que não integram o crime de ameaça que lhe foi imputado, impondo-se a absolvição do arguido.
Ficam assim prejudicadas as restantes questões suscitadas pelo recorrente.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, revogando o decidido pela 1ª instância, absolver o arguido/recorrente B… do crime de ameaça agravado que lhe era imputado.
Sem tributação.
Porto, 16 de dezembro de 2015
Vítor Morgado
Raul Esteves
[1] Tal decorre, desde logo, de uma interpretação conjugada do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º. Ver também, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239).
[2] Cfr., por todos, Ac. do STJ de 24.02.2010, Proc. nº 59/06.7GAPFR.P1.S1, Cons. Raul Borges e disponível em www.dgsi.pt.
[3] Proferido no Proc. nº 104/03.8GAVFR.P1, relator Manuel Braz, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Como referiu Eduardo Correia, para frustração do perigo de se tornar punível toda ou quase toda a actividade social do homem.
[5] In Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2ª edª., pág. 551.
[6] In “O Direito Penal Passo a Passo”, Vol. I, pág. 238.
[7] Dispunha o artigo 155º do Código Penal de 1982: “1. Quem ameaçar outrem com a prática de um crime, provocando-lhe receio, medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, será punido com prisão até um ano ou multa até 100 dias; 2. No caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, poderá a prisão elevar-se até 2 anos e a multa até 180 dias.”
[8] Cfr., Actas e Projecto da Comissão de Revisão, 1993, pág. 232.
[9] In Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2ª edª., pág. 555.
[10] Proferido no Proc. nº 1429/09.4PIPRT.P1, pelo Des. Ernesto Nascimento e disponível em www.dgsi.pt.
[11] Tais como intimidação e perturbação do sentimento de segurança, como no presente caso.