I- Por audiencia do arguido em processo disciplinar não pode ser tido apenas o direito de ser ouvido, mas igualmente o de produzir prova de defesa sobre os artigos da acusação, sob pena de violação do principio do contraditorio legalmente afirmado.
II- Não constitui nulidade insuprivel, com a consequente invalidade do processo disciplinar, a não audiencia de testemunhas residentes no estrangeiro, se este facto, tendo o instrutor usado de diligencia, nomeadamente solicitando pelo correio as ditas testemunhas o envio do seu depoimento, comunicando este facto ao arguido e facultando-lhe a indicação de outras testemunhas, não for imputavel a entidade patronal.