1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 07/02/2008, de fls.161 a 171, que, de acordo com o nosso entendimento, procedeu à graduação de forma incorrecta dos créditos reclamados;
2. Com efeito, foi o crédito reclamado pelo B…, ora Agravante, graduado em quinto lugar, a seguir ao crédito reclamado por C… e aos créditos exequendos de IVA e reclamados de IRC e aos créditos reclamados de CA, pela Fazenda Nacional e respectivos juros moratórios;
3. O Banco recorrente, apresentou reclamação de créditos no montante de € 315.917,97, por hipoteca registada a favor do banco recorrente, sobre o prédio urbano penhorado à ordem da execução fiscal em epígrafe;
4. Ora, porque a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo - cfr. n.° 1 do art. 686° do Código Civil,
5. Jamais o crédito do reclamante C…, garantido pela penhora posteriormente registada, sobre o prédio acima melhor identificado, podia ser graduado à frente do crédito hipotecário e privilegiado da ora agravante;
6. Por outra banda, os créditos de natureza fiscal beneficiam dos privilégios creditórios previstos no Código Civil.
7. Nos termos da lei, o privilégio creditório consiste na faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito concede a certos credores de serem pagos com preferência a outros (art. 733° e segs. do C.C.).
8. Efectivamente, o crédito exequendo de IVA goza apenas de privilégio mobiliário geral, de acordo com o estipulado no artigo 736° do Código Civil, não podendo, pois, ser aqui graduado nem pago pelo produto da venda do imóvel em apreço;
9. Pese embora, o crédito reclamado de IRC goze, face ao preceituado no art. 108° do CIRC, de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data do penhora,
10. Todavia, tal interpretação, no sentido de conferir à Fazenda Nacional um direito real de garantia, dotado de sequela e prevalência, sobre todos os imóveis existentes no património da entidade devedora, oponível, independentemente de registo, a quem adquira e registe hipoteca sobre os mesmos bens, à luz da orientação acolhida pelo Tribunal Constitucional (vide, inter alia, Ac. n.° 109/2 e Ac. n.° 363/02), viola, em termos intoleráveis, o princípio da confiança inerente a um Estado de direito democrático;
11. Direito esse que o banco não conhecia nem lhe era possível conhecer - atento o sigilo fiscal - e produz o esvaziamento de um direito real (hipoteca) que se traduz numa clara ofensa dos direitos patrimoniais da Recorrente;
12. À certeza do direito repugnam os direitos reais de garantia ocultos, ou seja, que não são levados ao registo;
13. A credora hipotecária, ora agravante, não pode sofrer a ofensa dos seus interesses e direitos patrimoniais legitimamente constituídos e registados face à existência de outros direitos da Fazenda Nacional que não foram objecto de registo;
14. O registo predial tem por fim a segurança e protecção dos particulares, permitindo-lhes o conhecimento de todos os ónus e incidentes sobre os imóveis que possam ser objecto de negócios jurídicos;
15. O Tribunal Constitucional no seu Acórdão n° 362/2002, publicado no Diário da República, 1ª Série-A, de 16 de Outubro de 2002, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104° do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n° 442-A//88, de 30 de Novembro e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei n° 198/2001, de 2 de Julho, do seu artigo 111°, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Nacional prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil;
16. Os argumentos aduzidos no douto acórdão do Tribunal Constitucional são aplicáveis, mutatis mutandis, à presente situação, pois se ali está em causa o artigo 104° do CIRS (actual 111°), aqui questiona-se o artigo 93° do CIRC (actual 108°).
17. No que tange aos créditos reclamados de CA e respectivos juros, graduados em primeiro lugar, tais créditos só gozam de privilégio imobiliário especial, de acordo com o art. 744° do CC, se inscritos para cobrança no ano corrente à data da penhora e nos dois anos anteriores.
18. Com efeito, considerando que a penhora do prédio urbano supra identificado foi registada em 12/11/2004, tais créditos por dividas de CA e respectivos juros, referentes aos anos de 2001 e 2002, não se situam dentro do limite temporal previsto no artigo citado, não gozando pois, do aludido privilégio imobiliário especial.
19. Face ao exposto e por força do preceituado no art. 686° do Código Civil, o crédito hipotecário reclamado pelo B…, ora Agravante, deveria ter sido graduado antes do crédito de C…, do crédito exequendo de IVA, do crédito reclamado de IRC, do crédito reclamado de CA e, bem assim, respectivos juros.
20. Apenas precedido, na ordem de graduação, do crédito relativo a IMI, reclamado pela Fazenda Nacional, referente aos anos de 2003 e 2004 que goza de privilégio imobiliário especial nos termos do art. 744° n° 1 do CC ex vi art. 122° do CIMI.
21. Assim, ao não serem dessa forma graduados os créditos, o tribunal “a quo” incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos artigos 686° e ss, 733°, 736°, 744° n° 1, e 822°, nº 1 todos do Código Civil e art. 108° do CIRC e, bem assim, de Jurisprudência obrigatória do Tribunal Constitucional (Ac. 109/2002)
Não houve contra-alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso, “porque o Recorrente decai em parte dos créditos de Contribuição Autárquica”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A decisão sob recurso julgou verificados os créditos reclamados e exequendos, procedendo à sua graduação da seguinte forma:
1- Os créditos reclamados relativos a C.A. e respectivos Juros de Mora.
2- Os créditos reclamados de IMI e respectivos Juros de Mora.
3- Os créditos exequendos de IVA e reclamados de IRC e respectivos Juros de Mora.
4- O crédito de C…
5- O crédito do A…
6- O crédito de D…
7- Os créditos exequendos de IRC e IRS e respectivos Juros de Mora.
8- Os créditos exequendos de Coimas e Despesas e respectivos Juros de Mora.
De harmonia com o disposto nos artºs 123º, nº 2 do CPPT e 659º, nº 2 do CPC, o juiz deve discriminar na sentença os factos que considera provados, fundamentando as decisões.
Da análise da decisão recorrida, ressalta à evidência que o Mmº Juiz decidiu sem que tivesse suportado essa sua decisão em quaisquer factos dados como provados, nenhum elenco probatório referido à realidade fixou que servisse de fundamento à sua decisão de direito, sendo certo que, na sua motivação do recurso, o recorrente questiona matéria de facto.
Ora, na ausência desse bloco, fica o Mmº Juiz desprovido da possibilidade de aplicar, definitivamente, o “regime jurídico que julgue adequado” (cfr. artº 729º, nº 1 do CPC, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT).
Sendo assim e perante esta insuficiência da decisão recorrida, fica este Supremo Tribunal impedido de julgar a causa e fixar com precisão o regime jurídico a aplicar (cfr. artº 730º, nº 2 do CPC).
Como é sabido, os poderes de cognição deste Supremo Tribunal Administrativo, nos processos inicialmente julgados pelos Tribunais Tributários de 1ª Instância, confinam-se apenas ao conhecimento da matéria de direito (cfr. artº 12º, nº 4 do ETAF/2004).
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, Acs. desta Secção do STA de 14/10/99; de 24/11/99; de 29/3/00; de 18/12/02 e de 15/10/03 e Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 561, nota 7.
3 – Nestes termos, acorda-se em anular a sentença recorrida e ordenar que os autos baixem ao tribunal recorrido, a fim de ser proferida nova sentença em que se especifique os factos que considere provados, bem como os não provados, devendo dos mesmos constar qual a data de inscrição para cobrança dos créditos emergentes da contribuição autárquica.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge Lino.