IVFundamentação de Direito
A decisão recorrida sustenta que o despacho a declarar a suspensão da instância, que não foi proferido, é uma condição necessária à deserção.
Os apelantes defendem que a decisão recorrida erra na aplicação do direito ao fazer depender o início do prazo de deserção de um requisito não previsto na lei.
Vejamos.
Uma das formas de extinção da instância, prevista no elenco das causas indicadas do art. 277º do CPC, é a deserção (cfr. alínea c).
Segundo o art. 281º do CPC: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. (…)
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.(…)”
No actual Código de Processo Civil, na sua contraposição com o anterior (mormente o então estabelecido nos arts. 285º e 291º do CPC) eliminou-se a figura da interrupção da instância e o prazo para a deserção da instância foi agora fixado em seis meses e um dia, não se suspendendo durante as férias judiciais (cfr. art. 138º, nº 1).
Da leitura do art. 281º, nº 1 do CPC, é inquestionável que “a deserção da instância” se assume como uma sanção que se aplica à parte que devendo dar impulso processual, por negligência o não faz, determinando a paragem do processo por mais de seis meses, sanção que encontra justificação princípio da autorresponsabilidade das partes, mas também no interesse público de não duração indefinida dos processos judiciais” (Ac. da RP de 5/4/2022, disponível em www.dgsi.pt).
Paulo Ramos de Faria, in “O julgamento da deserção da instância declarativa – Breve Roteiro Jurisprudencial”, Julgar Online/Abril de 2015, págs. 18 e 19, sobre a desnecessidade de nova audição das partes, escreve “Não se poderá perder de vista que estamos perante o mero decurso de um prazo processual, sem que a parte pratique o ato necessário a evitar a concretização do efeito da insatisfação de um ónus previsto na lei. Se o demandante tiver sido previamente alertado para as consequências da sua inércia, e sendo adotado o conceito de negligência acima referido, exigir a sua audição após o decurso do prazo de deserção para discutir a negligência, significa exigir a sua audição para discutir se alguma circunstância estranha à sua vontade o impediu de praticar o ato em tempo útil. Um tal benefício concedido ao autor não encontra paralelo, por exemplo, em semelhante prerrogativa atribuída ao réu, quando não conteste: o tribunal, antes de proferir um despacho julgando confessados os factos articulados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 567.º – um efeito bem mais atentatório dos direitos subjetivos substantivos, do que a mera extinção da instância –, não convida o réu a esclarecer se a sua inércia se deveu a facto estranho à sua vontade; o despacho é proferido e, havendo justo impedimento, será ele alegado ulteriormente pelo modo próprio. Se as partes já tiverem sido alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção, afigura-se ser redundante e não reclamada “por defeito” pela lei a sua audição após o decurso do prazo de deserção. A letra da lei apela mesmo à ideia oposta, não sendo intercalada a expressão “ouvidas as partes” no enunciado da norma contida no n.º 4 do art. 281.º – expressão presente nos arts. 6.º, n.º 1, 155.º, n.º 9, 176.º, n.º 3, 267.º, n.º 4, e 543.º, n.º 3, por exemplo –, prevendo-se, sim, o simples julgamento da deserção. Perante o referido alerta, é de exigir que a parte, atuando diligentemente, informe o tribunal sobre o surgimento de alguma circunstância impeditiva do impulso estranha à sua vontade” (sublinhado nosso).
Para Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3ª ed., pág. 365, “A conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte (…), ou seja, em que esteja em causa um ato ou atividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores. Como se refere em STJ 14-5-19, 3422/15 “a deserção da instância radica no princípio da autorresponsabilidade das partes, encontrando a sua razão de ser no facto de não ser desejável, numa situação justiça que se pretende célere e cooperada, que os processos se eternizem em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe competia fazê-lo”.
Como se esclarece no Ac. do STJ de 20/4/2021, disponível in www.dgsi.pt, “Para apurar da ocorrência de negligência das partes, ao juiz compete analisar o comportamento processual das partes no âmbito do processo, isto é, se a parte (ou partes) demonstraram no processo as dificuldades em impulsionar os autos, as diligências necessárias para remover os eventuais obstáculos com que se tem deparado para afastar a causa que levou à suspensão, e, inclusive, solicitar o contributo do tribunal para que as razões impossibilitadoras do prosseguimento normal dos autos sejam afastadas ou se a parte (ou partes) se manteve numa inação total, desinteressando-se do prosseguimento normal dos autos”.
Compreende-se, pois, que o comportamento omissivo da parte a quem incumbe a prática do acto não importa a sua imputação a título de negligência de forma automática, já que para além de ter de estar em causa uma paragem relativa à falta de um acto imposto pelo cumprimento de um ónus, que impeça o normal prosseguimento dos autos, tem tal omissão que, em concreto, evidenciar uma atitude negligente da parte, ou seja, uma atitude omissiva reveladora da falta de diligência normal e exigível em face das circunstâncias do caso concreto, a qual deve ser aferida em face dos dados conferidos pelo processo.
No Ac. de Uniformização de Jurisprudência de 2/2025 de 23/1/2025, proferido perante as divergências de entendimentos sufragados quer pela doutrina quer pela jurisprudência quanto ao âmbito de intervenção do tribunal para aquilatar da negligência inerente à inatividade processual da parte sobre a qual recai o ónus de impulso processual para efeitos de decretamento da extinção da instância por deserção, decidiu-se:
“I – A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o ato em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal.
II – Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.” (sublinhado nosso).
Neste Acórdão pode ler-se, a dado passo da fundamentação: “Atente-se, a título de exemplo paradigmático, no caso típico da suspensão da instância por falecimento da parte em conformidade com o disposto no artigo 269.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
O despacho do juiz declarando a suspensão da instância é notificado à parte, aguardando os autos pela promoção do incidente de habilitação que permitirá fazer cessar a suspensão nos termos gerais do artigo 276.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
A parte tem, ou deverá ter, neste contexto, a perfeita consciência de que, força do regime jurídico aplicável, deverá impulsionar nos autos o incidente de habilitação nos termos gerais do artigo 351.º do Código de Processo Civil.
Se nada faz no processo, passados seis meses e um dia, o juiz deverá desde logo julgar deserta a instância, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem qualquer necessidade de exercício do contraditório que, neste circunstancialismo, deixa de ser justificável” (sublinhado nosso).
Ponto é que aqui se pressupõe a existência prévia de um despacho que decretou a suspensão da instância por falecimento de uma das partes e que é notificado às partes, tal como nos vários acórdãos que se pronunciaram a respeito da necessidade ou não de prévio despacho a determinar o exercício do direito de contraditório antes da prolação do despacho de deserção da instância (assim, os acórdãos do STJ de 23/10/2025, proc. 648/16, de 19/3/2024, proc. 86/22, de 7/12/2023, proc. 18860/16, de 20/6/2023, proc. 19176/16; da RL de 25/9/2025, proc. 7258/17, de 4/4/2024, proc. 3705/19, de 8/2/2024, proc. 4309/21; da RC de 24/6/2025, proc. 1172/21, de 25/10/2024, proc. 735/16; da RE de 25/6/25, proc. 174/24, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Atentemos no que dispõe o art. 269º, nº 1, a) do CPC:
“1 - A instância suspende-se nos casos seguintes:
a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais; (…)”.
O art. 270º, prevê nos seus nºs 1 e 3 CPC, que:
“1 - Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão”.
[…]
3 - São nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu”.
Decorre destes artigos que para que a suspensão da instância ocorra é necessário que seja junto ao processo documento que prove o falecimento de uma das partes, uma vez que a suspensão da instância, por morte, não é automática (art. 270º, nº 1 do CPC).
Efectuada a prova do falecimento das partes, a suspensão da instância deve ser declarada por despacho do juiz e, uma vez decretada, só cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ( cfr. art. 276º, nº 1, a) do CPC). Porque se está na presença de uma causa de suspensão legal, é inevitável e forçosa a prolação de despacho judicial de suspensão da instância (que, além dos mais, costuma integrar, por regra, a notificação das partes para promoverem a habilitação de herdeiros, sem prejuízo do decurso do prazo previsto no art. 281º do CPC).
Só então, com a notificação às partes, nomeadamente aos autores (a quem interessa a continuação da demanda através do seu impulso) do despacho que declara a suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 270º, nº1 do CPC, se pode tomar como certo que estes ficaram cientes de que, pretendendo operar a cessão da suspensão, estão incumbidos de promover o incidente de habilitação de herdeiros da parte falecida, sob pena de, nada fazendo no período de seis meses, a instância vir a ser julgada deserta.
Como se refere no citado acórdão da RL de 8/2/2024, proc. 4309/21, “há situações em que da tramitação do processo já resulta objetivamente evidenciado que se está a aguardar que a parte venha praticar um ato de que depende o normal andamento do processo, como sucede, por exemplo, na sequência de uma decisão de suspensão da instância em virtude do óbito de uma das partes (cf. artigos 269.º, n.º 1, al. a), e 276.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil). Porém, nem sempre isso acontece, até porque, perante prazos perentórios (por vezes alargados por dilação ou prorrogáveis), o mais frequente é que o andamento do processo não esteja dependente do impulso processual da parte. Assim, em regra, será necessário que exista um despacho do qual resulte, de forma cabal, que o processo está precisamente a aguardar por esse impulso processual, o que servirá para alertar/advertir as partes disso mesmo, justificando-se, até para obviar a eventuais dúvidas sobre as consequências da falta desse impulso, incluir uma referência ao disposto no art.º 281.º do CPC ou ao decurso do prazo da deserção (em casos mais duvidosos, porventura até explicitando a data por referência à qual se conta o prazo de 6 meses). Decorrido esse prazo, constatando o juiz não terem sido praticados os atos tidos por indispensáveis para impulso do processo, já não será necessário dar, de novo, às partes a possibilidade de se pronunciarem a respeito da deserção”.
Neste sentido, José Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, e pág. 497 e Ac. da RL de 13/11/2008, proc. 7988/2008, disponível em www.dgsi.pt. Em igual sentido, cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, a págs. 556 e 557, em anotação ao art. 281º do CPC: “(…) O prazo de seis meses conta-se, pois, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não perentório), a partir em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual”. É este o entendimento que perfilhamos, por ser mais consentâneo com a consagração do dever de gestão processual previsto no art. 6º do CPC, com o dever que incumbe ao juiz de, em face dos documentos juntos, verificar se está documentalmente comprovado o falecimento da parte (podendo, até, ocorrer da lei outra situação que não a da suspensão da instância, mas sim a da extinção ou inutilidade/impossibilidade superveniente da lide) e com a exigência da segurança jurídica, garantindo a previsibilidade na tramitação do processo e evitando decisões surpresa (em sentido contrário, cfr. Paulo Ramos Faria, ob. cit. pág. 7).
Feito este enquadramento jurídico, reportemo-nos à situação dos autos.
Em 25/9/2024, os réus M... e A... informaram os autos que a ré F... tinha falecido no dia 2/2/2023 e juntaram assento de óbito.
No seguimento deste requerimento, no dia 5/12/25, os mesmos réus pediram que fosse julgada a deserção da instância.
O tribunal a quo indeferiu tal pretensão, por considerar necessária à deserção da instância a existência de prévio despacho a suspender a instância e como este ainda não tinha sido proferido, considerou que “não existe falta de impulso processual das autoras, não estando o processo parado por facto que lhes seja imputável”.
Em virtude do que ficou exposto supra, não demos deixar de concordar com a decisão recorrida, pelo que entendemos que a apelação deve improceder.