I- O processo especial de prestação de contas, regulado, nos artigos 1014 e seguintes do Código de Processo Civil pode ser instaurado tanto no caso de o obrigado à prestação de contas nunca as ter prestado como no de as ter prestado mas as mesmas não terem sido aceites pois para o efeito as duas situações equivalem-se e legitimam o recurso à tutela judicial do interesse do titular do direito de prestação de contas.
II- Aprovar contas de um mandato é acto que não se esgota na simples conferência aritmética das mesmas podendo a sua análise ter que se desdobrar em operações, averiguações e diligências mais ou menos complexas conducentes a aquilatar das suas justeza, razoabilidade e correcção.