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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A…, B…, C…, D…, e E…, vieram interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão da 2.ª Subsecção, de 2.3.05, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional deduzido da sentença do TAC de Lisboa que julgara procedente acção que intentaram contra o Município de Cascais. Invocaram como fundamento da oposição os acórdãos deste STA, de 26.9.02, proferido no recurso 484/02 - que decidiu sobre a questão do termo inicial do prazo de prescrição do direito de seguradora que pagou ao seu segurado o valor dos danos causados por entidade pública - e de 24.10.02, proferido no recurso1068/02 - que decidiu sobre o reconhecimento do direito pelo devedor e a sua repercussão na interrupção do prazo prescricional - procurando demonstrar a existência de uma contradição com o acórdão recorrido. Terminaram essa alegação inicial formulando as seguintes conclusões: 1.ª Oposição : No Acórdão de fls. 125 e seguintes dos presentes autos, decidiu-se que o prazo de prescrição da seguradora que pagou os danos sofridos pelo seu segurado começou a correr quando este teve conhecimento do seu direito. No Acórdão em oposição, e com fundamento nas mesmas normas jurídicas, decidiu-se que o prazo de prescrição da seguradora que pagou os danos sofridos pelo seu segurado só começou a correr com o pagamento que aquela fez a este. Há uma clara oposição de julgados sobre a mesma questão de direito, que não sofreu qualquer alteração entre a prolação de uma e outra das decisões, que impõe e justifica o presente recurso - art. 763° do C.P.C ., na redacção aplicável. 2.ª Oposição : No Acórdão de fls. 125 e seguintes dos presentes autos, decidiu-se ser necessária uma decisão dos órgãos competentes para representar o devedor perante terceiros para haver reconhecimento, expresso ou tácito, de um direito perante o respectivo credor. No Acórdão em oposição, e com fundamento nas mesmas normas jurídicas, decidiu-se que uma simples promessa, sem qualquer decisão, feita verbalmente por pessoa que não representa o devedor perante terceiros constituía um reconhecimento, ainda que tácito, de um direito perante o respectivo credor. Há uma clara oposição de julgados sobre a mesma questão de direito, que não sofreu qualquer alteração entre a prolação de uma e outra das decisões, que impõe e justifica o presente recurso - art.º 763 do CPC A recorrida não se pronunciou. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: Parece-nos que ocorre a invocada oposição entre o acórdão recorrido e o aresto de 2002.09.26 (processo n.º 484/02), pelas razões invocadas pelas recorrentes; porém, já se nos afigura que não há oposição entre o acórdão recorrido e o aresto de 2002.10.24 (processo n.º 1068/92), pois não nos parece que se tenham debruçado sobre situações fácticas idênticas. Sem prejuízo do disposto no art.º 766 , n.º 3, do CPC foi considerada verificada a oposição de julgados: As recorrentes apresentaram as suas alegações finais onde formularam as seguintes conclusões: 1.ª O Prazo de prescrição de um direito em que uma seguradora fique subrogada por virtude do pagamento dos danos que fez ao seu segurado só começa a correr depois de verificada a sub-rogação, nos termos do art.º 306, n.º 1, do C. Civil. 2.ª Uma proposta de resolução de um diferendo entre uma entidade pública e um particular, ainda que feita por órgão dessa entidade pública sem poderes de representação desta perante terceiros, constitui um reconhecimento tácito do direito do particular com a virtualidade de interromper o prazo prescricional e, curso, nos termos do art.º 325, n.º 2, do C. Civil. O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "Mantendo, embora, a posição assumida no nosso parecer de fls. 171, no tocante à não oposição entre o acórdão recorrido e o aresto de 2002.10.24, no processo n° 1068/02, afigura-se-nos que o presente recurso merece provimento, por adopção da orientação ínsita no acórdão fundamento de 2002.09.26, no processo n° 484/02. Como se escreveu neste acórdão fundamento, citando o aresto do STJ de 2000.04.13, no processo n° 200 (in BMJ n.º 496, p. 246): " A regra do n° 2 do art.º 498° do Código Civil , não assume o carácter de excepção à do n° 1; a ideia que ressalta é a de a regra ínsita nos dois números obedecer à mesma razão de ser, mais a mais que se utiliza a palavra igualmente no n° 2; esta razão de ser comum aos dois números é esta: o prazo de prescrição inicia-se quando o titular do direito o puder exercer; quer isto dizer que o disposto nos dois números do art.º 498° não é mais do que a aplicação da regra geral já antes estabelecida no art.º 306°, n° 1, do mesmo Código, onde se determina que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; não pode ser de outro modo; a regra é tão elementar que se não concebe que alguém venha defender que o prazo de prescrição de um direito possa começar a correr ainda antes de o direito se subjectivar, de o respectivo titular o poder exercer, inclusive com perigo de o direito prescrever antes de poder ser exercido ". E, conforme se acrescenta, ainda: " A razão da lei cabe, em termos idênticos, quer ao direito de regresso quer à sub-rogação prevista no artº 441° do Código Comercial; no caso do direito de regresso o prazo de prescrição conta-se a partir do cumprimento, uma vez que antes do cumprimento pelo condevedor não há direito de regresso e necessariamente não pode começar a correr o prazo de prescrição; no caso de sub-rogação o prazo de prescrição começa a correr depois de paga a indemnização pela seguradora uma vez que antes daquele pagamento não há possibilidade de exercer o direito contra o causador do acidente; à mesma conclusão se chega por aplicação do artº 306° , n° 1, do Código Civil : o prazo só começa a correr quando a seguradora estiver em condições de poder exercer o seu direito, que é o mesmo dizer, quando estiver pago. " E a finalizar: " Quer por aplicação analógica do artº 492° , n° 2, ao abrigo do artº 10° do CC , analogia que a doutrina também admite, quer por força do disposto no artº 306°, n° 1, do mesmo Código, o início do prazo de prescrição do direito atribuído à seguradora deve ser estabelecido nos termos previstos para o direito de regresso entre os responsáveis, apesar de o caso ser de sub-rogação legal e não de direito de regresso ." Perfilhando este entendimento, sou de parecer que deverá ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos importa decidir. Factos Matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido: - As AA. celebraram com F…, três acordos denominados contratos de seguro, titulados pelas apólices n.ºs 287042, 287044 e 287623 (docs. de fls. 6 a 20), todos do ramo Incêndio e Elementos da Natureza, pelos quais assumiram a transferência para si de diversos riscos que pudessem ocorrer ao edifício e recheio do … (apólice n.º 287042), do … (apólice n.º 287044) e às demais instalações da sociedade (apólice n.º 287623) -(A); -Tais acordos foram celebrados pelas ora AA. em regime de co-seguro, assumindo a 1.ª A. uma percentagem de 40% das responsabilidades, a 2.ª A. uma percentagem de 30% das responsabilidades e cada uma das 3.ª, 4.ª e 5.ª AA. uma quota-parte de 10% das responsabilidades (quadro de fls. 10) -(B); -Entre os riscos transferidos encontra-se o de danos por águas, nos termos expressamente previstos nas respectivas apólices (C); -Nos diversos acordos estão previstas franquias para este risco de 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de Esc. 100.000$00 (D); -No dia 30. 12. 1994, o colector de águas residuais do sistema de esgotos, pertença do R., e instalado no cruzamento entre a Rua … e a Rua …, em Alcoitão, entupiu (E); -Por documento escrito com cópia a fls. 29, subscrito por um seu representante e datado de 18.5.1995, F…, declarou ter recebido da A… , como indemnização pelo sinistro ocorrido em 30.12.1994, por danos por água, a quantia de Esc. 3.598.292$00, deduzida a franquia, sub-rogando-a em todos os seus direitos, constando do mesmo documento a seguinte distribuição de co-seguro: A… 40% 1.439.317$00; B… 30% 1.079.488$00; C… 10% 359.829$00; D… 10% 359.829$00; E… 10% 359.829$00 -(F); -Por documento escrito com cópia a fls. 30, subscrito por um seu representante e datado de 16.5.1995, F… declarou ter recebido da A..., como indemnização pelo sinistro ocorrido em 30.12.1994, por danos por água, a quantia de Esc. 752.037$00, deduzida a Franquia, e sub-rogando-a em todos os seus direitos, constando do mesmo documento a seguinte distribuição de co-seguro: A… 40% 300.814$00; B… 30% 225.611 $00; C… 10% 75.024$00; D… 10% 75.024$00; E… 10% 75.024$00 -(G); -Por documento escrito com cópia a fls. 31, subscrito por um seu representante e datado de 16.5.1995, F… declarou ter recebido da A…, como indemnização pelo sinistro ocorrido em 30.12.1994, por danos por água, a quantia de Esc. 943.903$00, deduzida a Franquia, e sub-rogando-a em todos os seus direitos, constando do mesmo documento a seguinte distribuição de co-seguro: A… 40% 377. 562$00; B… 30% 283. 171 $00; C… 10% 94.390$00; D… 10% 94.390$00; E… 10% 94.390$00- (H); -Pelo Gabinete Jurídico de SMAS - Cascais foi em 16.1.1997 enviado ao ilustre mandatário das AA. um fax com cópia a fls. 32, com o seguinte texto: Assunto: Entupimento da rede de esgotos de Alcoitão em 94/12/30 e dias seguintes Ex.mo Colega Conforme v/ solicitação, pelo presente e com vista a resolver definitivamente a questão em epígrafe e no âmbito da qual foi submetida por parte de V. Exas. a estes SMAS uma proposta de indemnização no montante de Esc. 5.294.232$00. venho pôr à consideração de Ex.mo Colega aceitação de uma proposta de indemnização no montante de Esc. 4.000.000$00, a qual seria submetida ao Conselho de Administração destes SMAS para decisão final (I); -O Facto referido na alínea E) originou um refluxo das águas residuais para o interior das instalações do edifício da segurada das AA., onde se encontram instaladas as Oficinas do Alcoitão (1.º) ; -Afectando a cave do edifício, o qual tem entrada principal pela … (2.º); -Tendo as ditas águas residuais chegado a atingir cerca de 50 cm de altura dentro do edifício (3.º); -O que motivou a intervenção de Funcionários do R., nesse mesmo dia, a fim de tentarem desentupir o dito colector (4.º); -Pelo menos parcialmente conseguiram desentupir esse colector (5.º); -Em 3.1.1995 o colector voltou a entupir (6.º); -O entupimento mencionado na resposta ao anterior originou novo refluxo e a sua entrada nas ditas Oficinas da segurada das AA. (7.º); -O entupimento ocorreu pelo facto de se encontrarem no interior do colector objectos e materiais tais como restos de obras, areias, pedras, panos de cozinha e pensos higiénicos (8.º); -O colector é, cerca de duas vezes por ano, verificado e limpo pelos serviços de saneamento do R. (9.º); -A cave do edifício afectado é utilizada como armazém de apoio aos serviços de manutenção das várias unidades do grupo F… (12.º); -Onde se encontrava armazenada grande quantidade de bens da segurada das AA., provenientes de diversas dessas unidades (13.º); -Foram danificados 98 rolos de papel "Resinflex, ref. 1487, com 46 m2 cada, e 218 m2 de alcatifa 80% lã e 20% nylon, com desenho e cores especiais, destinados a serem aplicados no Hotel … (14.º); -O que custou à segurada das AA. Esc. 3.998.102$00 acrescidos de I.V.A. (15.º); -Foram ainda danificados tampos de madeira, espumas para sofás, costas e fundos de cadeiras, no valor de Esc. 702.037$00, bem como o estofo e dois tampos de roleta, no valor de Esc. 150.000$00, pertencentes ao estabelecimento … (16.º); -A segurada das AA. gastou ainda Esc. 1.048.781 $00, acrescido de IVA, na remoção das águas residuais, lavagens e limpeza das instalações afectadas (17.º) ; -Relativamente aos bens do Hotel …, as AA. pagaram à sua segurada, em 16.5.1995, a quantia de Esc. 3.558.292$00 (18.º); -Relativamente aos bens do …, as AA. pagaram à sua segurada, em 16.5.1995, a quantia de Esc. 752.037$00 (19.º); -Relativamente aos bens do edifício das Oficinas do Alcoitão, as AA. pagaram à sua segurada, em 16.5.1995, a quantia de Esc. 943.903$00 (20.º); -As instalações afectadas também servem, entre outros fins, para depósito de bens removidos do Hotel e do …, sem qualquer interesse para reutilização e máquinas de jogo que aguardavam autorização para destruição (21.º). Direito Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais (Extraídos dos acórdãos do Pleno deste STA de 19.2.03, no recurso 47985, de 8.5.03, no recurso 48103, de 30.2.02, no recurso 490/02 e de 21.2.02, no recurso 44864, de 21.2.02, no recurso 47967 e de 21.2.02, no recurso 47034, entre muitos outros. :) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95 , de 12.12; Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. O primeiro passo, nos recursos por oposição de julgados, visa avaliar da existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, e esse já foi dado no sentido positivo. Vejamos, todavia, cada uma das oposições per si. Assim, na 1.ª oposição , enquanto no acórdão recorrido se decidiu " que o prazo de prescrição ... se conta desde o momento em que a segurada das Autoras (as seguradoras) teve conhecimento dos danos " o que significa, no dizer das recorrentes "que o prazo de prescrição da seguradora que pagou os danos sofridos pelo seu segurado começou a correr quando este (segurado) teve conhecimento do seu direito", no acórdão fundamento - acórdão deste STA de 26.9.02, proferido no recurso 484/02, junto a fls. 154/157 - já se decidiu "que o prazo de prescrição da seguradora que pagou os danos sofridos pelo seu segurado só começou a correr com o pagamento que aquela fez a este ". Em qualquer dos casos estamos perante o prazo de prescrição dos direitos invocados por seguradoras que pagaram aos seus segurados indemnizações resultantes de prejuízos por estes sofridos e cobertos por contratos de seguro e que, sub-rogadas nos seus direitos - falando-se em sub-rogação "quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ... adquire os direitos do credor originário em relação ao respectivo devedor" ("Direito das Obrigações", Almeida Costa, 9.º edição, pag. 763.) e dispondo o art.º 441 do CComercial que " o segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos " - pretendem exigir esse pagamento do verdadeiro responsável. O quadro legal aplicável, no ponto em que ambos se encontram em oposição, era constituído pelos art.ºs 306, n.º 1 e 498, n.ºs 1 e 2 do CCivil e o art.º 441 do CComercial. Assim sendo, estão patentemente em confronto duas decisões expressas opostas sobre situações de facto idênticas no âmbito no mesmo quadro jurídico, o que caracteriza uma oposição de julgados, nos termos da alínea b) do art.º 24 do ETAF. Isto é, sobre o mesmo complexo fáctico-jurídico construíram-se duas soluções distintas. 3. O segundo passo tem em vista escolher qual das pronúncias deve prevalecer para se concluir pela procedência ou improcedência do recurso. No essencial a tese do acórdão recorrido assenta na seguinte consideração: "A seguradora sub-rogada no direito do lesado, por efeito do pagamento do valor dos danos, adquire, nessa qualidade, os poderes deste, quanto ao exercício do seu direito de indemnização, nomeadamente quanto ao prazo para tal exercício, que manterá a sua consistência jurídica tal como existia na esfera jurídica do sub-rogante." (acórdão STA de 10.1.01, no recurso 45701). A do acórdão fundamento na de que: "O prazo de prescrição da acção sub-rogatória da Companhia de Seguros que pagou ao sinistrado contra o Município, causador do acidente, começa a contar só depois de paga a indemnização pela seguradora, uma vez que só depois daquele pagamento se concretizou a relação jurídica da sub-rogação e só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável pelo acidente." (acórdão STA de 26.9.02 no recurso 484/02.) Sendo certo que numa fase inicial a jurisprudência deste STA alinhava fundamentalmente pela primeira das alternativas (alguns desses arestos estão citados no acórdão recorrido), seguindo, de resto, a jurisprudência do STJ que citava, a verdade é que as decisões sobre o assunto emanadas do STJ nos últimos anos têm vindo consistentemente a consolidar-se no sentido da segunda. Nessa linha podem ver-se, como meros exemplos, os acórdãos de 17.11.05 proferido no processo 3061, de 22.4.04 no processo 404, de 21.1.03 no processo 4110, de 17.12.02 no processo 3540, 13.4.00 no processo 200, de 20.10.98 no processo 828 e de 20.5.97 no processo 899. Aliás, é nesse corrente jurisprudencial que se insere o segundo dos arestos deste STA acima citados, que também é o acórdão fundamento, não sendo de estranhar que o número de decisões sobre o assunto nos Tribunais Administrativos seja tão diminuto já que o instituto da sub-rogação é fundamentalmente da área do direito civil. Sem embargo de se reconhecer que a tese contida no acórdão recorrido se sustenta em argumentos muito fortes que se prendem com a definição dogmática da sub-rogação e, fundamentalmente, nos seus efeitos e donde resulta que o "sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor , os poderes que a este competiam ( Observe-se, contudo, que mesmo para os defensores desta corrente jurisprudencial alguns destes poderes havia que não eram transferíveis. Veja-se, a propósito, o sumário do acórdão STJ de 12.11.96 no processo 268 onde se diz que " A transmissão de um crédito operada por sub-rogação não será acompanhada de acessório inseparável da pessoa do transmitente - v.g. a suspensão da prescrição de que este gozava, por ser menor.") " (art.º 593, n.º 1, do CCivil), entende-se dever seguir o solução contrária. Por três razões essenciais. Em primeiro lugar, porque o direito do sub-rogado, em certa medida, é um direito novo que só se realiza definitivamente com o pagamento da prestação em nome do primitivo devedor. E sendo assim, estamos já perante a segunda razão, só nesse momento, com a incorporação desse direito na sua esfera jurídica, o sub-rogado está em condições de o exercer e, portanto, só a partir daí poderá exigir o pagamento ao verdadeiro responsável e a prescrição poderá começar a correr (art.º 306, n.º 1, do CCivil). Finalmente, é já o terceiro motivo, tratando-se de figuras distintas, entende-se que não existe qualquer razão para tratar de forma diferente a situação daquele, que tendo pago tudo, exerce um direito de regresso contra os co-responsáveis (art.º 498, n.º 2, do CCivil), da do sub-rogado que pretende exigir o que pagou do verdadeiro responsável. Na generalidade da jurisprudência citada em defesa desta solução entendeu-se que a resposta a dar à dialéctica constituída entre as alternativas em presença teria de atender à substância e razão de ser das posições em confronto, privilegiando os interesses em jogo, sem se quedar por uma argumentação formalista que se basta com um raciocínio puramente conceitual. Nessa medida, sendo a sub-rogação a transmissão de um crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento (Galvão Teles, "Obrigações", 3.ª ed., p. 230), de modo que se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender-se que antes dele não há sub-rogação. Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento, enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor (cfr. RLJ, ano 99°-360). Como não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer, antes de satisfazer a indemnização ao lesado, o sub-rogado não é titular de qualquer direito de crédito que possa exercer em substituição do lesado, nomeadamente, não pode, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o verdadeiro responsável. De resto, pode dizer-se que o direito do sub-rogado já só indirectamente tem como fundamento o "acidente" que determinou a indemnização, passando antes a basear-se no seu próprio direito de ser reembolsado daquilo que pagou ao lesado (cfr. acórdão do STJ de 22.1.97, BMJ, n° 463-587). Daqui decorre, naturalmente, que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece às autoras - de 3 anos - se deve contar a partir do cumprimento, pois só a partir desse momento o seu direito pode ser exigido (art.º 306, n.º 1, e 498, n.º 1, do CCivil) ou, noutra perspectiva, conforme prescreve o n° 2 do artigo 498 do mesmo Código, aplicável por analogia. Como a presente acção foi proposta em 27.3.98 e as autoras pagaram à sua segurada as quantias referidas nos autos em 16.5.95 naquela data ainda não ocorrera a prescrição, tal como defendem. 4. Não se figurando a prescrição do direito invocado pelas autoras fica sem qualquer interesse a apreciação da 2.ª das oposições invocadas pelas recorrentes, que se prendia com a ocorrência de factos que teriam determinado a interrupção dessa prescrição. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, em revogar o acórdão recorrido e em ordenar a baixa dos autos à Secção a fim de se prosseguir na apreciação das restantes ilegalidades imputadas à sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 4 de Maio de 2006. Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – António Fernando Samagaio (revendo posição) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Manuel Lopes de Sousa (vencido nos termos da declaração junta). Voto de vencido Votei vencido pelas seguintes razões, que, no essencial, constam do acórdão recorrido de que fui Relator: 1 – O art. 71.º, n.º 2, da L.P.T.A. estabelece que « o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artigo 498.º do Código Civil ». Os n.ºs 1 e 2 do art. 498.º do Código Civil estabelecem que « o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso » e que « prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis ». Nos termos do art. 323.º, n.º 1, do mesmo Código, « a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente ». Os factos geradores dos danos ocorreram em 30-12-94 e 3-1-95 e a acção foi proposta em 27-3-98, mais de três anos depois, ocorrendo a citação do Réu posteriormente. O art. 524.º do Código Civil , estabelece, no âmbito das obrigações solidárias, que « o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete ». A solidariedade de devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes ( art. 513.º do Código Civil ). No caso, não se está perante solidariedade emergente de relação contratual entre as Autoras (empresas seguradoras) e o Réu (Município segurado), nem existe norma legal, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual derivada de acidentes do tipo do dos autos, que estabeleça a solidariedade entre seguradoras que, por efeito de contrato de seguro, respondam por danos sofridos pelos seus próprios segurados e os terceiros que tenham provocado esses danos. Por isso, não há suporte jurídico para afirmar a existência de solidariedade passiva, nem, consequentemente, para qualificar como direito de regresso o direito que as Autoras pretendem exercer na presente acção. Assim, o prazo de prescrição aplicável é o previsto no art. 498.º , n.º 1, do Código Civil e não o previsto no seu n.º 2 para as situações de direito de regresso. 2 – O art. 589.º do Código Civil estabelece que « o credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação ». Especificamente para os contratos de seguro, o art. 441.º do Código Comercial estabelece que « o segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos ». No caso em apreço, para além de a sub-rogação resultar daquele art. 441.º, a segurada das Autoras sub-rogou-as nos seus direitos, como resulta da matéria de facto fixada [alíneas F), G) e H) dos factos assentes e documentos de fls. 29, 30 e 31], pelo que com base em qualquer destes normativos se conclui que os direitos que as Autoras exerceram na presente acção têm por fundamento a sub-rogação nos direitos da sua segurada. Por efeito da sub-rogação, « o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam » ( art. 593.º , n.º1, do Código Civil ). Assim, com a sub-rogação, o sub-rogado, na medida em que satisfez o crédito, fica investido na titularidade do mesmo direito de crédito de que era titular o credor originário, tendo apenas os poderes que este detinha em relação ao devedor. A sub-rogação consiste numa transferência do direito de crédito, numa substituição do credor na titularidade do crédito. ( Neste sentido, podem ver-se: ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral , volume II, 4.ª edição, páginas 324 e 334; JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, volume II, página 325; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações , 2.º volume, página 99. ) Nestes casos de sub-rogação, o sub-rogado exerce o direito que detinha o primitivo credor e não um direito próprio. Diferente é a situação nos casos de direito de regresso, que surge em situações de pluralidade de devedores, consubstanciando-se na possibilidade atribuída ao devedor que paga de repartir pelos outros devedores o encargo da prestação que a todos incumbia satisfazer. Não se trata, no direito de regresso, de transferência do mesmo direito de crédito que cabia ao primitivo credor, mas sim da emergência de um direito de crédito ex novo na esfera jurídica daquele que, pagando total ou parcialmente, extinguiu na medida respectiva o direito de crédito inicial. (Neste sentido, podem ver-se: ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral , volume II, 4.ª edição, páginas 334; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações , 2.º volume, página 101.) Exercendo as Autoras na presente acção o direito de crédito que detinha á sua segurada, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do art. 498.º conta-se da mesma forma que se contaria para esta. Por isso, em princípio, o direito de exigir indemnização aos responsáveis pelos danos, extingue-se, por prescrição, no momento em que se extinguiria o direito de a segurada a exigir, sem prejuízo das causas de suspensão ou de prescrição que possam ser privativas das próprias Autoras. 3 – No art. 306.º , n.º 1, do Código Civil , entre as normas gerais que regulam a prescrição extintiva, estabelece-se a regra de que « o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido ». Porém, para o caso específico da prescrição do direito de indemnização derivado de responsabilidade civil extracontratual, o art. 498.º , n.º 1, do Código Civil estabelece um termo inicial especial do prazo de prescrição, que é a « data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos ». Esta norma tem como efeito evidente uma antecipação do início do prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, em relação ao que resultaria da aplicação da regra do art. 306.º , n.º 1, do Código Civil , designadamente fazendo correr o prazo de prescrição antes de poder ser exercido o direito , pois sem conhecimento da pessoa do responsável, o credor lesado não poderá exercer o seu direito de crédito. É claro que, levado às últimas consequências, a tese do início do prazo de prescrição sem estarem reunidas as condições para ele poder ser exercido poderia levar a uma consequência inaceitável, que era a de o prazo se poder esgotar antes de estarem reunidas as condições para o direito poder ser exercido. (Foi um raciocínio deste tipo que impressionou o STJ e justificou a posição assumida no seu acórdão de 13-4-2000, proferido no recurso n.º 200/2000, citado no presente acórdão, na tese que fez vencimento: « não se concebe que alguém venha defender que o prazo de prescrição de um direito possa começar a correr ainda antes de o direito se subjectivar, de o respectivo titular o poder exercer, inclusive com o perigo de prescrever antes de poder ser exercido ».) Porém, este argumento, aparentemente demolidor, esboroa-se perante a constatação de que a lei prevê a suspensão da prescrição « durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo » (art. 321.º, n.º 1). Na verdade, uma das situações a que é aplicável esta norma é, precisamente, a de o lesado, sem culpa, não ter podido exercer o direito em tempo, por não conhecer a pessoa do responsável. (Neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado , volume I, página 438. ) Sendo aquele art. 498.º, n.º 1, uma norma especial, em relação ao art. 306.º, n.º 1, o termo inicial do prazo de prescrição nele previsto é o que se aplica, naturalmente, no seu domínio específico de aplicação, ficando afastado o regime geral desta última norma. É esse o alcance de qualquer norma especial, face a uma norma geral. O argumento aceite na tese que fez vencimento, que tinha sido invocado na sentença recorrida do T.A.C., de que o prazo de prescrição só começou a correr, para as Autoras, após o pagamento, por só então poderem exercer o direito não tem qualquer suporte legal, nos casos a que é aplicável o art. 498.º, n.º 1, pois esta norma explicitamente refere que o prazo de prescrição se conta desde a data em que o lesado (e não os que lhe sucederem na titularidade do crédito) teve conhecimento do direito que lhe competia. À mesma conclusão conduz o art. 308.º, n.º 1, do mesmo Código, em que se estabelece expressamente que « depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular » . Por outro lado, não se justifica uma interpretação restritiva do art. 498.º, n.º 1, afastando do seu campo de aplicação as situações em que o crédito do lesado se transmitiu a terceiros. Na verdade, a ratio legis da previsão de um prazo de prescrição mais curto que o prazo geral, é a de que, em regra, os factos em que assenta a responsabilidade civil extracontratual têm de ser provados por testemunhas e, passado muito tempo, é difícil apurar devidamente os factos (Neste sentido, pode ver-se RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral , volume II, página 127. Em sentido semelhante, pode ver-se o acórdão do S.T.J. de 22-1-96, proferido no recurso n.º 398/96, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 463, página 587.). Ora, esta razão de ser do encurtamento do prazo e, inclusivamente, da fixação de um termo inicial antecipado em relação ao termo geral, não deixa de valer nos casos em o crédito do primitivo devedor é transmitido a terceiros, por qualquer via. E, a entender-se que se contava o prazo de prescrição a partir do momento em que o sub-rogado efectuou o pagamento, abrir-se-ia a porta a uma eliminação completa daquele interesse em aproximar o momento da averiguação dos factos do momento em que eles sucederam, pois esse entendimento conduzia ao reconhecimento da possibilidade de exercício do direito muito após o decurso de prazo de prescrição do direito do devedor primitivo, designadamente se houvesse sucessivas transmissões do crédito, com sub-rogação, para novas entidades, como sucede frequentemente nos casos de resseguro. Para além disso, essa interpretação não se pode justificar pela eventualidade de o sub-rogado poder ficar impossibilitado de exercer o direito, nos casos em que o pagamento é efectuado em momento muito próximo do termo do prazo de prescrição, pois, ele pode servir-se de notificação judicial avulsa para interromper o prazo de prescrição, nos termos do art. 323.º , n.º 1, do Código Civil (De harmonia com o decidido pelo S.T.J. no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/98, de 26-3-98, proferido no recurso n.º 519/97, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º475, página 21, « a notificação judicial avulsa, pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito, é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil ».). No caso em apreço essa possibilidade é manifesta, pois tendo os factos que provocaram os danos ocorrido em 30-12-94 e 3-1-95, as Autoras efectuaram o pagamento à sua segurada em 16-5-95, pelo que desfrutaram de um prazo de mais de 2 anos e meio para interromperem a prescrição. 4 – Na tese que fez vencimento, sem se questionar que, no caso, se está perante sub-rogação e não direito de regresso, adopta-se o regime que seria aplicável se se tratasse deste, por «três razões essenciais». Em primeiro lugar, porque o direito do sub-rogado, em certa medida, é um direito novo que só se realiza definitivamente com o pagamento da prestação em nome do primitivo devedor. E sendo assim, estamos já perante a segunda razão, só nesse momento, com a incorporação desse direito na sua esfera jurídica, o sub-rogado está em condições de o exercer e, portanto, só a partir desse momento poderá exigir o pagamento ao verdadeiro responsável e a prescrição poderá começar a correr (art.° 306, n.° 1, do CCivil). Finalmente, é já o terceiro motivo, tratando-se de figuras distintas, entende-se que não existe qualquer razão para tratar de forma diferente a situação daquele que tendo pago tudo, exerce um direito de regresso. A estas «razões essenciais» acrescentam-se algumas, que, decerto, terão sido consideradas como não essenciais, que são (ser) de atender à substância e razão de ser das posições em confronto, privilegiando os interesses em jogo, sem se quedar por uma argumentação formalista que se basta com um raciocínio puramente conceitual. não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer, antes de satisfazer a indemnização ao lesado, o sub-rogado não é titular de qualquer direito de crédito que possa exercer em substituição do lesado, nomeadamente, não pode, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o verdadeiro responsável; de resto, pode dizer-se que o direito do sub-rogado já só indirectamente tem como fundamento o “acidente” que determinou a indemnização, passando antes a basear-se no seu próprio direito de ser reembolsado daquilo que pagou ao lesado. A meu ver, nenhuma destas razões justifica a solução adoptada. a) A razão invocada na referida alínea a), carece de suporte dogmático e legal, pois, o que distingue o direito de sub-rogação em relação à figura próxima que é o direito de regresso, é, precisamente, o direito do sub-rogado não ser um direito novo , mas uma transmissão do direito do primitivo credor. Os textos legais reflectem claramente esta natureza do direito do sub-rogado, pois a sub-rogação foi incluída no capítulo da « transmissão de créditos e dívidas » e o art. 593.º, n.º 1, estabelece que « o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam ». Aliás, este argumento de se tratar de um direito novo, levado às últimas consequências, até conduziria à conclusão inaceitável de que a seguradora ou quem lhe sucedesse podia exercer este direito mesmo que tivesse efectuado o pagamento quando o direito do originário titular de indemnização já estivesse prescrito: como o credor que recebe a prestação de terceiro pode sempre sub-rogá-lo nos seus direitos, se o direito transmitido não está sujeito ao prazo de prescrição aplicável ao primitivo titular do direito o pagamento de um direito prescrito por uma seguradora ou resseguradora faria nascer no património desta um « direito novo », cujo prazo de prescrição se contaria, à face da regra do art. 306.º , n. 1, do Código Civil , apenas a partir do momento em que este poderia ser exercido, com lavagem do obstáculo da prescrição que afectava a possibilidade de exigência de cumprimento da obrigação pelo titular originário. b) O segundo argumento é o de que só com a incorporação do direito na sua esfera jurídica, o sub-rogado está em condições de o exercer e, portanto, só a partir desse momento poderá exigir o pagamento ao verdadeiro responsável e a prescrição poderá começar a correr ( art. 306 , n.° 1, do Código Civil ). Este art. 306.º, n.º 1, consagra uma regra de sensatez evidente e, certamente, por isso, é que ela foi erigida numa regra geral em matéria de prescrição, como flui do seu enquadramento sistemático, entre as «disposições gerais» sobre esta matéria. Não pode haver dúvidas de que a regra geral tem de ser essa: se a prescrição extintiva tem por base a negligência do titular do direito em o exercer, que faz presumir que ele renunciou ao seu exercício ou pelo menos o torna indigno de protecção jurídica (MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica , volume II, páginas 445-446.) , é inquestionável que, em princípio, não deve iniciar-se o prazo de prescrição antes de o direito puder ser exercido. No entanto, esta regra geral, como todas as regras gerais, é afastada quando a lei estabelecer regras especiais ou excepcionais, algumas das quais estão previstas, neste caso, no art. 498.º do Código Civil . É que apesar da sua sensatez, a regra geral pode, em certas situações particulares, revelar-se inadequada, quando entrechoca com interesses conflituantes. Nestes casos, impõe-se a adopção de um regime especial que seja um ponto de equilíbrio de todos os interesses em jogo, inclusivamente o interesse público, já referido, da possibilidade de correcta averiguação jurisdicional dos factos geradores de responsabilidade civil extracontratual. Com efeito, a regra do prazo de prescrição de três anos em matéria de responsabilidade civil extracontratual, não foi consagrada por um qualquer intuito legislativo perverso de fazer perder às vítimas de actos ilícitos os seus direitos indemnizatórios, mas sim na necessidade de satisfazer este interesse público . No n.º 1 do art. 498.º, consagram-se duas regras especiais, para satisfazer este interesse: por um lado, fixa-se um termo inicial especial para a prescrição de três anos, « a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete , embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos»; por outro lado, fixa-se um regime especial de prescrição ordinária, (aplicável, nomeadamente, a novos danos) a contar do facto danoso . Tendo de presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (como impõe o n.º 3 do art. 9.º do Código Civil ), é para mim evidente que o legislador não quis, em qualquer destas situações, adoptar o regime geral previsto no art. 306.º , n.º 1, do Código Civil para determinar o termo inicial do prazo de prescrição. Na verdade, desde logo, se não se pretendesse estabelecer um regime especial não seria necessária qualquer referência especial à data do início do prazo de prescrição: seria sempre aquela em que o direito pôde ser exercido. Por outro lado, sem o conhecimento do responsável o direito não pode ser exercido e a possibilidade de exercício pode não ocorrer na data « do facto danoso », pelo que, em qualquer das situações previstas no n.º 1 do art. 498.º, o texto aponta decisivamente no sentido de se ter pretendido afastar o termo inicial geral previsto no art. 306.º, n.º 1, quando ele não coincida com os momentos indicados. Para além disso, há ainda um argumento histórico que demonstra inequivocamente que se pretendeu, neste art. 498.º, n.º 1, não fazer depender o início do prazo de prescrição da possibilidade de exercício do direito, que é o facto de no regime anterior ao Código Civil, para a responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, estar previsto no art. 56.º, n.º 9, do Código da Estrada de 1954, que o prazo para pedir indemnização (aí considerado de caducidade) se contava « a partir da data em que o lesado teve conhecimento do dano e da pessoa do responsável ». Comparando esta fórmula com a do art. 498.º , n.º 1, do Código Civil , em que se determina expressamente o início de contagem do prazo mesmo antes do conhecimento da pessoa do responsável , é manifesto que se pretendeu que este prazo se contasse antes do conhecimento deste elemento indispensável para o exercício do direito . c) O terceiro argumento invocado no acórdão é o de que « tratando-se de figuras distintas, entende-se que não existe qualquer razão para tratar de forma diferente a situação daquele que tendo pago tudo, exerce um direito de regresso ». Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam ocorra ofensa de normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa. Tendo de presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, sendo distintos os conceitos distintos de direito de regresso e sub-rogação, tem de partir-se do pressuposto de que quando o legislador utilizou o conceito de sub-rogação quis que fosse aplicado o seu regime e não o da sub-rogação Naturalmente que se se tratasse de figuras idênticas é que entenderia que se lhes desse o mesmo tratamento jurídico; tratando-se de figuras distintas, justificar-se-á, em princípio, que lhes seja dado o mesmo tratamento jurídico, só de podendo aventar que lhes seja dado o mesmo tratamento jurídico se, paradoxalmente, não houver qualquer razão para distinguir. Ora, no caso em apreço, há, efectivamente, uma razão para distinguir entre as situações de sub-rogação , previstas no n.º 1, e as de direito de regresso entre responsáveis, previstas no n.º 2, que é a razão de ser do prazo especial de prescrição. Com efeito, nas situações previstas no n.º 2, de direito de regresso entre responsáveis, o direito do lesado já foi satisfeito e já está assente que existe responsabilidade em relação ao lesado, pelo que não se justifica com a mesma intensidade a aproximação do momento da exigência da indemnização ao da ocorrência do facto gerador da responsabilidade. d) A posição que aqui defendemos justifica-se sobretudo por « atender à substância e razão de ser das posições em confronto, privilegiando os interesses em jogo, sem se quedar por uma argumentação formalista que se basta com um raciocínio puramente conceitual ». Com efeito, ponderando também como interesse em jogo, o principal, que é o interesse público de aproximação do momento do exercício do direito do ao facto gerador da responsabilidade, que justifica o prazo de prescrição especial mais curto, e tendo em consideração o regime do art. 321.º , n.º 1, do Código Civil , é claro o equilíbrio da solução adoptada Esta norma, vem esclarecer que, na perspectiva legislativa, é razoável que o prazo de prescrição corra em situação em que o credor está impossibilitado de o exercer , desde que seja assegurado o prazo mínimo de três meses para exercer o direito. Como se diz no acórdão recorrido, trata-se de uma solução equilibrada, pois, por um lado, implicando a sub-rogação, na situação descrita, uma interferência na esfera jurídica do responsável pelos danos derivada de acto a que ele é alheio, justifica-se que essa interferência seja proporcionadamente limitada, na medida do razoavelmente necessário para assegurar ao sub-rogado a possibilidade de exercício do direito do primitivo devedor. Esse ponto de equilíbrio é sensatamente encontrado com as soluções descritas, isto é, com a manutenção do termo inicial do prazo de prescrição previsto no art. 498.º, n.º 1, e a continuação do prazo de prescrição apesar da transmissão do direito (nos termos do referido art. 308.º, n.º 1), conjugadas com a suspensão deste prazo de forma a assegurar a possibilidade de exercício do direito durante três meses, nos termos do art. 321.º, n.º 1, se o sub-rogado, devido ao momento tardio em que ocorreu a sub-rogação, dispuser de um prazo inferior a esse para exercer o direito. Com efeito, esta regra é aplicável em todos os casos em que, por motivo de força maior, o titular esteve impedido de o fazer valer durante os três últimos meses do prazo, devendo considerar-se que constitui um motivo desse tipo, qualquer obstáculo cuja remoção não esteja na disponibilidade daquele que pretende exercer o direito de indemnização. e) Quanto ao argumento de « não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer, antes de satisfazer a indemnização ao lesado, o sub-rogado não é titular de qualquer direito de crédito que possa exercer em substituição do lesado, nomeadamente, não pode, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o verdadeiro responsável », já disse que houve uma opção legislativa clara nesse sentido, tanto na primeira parte como na segunda do n.º 1 do art. 498.º . Por outro lado, o art. 308.º , n.º 1, do Código Civil , ao estabelecer que « depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular » esclarece sem margem para dúvidas que se entende que no prazo de exercício de direito deste novo titular se conte o prazo natureza à aquisição do direito, em que ele ainda não o detinha e em que ele ainda não podia exercê-lo. A válvula de segurança deste regime, que assegura a sua razoabilidade à face dos interesses em jogo do titular do direito, dos responsáveis e do interesse público da proximidade em relação ao momento do facto gerador da responsabilidade, é o regime do art. 321.º, n.º 1. f) O último argumento invocado no acórdão é o de que « de resto, pode dizer-se que o direito do sub-rogado já só indirectamente tem como fundamento o “acidente” que determinou a indemnização, passando antes a basear-se no seu próprio direito de ser reembolsado daquilo que pagou ao lesado ». Este argumento não tem suporte legal, à face do teor literal do referido art. 308.º, n.º 1, e do art. 593.º, n.º 1, que estabelece que « o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam ». Por outro lado, ao contrário do que sucede nos casos de direito de regresso, previstos no n.º 2 do art. 498.º, nos casos de sub-rogação não está previamente definida a responsabilidade daqueles contra quem é exercido o direito de sub-rogação, pelo que é forçoso concluir que o direito que primacialmente o sub-rogado tem de demonstrar no processo não é o seu direito próprio , mas sim o direito do titular originário do direito . É por isso, que se justifica a aproximação entre o momento da ocorrência do facto gerador da responsabilidade e o do momento do exercício do direito contra os responsáveis. Assim, tem de concluir-se que o prazo de prescrição de três anos se conta desde o momento em que a segurada das Autoras teve conhecimento dos danos. (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: de 8-2-1989, proferido no recurso n.º 26207, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-11-94, página 995; de 10-12-1996, proferido no recurso n.º 35501, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 8317; de 10-1-2001, proferido no recurso n.º 45701, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21-7-2003, página 58. Em sentido idêntico, sobre situação semelhante, pode ver-se o acórdão do S.T.J. de 17-3-98, proferido no recurso n.º 15/98, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça , ano VI, tomo I, página 138. No mesmo sentido, quanto à questão do termo inicial do prazo de prescrição, nos casos de sub-rogação, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 8-7-80, proferido no recurso n.º 68722; de 30-4-96, proferido no recurso n.º 85959; de 19-11-96, proferido no recurso n.º 578/96; de 6-7-2000, proferido no recurso n.º 1623/2000, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça , ano VIII, tomo II, página 148, e no Boletim do Ministério da Justiça nº 499, página 304; de 29-1-2002, proferido no recurso n.º 4176/01.) Lisboa, 4 de Maio de 2006. (Jorge Manuel Lopes de Sousa)