13/2017 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António Francisco Martins
Processo: 13/2017 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Compromissos e pagamentos em atraso, Encargo financeiro, Norma financeira, Nulidade, Recusa de visto, Violação da lei
Acórdão Nº: 13/2017 1.ª S/SS
Recorrente: Spms - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, Epe
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 127401
Indicações Eventuais: Transitado em julgado em 27 de novembro de 2017.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=127401
Sumário
(sumário elaborado pelo juiz relator) 1. Os SPMS, EPE são uma entidade pública reclassificada e, nessa medida, nos termos dos nºs 3 e 5 do artº 17º da LOE2017, à contrario sensu, a abertura de procedimento para a realização da despesa não estava dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22º, nº 1, do DL nº 197/99. 2. Assim, a abertura do procedimento em causa, por deliberação do CA dos SPMS, EPE, constitui violação do artº 22º, nº 1, do DL 197/99. 3. O artº 22º, nº 1, do DL 197/99 reveste a natureza de norma financeira, pelo que a sua violação direta constitui fundamento de recusa de visto, ao abrigo do artº. 44º, nº 3, al. b), segunda parte, da LOPTC. 4. O conceito de "receita própria", previsto no nº 5 do artº 11º do DL 127/2012, não pode deixar de ser entendido à luz desse diploma e da LCPA, que visou introduzir um regime restritivo e disciplinador das finanças públicas, assim como do regime vigente sobre a administração financeira do estado, aprovado pelo DL 155/92 de 28.07. 5. Nestes termos não cabem no conceito de "receitas próprias" as transferências do orçamento do estado, pelo que o CA dos SPMS, EPE não tinha competência para a assunção de compromissos plurianuais. 6. A assunção de compromissos plurianuais estava sujeita a autorização prévia, por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, nos termos das disposições conjugadas dos artº 6º, nº 1, al. a), da LCPA e artº 11º, nº 1, do DL 127/2012, tendo ocorrido violação direta destas normas, com natureza e dimensão financeira. 7. Acresce que, não sendo válida a assunção de compromissos plurianuais, pelo CA dos SPMS, EPE, isso gera a nulidade do compromisso, nos termos do artº 7º, nº 3, al. a) do DL 127/2012 e, consequentemente, também a nulidade do contrato, nos termos do artº 5º, nº 3, da LCPA. 8. A nulidade do contrato e a violação direta de normas financeiras constituem fundamento de recusa de visto, face ao preceituado no ar~º 44º, nº 3, alíneas a) e b), segunda parte, da LOPTC.