Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Carlos --- e D --- deduziram, em 01.04.2008, nos termos do artigo 813.º do CPC, oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes moveu o Banco ---, S.A.
Em 19.12.2008, os executados apresentaram novo articulado que chamaram de aperfeiçoamento da oposição deduzida, em que invocaram um novo fundamento da oposição à execução, a saber, a prescrição da obrigação cambiária.
Por despacho de fls. 25, foi ordenado o desentranhamento do requerimento de 19.12, por ser processualmente inadmissível um instrumento que se considerou não constituir qualquer aperfeiçoamento da oposição à execução, mas apenas e tão-só um novo articulado, onde é invocado um novo fundamento de oposição à execução.
Na mesma ocasião foi, depois, indeferida liminarmente a oposição à execução.
Inconformados, interpuseram os opoentes competente recurso de agravo, cuja minuta concluíram da seguinte forma
- «A.Os recorrentes não concordam com o douto despacho proferido pelo tribunal a quo que considerou o articulado apresentado de fls. 20 a 24 como processualmente inadmissível, ordenando o seu desentranhamento.
- B.Os recorrentes no requerimento de modificação da oposição apresentado em 19/12/2008, vieram alegar a prescrição da livrança junta aos autos como título executivo, sendo que, a livrança não pode valer como documento particular nos termos do artigo 46.º, alínea c), do CPC.
- C.Embora os recorrentes não tivessem alegado a excepção peremptória de prescrição como fundamento da oposição à execução apresentada em 01/04/2009, fizeram-no antes da citação da Exequente para contestar.
- D.À oposição à execução aplica-se o regime da petição inicial em processo declarativo, dispondo o artigo 268.º do CPC que apenas com a citação fica estabilizada a instância.
- E.Os elementos essenciais da causa, neste caso, o pedido e a causa de pedir, são livremente modificáveis antes de efectuada a citação.
- F.Os recorrentes juntaram aos autos o requerimento de modificação do pedido e causa de pedir antes de efectuada a citação da Exequente para contestar.
- G.Ou seja, quando os mesmos eram ainda eram livremente modificáveis, sendo certo que a prescrição do título executivo constitui fundamento legalmente admissível na oposição à execução nos termos do artigo 814.º, alínea g), por remissão do artigo 816.º, ambos do CPC.
- H.O Tribunal a quo ao considerar tal articulado como processualmente inadmissível e consequentemente ordenado o seu desentranhamento violou o disposto nos artigos 264.º e 268.º, ambos do CPC.
- I.Devendo o presente recurso ser julgado procedente e o despacho ora recorrido revogado e substituído por outro que aceite o articulado apresentado pelos Recorrentes de fls. 20 a 24, ordenando a citação da Exequente para contestar, prosseguindo os seus ulteriores termos até final».
Não foram apresentadas contra-alegações.
A única questão decidenda consiste em saber se o articulado de fls. 20 a 24 deve ser ou não admitido.
Constitui factualidade relevante para o conhecimento do recurso a que consta do relatório acima para que se remete.
À presente execução aplica-se o regime da reforma da acção executiva operada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março.
Dispõe o artigo 813.º, n.º 1, do CPC (pertencem a este Código todos os artigos ulteriormente citados) que o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.
A oposição à execução corre por apenso, sendo submetida a despacho liminar do juiz.
Se for recebida, o exequente é notificado para contestar (artigo 817.º, n.ºs. 1 e 2).
Até ao DL 38/2003, a oposição à execução denominava-se, como é bem sabido, embargos de executado. A substituição introduzida, na linha da alteração operada pela revisão de 95/96 no domínio dos procedimentos cautelares, tem um significado mais terminológico do que estrutural.
Continua a valer a afirmação feita por José Alberto dos Reis de que «a oposição por embargos tem a configuração e exerce o papel de acção declarativa enxertada no processo de execução.
Segue-se daí que a petição de embargos equivale a uma petição inicial para acção declarativa, pelo que lhe é aplicável o artigo 481.º devidamente adaptado (Processo de Execução, Vol. 2, reimpressão, 1985:48; cfr. também Vol. 1, 3.ª ed., reimpressão, 1985:21 ss).
Também Eurico Lopes-Cardoso era da opinião de que «pelos embargos o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituíram matéria de excepção.
Os embargos apresentam a figura quase perfeita duma acção dirigida contra o exequente, em que este toma a posição do réu e passa a denominar-se «embargado» e em que o executado é autor, com o nome de «embargante» (Manual da Acção Executiva, 1987:279).
Mais perto de nós, encontramos posição similar, por exemplo, em Lebre de Freitas que sustenta: «a oposição à execução continua a ter o carácter de uma contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e (ou) da acção executiva que nele se baseia»; «o requerimento de oposição do executado continua a equivaler à petição inicial da acção declarativa» (Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 3.º, 2003:323).
Não se estranha assim que o requerimento de oposição deva, nos termos gerais, ser articulado (artigo 151.º, n.º 2), aplicando-se-lhe o artigo 467.º devidamente adaptado.
E o artigo 268.º terá de igual modo aplicação?
Dispõe, tal normativo, sobre a estabilidade da instância e preceitua que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
A relação jurídico-processual só se transmuta de bilateral em triangular com o acto de citação. Com este acto, a propositura da acção ganha eficácia perante o réu, a partir de então constituído como parte na causa, e a instância ganha estabilidade nos seus elementos subjectivos e objectivos.
Porém, tal estabilidade não significa rigidez; ou seja, não se afasta, antes a lei consente, modificações daqueles elementos, quer na fase vestibular do processo, quer numa fase ulterior.
Interessa-nos considerar aqui tão-só o referido primeiro momento.
Resulta do artigo 268.º a contrario, conjugado com o disposto no artigo 481.º, alínea b), que, antes de citado o réu, a instância pode modificar-se, quer quanto às partes, quer quanto ao pedido, quer ainda quanto à causa de pedir.
Como refere José Alberto dos Reis, «do artigo 268.º resulta claramente que até ao momento da citação do réu pode o autor modificar livremente os elementos fundamentais da acção; pode demandar outros réus, pode alterar o pedido, sem restrições, pode convolar à sua vontade para outra causa de pedir» (Comentário, Vol. 3:66).
Rodrigues Bastos, por sua vez, opina: «Os elementos da instância, os elementos essenciais da causa, são os sujeitos (partes) e o objecto (pedido e causa de pedir).
Esses elementos são livremente modificáveis antes de citado o réu; após essa citação só podem admitir-se neles as modificações expressamente consentidas pela lei» (Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª ed., 2000:21).
Opinião partilhada por Ary Elias da Costa, Silva Costa e Figueiredo Sousa - «antes da citação, tais elementos [partes (sujeitos) e pedido e causa de pedir] são livremente modificáveis pelo autor» (Código de Processo Civil, Anotado, Livro III:352) – e por A. Varela, Bezerra e Nora - «enquanto a citação se não efectuar, pode o autor, através de nova petição, demandar outros réus, modificar o pedido ou alterar a causa de pedir invocados» (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985:278, nota 1).
Ora, considerando a estrutura da oposição acima descrita, o disposto no artigo 466.º, n.º 1, e que o exequente ainda não tinha sido chamado para contestar a oposição, não se vislumbra qualquer razão que impeça os opoentes de modificar a instância nos seus elementos objectivos, numa fase vestibular do processo.
Pelo exposto, acordamos em conceder provimento ao agravo, e, consequentemente, em revogar a decisão impugnada, que se substitui por outra que admite a modificação da instância por banda dos opoentes com prosseguimento dos ulteriores termos do processo.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2010
Luís Correia de Mendonça
Carlos Marinho