I- Inexistindo no processo sumário laboral a fase de saneamento, e apesar de se prescrever no artigo 88º do C.P.T. que findos os articulados, será marcado dia para julgamento, o juíz poderá conhecer imediatamente do pedido, melhor, do mérito da causa, desde que os articulados o permitam, sem necessidade de mais provas.
II- Não se compreenderia que o legislador consentisse, no processo ordinário laboral (artigo 59º do C.P.T.), o conhecimento imediato do mérito da causa, finda a fase dos articulados, sem necessidade de julgamento, sendo o processo de maior complexidade, e não admitisse tal conhecimento no processo sumário laboral, atento os princípios da proporcionalidade e da adequação.