Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FRANCA DE XIRA recorreu jurisdicionalmente para este STA da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 09.12.2003 (fls. 45 e segs.), que, a requerimento de “A...”, declarou a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão de 25.07.2001 da 1ª Subsecção da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.07.2001, pelo qual foi confirmada a sentença daquele TAC que anulara a deliberação de adjudicação à “B...” da aquisição de quatro máquinas varredoras-aspiradoras para limpeza urbana.
Apresentou a alegação de fls. 64 e segs., na qual conclui pedindo o provimento do recurso jurisdicional e a consequente declaração de existência de causa legítima de inexecução do acórdão exequendo.
A recorrida A... apresentou a contra-alegação de fls. 71 e segs., sustentando a confirmação da decisão impugnada.
O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal veio deduzir a excepção de incompetência deste STA para conhecer do presente recurso jurisdicional, por vir interposto de decisão proferida em meio processual acessório, para o qual é competente o TCA (art. 40º, al. a) do ETAF).
Notificada a recorrente para se pronunciar sobre a excepção deduzida, nada por ela foi dito.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II. Importa conhecer, antes de mais, da suscitada questão da incompetência, sendo que a mesma "é de ordem pública, e o seu conhecimento precede o de outra matéria" (art. 3º da LPTA).
Como se referiu, a decisão aqui impugnada declarou a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão deste STA, de 25.07.2001, pelo qual foi confirmada a sentença do TAC que anulara a deliberação de adjudicação à “B...” da aquisição de quatro máquinas varredoras-aspiradoras para limpeza urbana.
Esta decisão do TAC constitui, pois, uma decisão proferida em meio processual acessório, como é o da execução de julgado, regulado nos arts 95º e 96º da LPTA, que tem como pressuposto necessário a acção que produziu a sentença cuja execução nele se requer [J. C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 3ª ed. p. 174].
Ora, nos termos do art. 40º do ETAF, compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo “conhecer: a) dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo (…) que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios”.
III. Pelo exposto, julgando procedente a excepção deduzida, acordam em declarar a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005. – Pais Borges – (relator) – Rui Botelho – Santos Botelho.