1. A cobertura do seguro de veículo composto por tractor e semi-reboque é uma soma dos seguros parcelares e complementares, pelo que só a existência de ambos os seguros pode afirmar a existência do seguro do veículo, como unidade circulante de risco único-agravado.
2. Atenta a específica natureza da relação jurídica gerada pela existência de dois seguros, quando pertencentes a diferentes seguradoras, é imperativo processual o litisconsórcio necessário, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Código de Processo Civil.
3. Não havendo seguro de um dos componentes do veículo composto, mas havendo do outro (do tractor ou do semi-reboque), não deve o Fundo de garantia Automóvel responder pela totalidade dos danos, pelo que também se impõe o litisconsórcio necessário passivo.